Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O executado, por apenso à execução comum que lhe foi movida no Tribunal Judicial de Cascais, visando o pagamento de € 14.985,62, veio à mesma deduzir oposição, alegando, em síntese, o seguinte:
- -O Tribunal Judicial de Cascais é relativamente incompetente para a apreciação da causa;
- -O título dado à execução é inexequível por prescrição do direito de crédito cambiário;
- -O contrato de mútuo invocado pelo exequente conduz à inexequibilidade dos cheques face à nulidade da obrigação causal por preterição da forma legalmente exigida;
- -Inexiste qualquer relação jurídica com o exequente subjacente à emissão dos cheques, tendo a emissão dos cheques a sua origem numa dívida resultante de uma aposta feita sobre o número do prémio da Lotaria Nacional;
Mais invocou o pagamento da quantia exequenda e, bem assim, a inexistência parcial de título executivo e, finalmente, a prescrição de juros.
O exequente contestou a oposição, remetendo para o requerimento executivo, reiterando que a execução tem por base um contrato de mútuo celebrado com o executado.
Remetidos os autos à Comarca de Pombal, por procedência da excepção de incompetência territorial, foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução, com fundamento na prescrição dos cheques apresentados como título executivo.
Desta decisão foi interposto recurso, o qual foi julgado procedente, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos, uma vez que os cheques, enquanto documentos particulares poderiam ser admitidos como títulos executivos da obrigação subjacente à sua emissão.
Foi proferido novo saneador-sentença que julgou procedente a oposição à execução.
O Exequente inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
…
Não foi apresentada resposta.
1Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:
- a)Os factos n.º 6 e 7 da sentença devem ser julgados não provados?
- b)Por necessário ao apuramento da verdade deve ser ordenada a inquirição como testemunha de …?
- c)Tendo o opoente procedido através da entrega dos cheques ao cumprimento de uma obrigação natural, encontra-se vedada a repetição do que já pagou?
- 2.Dos factos
- 2.1.Da impugnação da matéria de facto
…
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
2.2. Da produção de um novo meio de prova
O Recorrente, para a hipótese de não ser modificada a decisão da matéria de facto pelo reexame da prova produzida, formula a pretensão da audição de mais uma testemunha, não indicada anteriormente.
A produção de novos meios de prova na 2ª instância está prevista no art.º 662º, n.º 2, do Novo C. P. Civil, o qual dispõe:
2A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
A este respeito escreve Abrantes Geraldes [1]:
…não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever conferido à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objectividade, quando percepcione que determinadas dúvidas sobre a prova ou a falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares.
…
Assim, a necessidade justificativa para que a Relação use este poder deve resultar da aplicação de um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade ou não de realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada [2].
Da audição da prova testemunhal produzida na 1ª instância não se nos afigura essencial para o apuramento da matéria de facto relevante para a solução do presente litígio, o depoimento da testemunha indicada, porquanto da sua audição não resultaria a remoção de qualquer dúvida que pudesse verificar-se, dado que, perante a prova já produzida, existe um grau de certeza suficiente sobre a factualidade ocorrida.
Assim, não é de admitir a produção do depoimento requerido, o que se decide.
2.3. Dos factos provados
…