I- Cumpre a abrigação imposta pelo art. 765, n. 3, do CPC o recorrente que logo com o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados oferece alegações em que procura demonstrar que a decisão do acórdão recorrido está em contradição com a do acórdão fundamento, transcrevendo e comparando trechos de um e do outro e concluindo pela existência dessa oposição.
II- O facto de essas alegações serem anteriores ao despacho de admissão do recurso não é motivo para as considerar extemporâneas.