I- A doação de coisas imoveis so e valida se for celebrada por escritura publica e, segundo o artigo 655, n. 2 do Codigo de Processo Civil, quando a lei exija, para a existencia ou prova do facto juridico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
II- O tribunal não se pronunciara sobre os factos que so possam provar-se documentalmente. Consequentemente o tribunal colectivo não podia responder afirmativamente sobre a questão posta no quesito, respeitante precisamente a existencia de doação de bens imoveis.
III- Tendo as res exercido os poderes em que se traduz o direito de propriedade, que e o "corpus" da posse, e nada se tendo provado quanto ao "animus" da posse ou intenção com que esta foi exercida, presume-se essa posse em quem exerce o poder de facto. Tendo em conta o tempo decorrido - mais de
30 anos - as res terão adquirido por usucapião a propriedade do terreno em litigio, considerando que a posse foi pacifica, continua e publica, embora de ma fe.
IV- Não pediram as res, em reconvenção, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade, nem precisavam de o fazer, na medida em que apenas pretendem que o usucapião funcione como simples excepção. Fizeram essa prova, mas tambem disso não precisavam, pois era aos autores que cabia provar os factos constitutivos do seu direito.