I- Os artigos 180 e 181 do Código Penal, tutelam penalmente o direito à honra e consideração.
A doutrina dominante adopta uma concepção dual da "honra", vendo-a como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
II- Com a revisão do Código Penal de 1995, o legislador criou uma particular incriminação, que visa proteger as pessoas colectivas, introduzindo um novo tipo legal de crime no artigo 187.
III- As pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a introdução do citado artigo 187, já que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo dito artigo 187.
Porém, ao nível objectivo, é essencial ao tipo de crime em análise, que a pessoa colectiva exerça autoridade pública ou poder público.