II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega, em súmula, que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, porquanto o mesmo foi detido no Brasil, para efeitos de extradição, em 21 de Fevereiro de 2024 e o despacho de acusação apenas foi proferido a 07 de Março de 2025.
Vejamos.
Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da informação e certidão junta aos mesmos, resulta assente a seguinte factualidade:
- a.AA foi detido no dia 21.02.2024, na cidade de ...Brasil;
- b.A 2.12.2024, foi junta informação remetida pela UCI BCJ – P.J. a dar conta que as autoridades brasileiras iriam entregar o arguido às autoridades portuguesas no dia 11.12.2024, com data prevista de chegada a território nacional no dia 12.12.2024, a fim de ser presente perante o Ministério Público e subsequente 1.º interrogatório judicial no dia 13.12.2024, como efetivamente veio a suceder, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva;
- c.Em 07/03/2025, o arguido foi acusado pelo Ministério Público imputando-lhe a prática de um crime de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, alíneas e) in fine e h)do Código Penal, agravado nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1 al. m), 3º nºs 1 e 2, al. ab) e 86º, nº 1 al. 4, da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro;
- d.Em 11 de Março de 2025, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva do arguido.
Perante esta factualidade, é manifesto que a acusação foi deduzida dentro do prazo legal de seis (6) meses e não dez como alega por lapso o requerente.
Na verdade, o nº 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui, no seu nº1, “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Por sua vez o número 2 do mesmo preceito legal, estatui que “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, (…).”
O peticionante alega que no referido prazo legal deve ser incluído e adicionado o prazo em que o mesmo esteve detido no Brasil a aguardar a decisão do pedido de extradição, invocando que “deve ser integralmente contabilizado para efeitos de prisão preventiva em Portugal, conforme determina o artigo 80.º do Código Penal, que impõe o desconto do tempo de privação da liberdade sofrido no estrangeiro quando essa privação resulta de um processo penal em curso em Portugal”.
Vejamos.
O artigo 80º do Código Penal é uma norma de natureza substantiva que estabelece o princípio do desconto e pressupõe, em termos de aplicação, a condenação do arguido, como claramente se alcança da sua simples leitura ao consagrar “são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão”, incluindo-se nesse desconto a prisão preventiva, detenção e obrigação de permanência na habitação, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente.
Por sua vez, as medidas de coacção, nomeadamente a prisão preventiva, ainda que sejam normas processuais materiais, são medidas cautelares que o caso sob apreciação impõe e são “proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, estando, por isso, sujeitas na sua aplicação, aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Como medidas cautelares restritivas dos direitos liberdades e garantias, estão sempre sujeitas na sua aplicação e manutenção a controlo jurisdicional, bem como a prazos de vigência relativamente curtos os quais se encontram estabelecidos, no que se refere à prisão preventiva, no referido artigo 215º do Código de Processo Penal.
A medida de coacção de prisão preventiva, para a qual o legislador estabeleceu os referidos prazos máximos de duração, pressupõe que o detido esteja à disposição das autoridades portuguesas e do Estado Português.
Ora, no processo de extradição, o detido apenas está à disposição do Estado Português após a entrega do mesmo pelo Estado requerido, neste caso o Brasil. Não estando o detido à ordem das autoridades portuguesas, não podem aplicar-se os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, por ausência de jurisdição a qual pertence ao Estado requerido.
Se por um lado os prazos de prisão preventiva pressupõem que o detido esteja à ordem das autoridades portuguesas, por outro os mesmos respeitam apenas ao processo à ordem do qual a prisão preventiva foi aplicada, como resulta do artigo 217º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no qual se estatui que: “o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo”. A detenção provisória para extradição ordenada no Brasil, não foi feita à ordem dos autos a que este procedimento é apenso.
Assim, não é possível incluir nos prazos estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, o tempo decorrido na detenção provisória para extradição sofrido no estrangeiro.1
A este propósito, importa ainda ter em conta o artigo 13º, nº 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, no qual se estatui, sobre a imputação da detenção sofrida no estrangeiro, que: “A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.”
Estabeleceu-se na norma, com a remissão para o Código Penal, a consagração do princípio do desconto em matéria de privação da liberdade ocorrida no estrangeiro. Tudo se passa, para efeitos de desconto, como se a prisão preventiva tivesse sido sofrida em Portugal, devendo o tempo de detenção sofrido no estrangeiro ser descontado na pena em que o detido venha a ser condenado, nos termos do referido artigo 80º do Código Penal. O referido desconto, como já referimos anteriormente, apenas será efectuado se o requerente vier a ser condenado e após o trânsito em julgado da decisão.
O requerente, se bem percebemos a sua alegação (artigo 14), alega a inconstitucionalidade do artigo 215º, interpretado normativamente no sentido de não incluir nos prazos máximos aí estabelecidos, o período de detenção sofrido no estrangeiro.
Não tem razão o peticionante.
A questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional o qual, no acórdão nº 298/99 de 12 de Maio de 1999, decidiu “não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 3º, 215º e 229º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal”.2
Assim, contando-se o prazo máximo da prisão preventiva, para efeitos do artigo 215º, nº 1 alínea a) e nº 2, desde a data da aplicação da prisão preventiva à ordem dos autos de que este processo é apenso, os quais são sucessivamente alargados em função da fase processual em que os autos se encontram, inexiste qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.
Na verdade, o requerente foi preso preventivamente a 13 de Dezembro de 2024 e a acusação deduzida a 07 de Março de 2025, isto é, muito antes do decurso do prazo de 6 meses legalmente estabelecido.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
A prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.