O DIREITO
Importa, antes do mais, sublinhar que, contrariamente ao referido pela recorrente na sua resposta às questões prévias suscitadas pelo Secretário de Estado do Ambiente, não há qualquer repetição ou duplicação indevida de resposta, dado que o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território interveio processualmente como Ministro do Equipamento Social, em razão e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Primeiro Ministro, como claramente se alcança do teor da respectiva resposta, bem como do ofício de fls. 48, que a acompanhou.
Assim sendo, a resposta de fls. 40 e segs., apresentada pelo Secretário de Estado do Ambiente, na qual são suscitadas as questões prévias, é perfeitamente legal.
Aliás, as referidas questões prévias, designadamente a questão da extemporaneidade do recurso, sempre poderiam ser conhecidas pelo Tribunal, independentemente da sua arguição pelas entidades recorridas, uma vez que são de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos art. 288º do CPCivil e dos arts. 838º e 843º do CA., como é jurisprudência uniforme deste STA.
Vejamos então.
1. Quanto à invocada falta de identificação dos actos recorridos (que, aliás, a ser procedente, não geraria a imediata rejeição do recurso, mas sim o convite à sua regularização, nos termos do art. 40º da LPTA), a questão suscitada é manifestamente improcedente.
Na verdade, na petição de recurso de fls. 2 e segs., a recorrente identifica expressamente os actos objecto de impugnação contenciosa (“Actos administrativos de homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Simiat, referente a 2000”), bem como a respectiva data e os seus autores.
Não tem pois qualquer cabimento a alusão a uma abstracta “homologação da lista de hierarquização das candidaturas”, uma vez que os despachos de homologação em causa estão identificados em concreto, pela lista a que se reportam, pela respectiva data e pelos seus autores, inexistindo pois qualquer violação do art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA.
Improcede, assim, a questão suscitada.
2. Já no que toca à invocada extemporaneidade do recurso, a questão suscitada é manifestamente procedente.
No presente recurso são impugnados os despachos do MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL, de 01.09.2000, e do MINISTRO DO AMBIENTE, de 14.09.2000, aos quais vêm assacados vícios de violação de lei, concretamente do art. 17º do DL nº 181/95, de 26 de Julho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 73/95, de 27 de Julho, e dos arts. 4º, 5º e 6º-A do CPA.
É pois manifesto que o prazo de interposição do recurso é o de 2 meses previsto para os recursos de actos anuláveis no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, prazo esse que se conta, nos termos do art. 29º da mesma Lei, a partir da respectiva notificação.
Ora, a recorrente foi notificada dos despachos em causa em Dezembro de 2000, como se vê do ofício da DGTT, junto aos autos a fls. 8/9, sendo certo que a petição de recurso deu entrada neste STA apenas em 07.11.2001 (fls. 2), muito para além do termo do referido prazo.
2.1. Pretende a recorrente, em primeiro lugar, que só com o ofício de fls. 13, datado de 28.08.2001, tomou conhecimento da fundamentação dos actos impugnados, pelo que só a partir dessa data é que se conta o prazo de 2 meses do art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA.
Mas não tem razão.
Antes do mais, importa sublinhar que, mesmo em tal hipótese, subsistiria a extemporaneidade do recurso, interposto, como se disse, a 07.11.2001, conclusão a que a recorrente pretende fugir com a afirmação (não comprovada minimamente) de que o referido ofício, expedido a 28.08.2001, apenas alguns dias depois (não diz quantos) foi recebido pela recorrente.
Seria necessário, para que o recurso fosse tempestivo, que a recorrente demonstrasse que aquele ofício demorara 10 dias a ser recebido, ou seja, lhe tivesse chegado depois de 6 de Setembro de 2001, o que ela manifestamente não logrou fazer.
Mas tal hipótese não é sequer compaginável, uma vez que, após a notificação que lhe foi feita dos actos recorridos, pelo ofício de 13.12.2000, a recorrente não utilizou a faculdade concedida pelo nº 1 do art. 31º da LPTA, requerendo, no prazo de um mês, a notificação dos fundamentos desses despachos ou a passagem de certidão que os contivesse.
O que a recorrente fez, através dos seus requerimentos de fls. 10 e 12, foi insurgir-se contra a ilegalidade da decisão tomada, criticando o cálculo do peso bruto dos veículos utilizado para a atribuição dos prémios, e referindo expressamente que “esta empresa não pode aceitar a solução encontrada por ser contrária à lei, pois o subsídio a atribuir-lhe é de 25.000 contos (limite máximo) e não 7.760 como errada e ilegalmente foi calculado”, solicitando à DGTT a reconsideração do assunto e a revisão dos processos.
O teor dessas exposições não revela desconhecimento de elementos omitidos, uma vez que a recorrente alude expressamente ao cálculo utilizado com base em determinado peso bruto dos veículos, critério que frontalmente critica e reputa de ilegal, pedindo a sua reconsideração.
Não é, por conseguinte, da resposta dada pela DGTT a estas solicitações da recorrente que se afere da tempestividade do recurso, ou seja, que se conta o prazo de interposição de recurso dos despachos de Setembro de 2000, objecto da presente impugnação.
Só assim seria se o objecto do recurso fosse uma nova deliberação da DGTT contida em tal ofício/resposta, e se, naturalmente, a respectiva recorribilidade contenciosa não estivesse afastada por outro motivo relevante.
2.2. Pretende ainda a recorrente, numa última tentativa de salvar a tempestividade do recurso, que em causa está também a nulidade dos actos recorridos, pelo que o recurso não ficaria sujeito a esse prazo de 2 meses.
Trata-se de uma afirmação de última hora, sem qualquer espécie de fundamento ou consistência, uma vez que, como se vê da petição apresentada, a recorrente imputa aos actos impugnados vícios de violação de lei, concretamente do art. 17º do DL nº 181/95, de 26 de Julho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 73/95, de 27 de Julho, e dos arts. 4º, 5º e 6º-A do CPA.
São vícios geradores de mera anulabilidade, pelo que nunca a sua eventual procedência determinaria a nulidade dos actos.
Há, pois, que concluir pela procedência da questão prévia suscitada.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em rejeitar o recurso, por extemporaneidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300€ e 150 €.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro