I- São pressupostos da perda de objectos a favor do Estado: a) a existência de um facto ilícito ( objectivo e subjectivo ) típico; b) a perigosidade dos instrumentos, atenta a sua natureza intrínseca, especialmente vocacionados para a prática criminosa c) perigosidade essa referida e aferida em concreto
( de acordo com as circunstâncias do caso ), implicando tal conexão uma referência ao agente
( ponto de vista subjectivo ); e, d) proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado.
II- Provado que o arguido cometeu a infracção criminal prevista e punida pelo artigo 312 n.1 da
Lei 30/86, de 27 de Agosto e que, então, não era possuidor da carta de caçador nem de licença geral de caça e que não se « fazia acompanhar : de seguro obrigatório de caça nem de licença de uso e porte de arma, deve esta ( e os cartuchos ) ser declarada perdida a favor do Estado.