IRelatório
- 1.No processo comum singular n.º 789/10.9GELSV foi o arguido A submetido a julgamento no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves e condenado pela prática de crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º/1 e 204.º/2e) do CP, na pena de dois anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- 2.Inconformado com a mencionada decisão o arguido interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e consequente absolvição ou anulação do julgamento com reenvio para nova audiência, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1- O Arguido vem acusado de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 203, nº1 e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal.
2 - Ao Arguido é imputado o facto de, entre as 17 horas do dia 14/12/2010 e as 04 horas do dia 15/12/2010, ter entrado furtivamente numa obra em construção e da mesma ter retirado uma série de objectos próprios para os trabalhos de construção civil e que haviam ficado guardados no interior da obra, transportando-os consigo até que foi interceptado pela patrulha da GNR no interior da Fortaleza de Armação de Pêra, onde, alegadamente, ao avistar a dita patrulha da GNR, se teria refugiado com os bens que alegadamente retirou da obra.
3- O Arguido, desde o primeiro minuto, sempre alegou que aqueles objectos lhe pertenciam, no pressuposto de os ter encontrado perto de um caixote do lixo e não no interior de qualquer obra, muito menos na obra que os agentes identificaram como sendo aquela de onde os objectos teriam sido furtados.
4 - Os objectos que foram apreendidos ao Arguido foram 7 extensões eléctricas (3 delas com bobinas), 1 nível de construção civil, 1 curva de canalização, 1 tubo de material flexível, 1 bomba de ar de pé e 1 lanterna, tudo num valor não concretamente apurado mas “superior” a € 102, apoderando-se dos mesmos e pondo-se, de seguida, em fuga.
5 - O Arguido, nos termos dos factos que lhe são imputados e que foram dados como provados em sede de audiência e julgamento, escalou a vedação do estaleiro (leia-se obra) composta por redes e taipais, tendo desta forma se introduzido no estaleiro.
6 - Foi dado ainda como provado:
1- Que o Arguido é Vigilante de profissão, auferindo uma remuneração mensal de cerca de € 700,00 / € 800,00 (setecentos/oitocentos euros);
2 - Que vive em união de facto com uma companheira que não exerce qualquer actividade profissional remunerada;
3- Que vive com dois filhos da companheira e com um seu e da companheira.
7 - O Arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1; e 204º, nº 2, al. e), ambos do C.P. na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 anos e 10 meses.
8 - Ora é com esta decisão com que o Arguido se não conforma e da mesma interpõe o presente recurso para o Venerando Tribunal da Relação, recurso este que é de Direito e de Facto, pelo que o Arguido está em tempo e tem toda a legitimidade para recorrer, nos termos do art. 399º; com efeito suspensivo, nos termos do art. 408º, nº 1, al. a); com subida imediata e nos próprios autos, nos termos dos arts. 407º, nº 2, al. a); e 406º, nº 1, todos do C.P.P.
9 - O Tribunal recorrido apreciou mal a matéria de facto e julgou-a mal, sendo que se o tivesse feito de acordo com as regras da experiência comum, certamente que teria absolvido o Arguido, por manifesta falta de prova da sua Autoria dos factos que lhe são imputados ou, o que só por mera hipótese académica se concede, por efeito da dúvida razoável sobre a Autoria dos factos.
10 - Na verdade, nenhuma prova foi feita de que o Arguido tenha praticado o furto qualificado dos bens elencados em qualquer obra de construção civil ou respectivo estaleiro,
11 - Os objectos que o Arguido transportava no momento em que foi interceptado, ou melhor, casualmente encontrado, pela patrulha da GNR, segundo o mesmo, e nada há que leve a julgar o contrário, foram pelo mesmo referidos como achados em plena via pública, junto, ou perto, por detrás, de um caixote do lixo, o qual não se situa sequer perto da obra que é referida nos autos.
12 - Por outro lado, se as declarações do Arguido serviram para aferir da sua situação económica e pessoal, não se vislumbra porque não mereceram igual crédito quanto aos factos que relatou e de é o único conhecedor, pois não existem quaisquer testemunhas oculares.
13 - Ora se o Tribunal a quo tivesse apreciado bem a matéria de facto e dado o mínimo crédito à única testemunha ocular dos eventos (o próprio Arguido), facilmente chegaria à conclusão de que, a ter existido furto, nenhuma prova foi feita de que foi o Arguido o Autor material do dito crime de furto qualificado.
14 - Mais, o Arguido, quando foi surpreendido pela patrulha da GNR, não fugiu nem o tentou sequer fazer, quando, pela natureza da edificação “Fortaleza de Armação de Pêra”, com toda a facilidade o teria conseguido e, diz a defesa, certamente com grandes possibilidades de êxito. Vd. gravação das declarações do Arguido, no início da gravação, e da testemunha B.
15 - O Arguido, contudo, aguardou e foi, conforme se alcança da gravação inaudível do julgamento, mas que foi apontada por escrito, segundo a testemunha B, colaborante com as autoridades.
16 - Ora um “ladrão” não tem por hábito colaborar com as autoridades para a descoberta da verdade material que o vai incriminar.
17 - O Arguido, ao colaborar com o órgão de polícia criminal, demonstrou estar à vontade e não se sentir minimamente preocupado com tal facto pois, como sempre afirmou, achou os objectos, não os furtou de nenhum local vedado ao público, antes junto de um caixote do lixo, o que não constitui qualquer acto criminoso.
18 - Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter decidido dar como não provado que o Arguido foi o Autor dos factos que integram o tipo do crime de furto qualificado.
19 - Se o Tribunal recorrido assim tivesse julgado, como deveria, certamente que aplicaria o Direito aos factos de forma diferente e mais favorável ao Arguido, nomeadamente, absolvendo-o do crime que lhe é imputado.
20 - Mais se acrescenta que a apreciação da matéria de facto foi feita com base nos apontamentos retirados na audiência de discussão e julgamento, por a gravação da audiência facultada à defesa se encontrar inaudível, sendo impossível recorrer à mesma para alegar e concluir com mais precisão.
21 - O Arguido, aliás, junta o cd que o Tribunal recorrido lhe facultou para que V. Exas. possam, “in loco”, confirmar que o julgamento não foi devidamente gravado ou, se o foi, a cópia da gravação que foi fornecida não se encontra nas condições adequadas para efectuar qualquer trabalho de apreciação da prova, se exceptuarmos os apontamentos recolhidos durante os trabalhos judiciais.
22 - O Arguido, face a esta desigualdade de armas, requer a V. Exas. se dignem proferir Acórdão a determinar a anulação do julgamento e a mandar repetir o mesmo.
23 - O Arguido entende que só assim se poderá atingir o grau de certeza jurídica da verdade material dos factos e a correcta aplicação do Direito aos mesmos.
24 - O Tribunal recorrido julgou mal os factos quanto à atribuição do valor dos bens que foram encontrados na posse do Arguido.
25 - De facto, não parece nada lógico que o Arguido tenha referido que esperava obter € 10,00 ou € 15,00 pela venda dos mesmos a um sucateiro e o Tribunal, sem qualquer fundamento que não a pouco credível opinião da Testemunha C, que disse que os mesmos tinham um valor “não concretamente apurado” mas superior a € 102,00. Vd. declarações gravadas da testemunha C, bem como fls. 100.
26 - Afinal, conforme se alcança das declarações da Testemunha C, o mesmo não fazia qualquer ideia do valor dos bens apreendidos e que foram, alegadamente, furtados da obra de que era responsável. A testemunha disse não saber, que tanto podia ser € 10,00 como € 200,00.
27 - Ora, este testemunho não possuía qualquer valor probatório que permitisse ao Tribunal recorrido concluir que o valor era superior a € 102,00. Aliás, o valor era “não completamente apurado”, isto é, não se sabe o valor, e era esta a decisão que o tribunal recorrido deveria ter tido em conta: um valor não concretamente apurado é um valor que não se sabe qual é, que se desconhece por inteiro. Vd. fls. 100.
28 - O Arguido tem por certo que se o Tribunal a quo tivesse decidido bem nesta matéria sempre julgaria que o valor não se tinha apurado mas que tudo indicava tratar-se de um valor diminuto. E tudo isto recorrendo às declarações da Testemunha C.
29 - Ora o valor diminuto dos bens apreendidos nos autos sempre implicaria a desqualificação do furto, nos termos do art. 204º, nº 4 do Código Penal.
30 - A desqualificação do crime de furto, a ter sido feita, como deveria, pelo Tribunal a quo, alteraria por completo a gravidade dos factos e obrigaria o Tribunal a arquivar os autos por prescrição do direito de queixa, uma vez que a queixa foi apresentada pela Testemunha C, que se provou não ser o proprietário da obra, dos estaleiros e dos bens apreendidos ao Arguido nos presentes autos.
31 - Salvo melhor opinião, ainda que assim não seja, mais parece que a atribuição do valor que o Tribunal recorrido fez aos bens objecto do presente processo, foi um valor que mantivesse a qualificação do crime, ainda que sem qualquer fundamento seguro para suportar tal atribuição.
32 - O Tribunal a quo não decidiu bem também quando julgou que o Arguido era o Autor do alegado furto qualificado à obra representada pela Testemunha C.
33 - Se o Tribunal recorrido tivesse decidido de acordo com a prova realizada em audiência, por certo que não poderia julgar como provado que o Arguido foi o Autor do furto dos bens na obra representada pela Testemunha C, tendo, em consequência, absolvido o Arguido.
34 - O cd da gravação do julgamento encontra-se inaudível, sendo impossível remeter para o mesmo e transcrever, por audição, qualquer frase de forma “ipsis verbis”.
35 - O Arguido vai juntar o referido cd para apreciação por V. Exas. que, melhor e mais correctamente decidirão.
36 - Assim, a decisão correcta que o Tribunal recorrido deveria ter tomado era a Absolvição do Arguido, senão por não ter sido ele o Autor dos factos pelo menos por respeito ao princípio “in dubio pro reu”.
- 3.Respondeu o MP, sustentando a improcedência do recurso referindo, em conclusão, que:
- 1.Não tendo o arguido indicado as concretas passagens em que fundamenta a impugnação da matéria de facto, como era seu dever, não podemos contra-alegar com a devida precisão;
2- O tribunal não fundou a sua convicção quanto ao valor dos objectos no depoimento da testemunha C, mas sim atendendo à sua natureza e quantidade e às regras da experiência, tendo concluído, e bem, que os mesmos teriam, seguramente, um valor superior a € 102,00
3 - Na verdade, o recorrente põe em crise, no fundo e essencialmente, a forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127°, do Código de Processo Penal;
4 - Da sentença recorrida consta claramente os meios de prova tidos em consideração, encontrando-se devidamente fundamentado o processo lógico-dedutivo percorrido pelo Tribunal para chegar àquela decisão;
5 - Inexiste qualquer violação das regras invocadas, encontrando-se a sentença recorrida nos limites do princípio da apreciação da prova, ou seja, o da livre apreciação da prova.
6 - Pelo exposto, entende-se que nenhuma censura merece a sentença ora recorrida.
- 4.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação da matéria de facto deduzida no recurso.
- 5.Cumprido o disposto no art. 417.º/2 do CPP e efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
- 6.Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.