No meio acessório de suspensão da eficácia dos actos, não são de difícil reparação os alegados prejuízos consistentes na necessidade de pagar aos promitentes compradores das fracções do edifício atingido com a não emissão de licença de utilização e de alvará as quantias previstas nas cláusulas penais dos contratos-promessa e o sinal em dobro ou na perda de rendas, por estarem determinadas tais quantias.
A probabilidade referida na disposição legal é aferida em função do critério de previsão do homem médio.