I. Relatório
1. AA veio instaurar contra BB ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal ………., por forma a que o divórcio possa produzir efeitos em Portugal.
Alega que Requerente e Requerido celebraram casamento em …./…./……, em …….., Portugal e, por sentença de …/…../……., transitada em julgado, foi decretado o divórcio pelo Tribunal ………., 1 Cour d'appel civil.
2. Citado, o Requerido deduziu oposição onde conclui entendendo dever a oposição proceder e a sentença a rever só produzir efeitos quanto ao divórcio decretado e não quanto à condenação do requerido no pagamento da contribuição de manutenção no valor de CFH 3.530 à requerente até à idade da reforma, por tal condenação violar as normas jurídicas portuguesas mormente os artigos 2004.º e 2016.º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 26.º da CRP, o que requer nos termos e para os efeitos dos artigos 980.º alínea f) e 983.º n.º 2 ambos do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, em síntese, que:
- -a sentença, no que respeita à condenação do requerido a pagar uma contribuição de manutenção a favor do ex-cônjuge no valor de CHF 3.200, viola claramente os artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil, pois o requerido está a viver em Portugal e as circunstâncias em que foi proferida a decisão a confirmar alteraram-se e se a ação tivesse sido intentada em Portugal se aplicaria o disposto nos artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil.
- -na data da sentença residiam ambos Suíça onde tinham rendimentos semelhantes e, atualmente, a requerente continua a residir na Suíça onde aufere um rendimento mensal bruto de CHF 3.530 e o requerido reside em Portugal onde aufere um salário ilíquido de €769,00/mês, a que corresponde um vencimento mensal líquido de €650,00/mês, com o qual tem de fazer face a todas as suas despesas, que ascendem a €600,00/mês.
- 3.A Requerente apresentou resposta, alegando, em síntese, que a contribuição mensal fixada a pagar pelo requerido à requerente foi de CHF 1.000, sendo o rendimento da requerente de CHF 3.200 e os encargos no montante de CHF 3.520.
- 4.O Ex.º Procurador-Geral Adjunto veio apresentar alegações onde conclui entendendo não existir obstáculo a que seja revista a decisão em causa.
- 5.O Tribunal da Relação de …… veio “conceder a pretendida revisão, confirmando-se a decisão revidenda”.
- 6.Inconformado com tal decisão, veio o Requerido interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O presente recurso é de tudo admissível face ao previsto no art.º 985 do C.P.C..
2.ª Fundamentou o Recorrente a sua Oposição à revisão da sentença estrangeira no requisito a que se reporta a alínea f) do art.º 980 do C.P.C , ou seja , defendia e defende o Recorrente que a Sentença estrangeira contém uma decisão, cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Porquanto,
3.ª atente-se que no parágrafo segundo de fls. 5 do Acórdão aqui em lide refere o Venerando Tribunal da Relação de ……… que o pedido de revisão de sentença estrangeira só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980 do C.P.C.. Sucede que,
4.ª ao decidir que a Sentença estrangeira não contém decisão, cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, violou o douto Acórdão aqui em crise o citado preceito legal. Porquanto,
5.ª como refere Alberto dos Reis, ob. cit., pág.180, e Ferrer Correia, Direito Internacional privado, pág.508). Segundo o Requerido … “tem-se entendido que há que atender, apenas, à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta (cf. Alberto dos Reis, ob. cit., pág.180, e Ferrer Correia, Direito Internacional privado, pág.508). Assim,
6.ª o que a citada alínea f) do C.P.C. exige é que a sentença não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Ora,
7.ª no caso, a situação constituída pela sentença estrangeira é o divórcio litigioso , e esta situação não é, em si, contrária àquela ordem pública, já que, o nosso ordenamento jurídico admite e regula o divórcio como forma de dissolver o casamento, quer o divórcio por mútuo consentimento, quer o litigioso (art.1773º, do Cód. Civil), sendo que quanto a esta parte o Recorrente não se opõe à revisão e confirmação da Sentença. Porém,
8.ª o que o Recorrente não aceita, e se opôs foi à parte em que a Sentença Estrangeira condenou o Recorrente ao pagamento da pensão de alimentos ao ex-cônjuge até à idade da reforma, quando este ex-cônjuge trabalhava e auferia um vencimento suficiente para fazer face ao seu sustento, como consta da sentença a confirmar, o que o nosso ordenamento jurídico não prevê nos termos em que consta da Sentença a rever. Assim,
9.ª caso se entenda que este facto não relevando do ponto de vista do requisito necessário para a confirmação, previsto na al. f), do art.º 980 do C.P.C, poderá, contudo, relevar no âmbito do disposto no nº2, do art.º 983 do C.P.C., como alegado e requerido pelo Recorrente na sua Oposição. O certo é que,
10.ª o que está na base do nº2 daquele preceito legal, o qual é hoje o art.º 983 n º 2 do C.P.C. é o seguinte pensamento: para que a impugnação proceda é necessário que o súbdito português, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal português se a acção corresse em Portugal. Ou seja,
11.ª aqui não basta o resultado, não interessa somente a decisão, como no caso da al. f), do art.º 980 do C.P.C.; interessam igualmente os respectivos fundamentos, pela simples razão de que o citado nº2, quando invocado, quer que se respeitem as disposições do direito privado português, o que significa que a revisão, neste caso, deixa de ser meramente externa e formal, para se converter em revisão de mérito. Porém,
12.ª o tribunal de revisão não pode fazer indagações sobre matéria de facto, cumpre-lhe apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa. Ora,
13.ª é evidente que não se observam as disposições do direito português quando se condena o Recorrente a pagar ao ex-cônjuge uma pensão de alimentos até à idade da reforma, quando o ex-cônjuge tem meios de fazer face ao seu sustento, aufere salário em valor superior ao obrigado a prestar-lhe alimentos, e quando o pagamento de tal pensão de alimentos atualmente coloca em causa a subsistência do Recorrente, verificando-se a violação dos art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil e art.º 26 da C.R.P. Porquanto,
14.ª atente-se que o Recorrente o que alega na Oposição é que se a Recorrida tivesse intentado ação de divórcio em Portugal, não teria este sido condenado a pagar-lhe alimentos da forma que consta na decisão a rever, dado que, ainda que o nosso ordenamento jurídico preveja a situação de pagamento de alimentos a ex-cônjuges , o certo é que, tal só ocorre em determinadas circunstâncias, mormente nas situações previstas nos art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil a fixação da pensão de alimentos, porém, tal fixação respeita a existência de determinados requisitos legais. Pois,
15.ª na presente data, e nesse seguimento prescreve o art.º 2004 do Código Civil que:
- 3.Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los,
- 4.Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Por outro lado,
16.ª prescreve o art.º 2016 do Código Civil:
3. - Cada cônjuge tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
(…)
4. – Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. (sublinhado[image] nosso). Por sua vez,
[image]17.ª a doutrina tradicional define a medida dos alimentos com base nos seguintes pressupostos:
[image]1.º Necessidade do alimentando;
[image]2.º Possibilidade do obrigado;
[image]3.º Possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Ora,
[image]18.ª Remetendo-nos ao caso em lide verifica-se que o terceiro pressuposto enunciado tem[image] subjacente o princípio que o legislador veio proclamar na redação que introduziu no n.º 1 do artigo[image] 2016.º através da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, segundo a qual cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, o que não sucede na sentença a rever, fundamento da oposição do Recorrente ao abrigo do art.º 980 alínea f) do C.P.C., já que[image] ainda que a nossa preveja a pensão de alimentos não é nos termos que o direito suíço, e a[image] decisão a rever prevê. Na verdade,
[image]19.ª importava ao Tribunal da Relação de ……… analisar a situação concreta em[image] discussão, a saber: Recorrente e Recorrida foram casados entre si, tendo o divórcio sido[image] dissolvido por sentença transitada em julgado no país em que aqueles residiam à data do[image] divórcio – Suíça, em que foi condenado a pagar alimentos em termos que não sucederia se[image] o divórcio tivesse sido intentado em Portugal. Mais,
[image]20.ª que o art.sº 2004 e 2016 do Cód. prevejam a possibilidade de prestação de alimentos, o[image] certo é que, no caso do divórcio do Recorrente e Recorrida tivesse corrido nos tribunais[image] portugueses teria sido aferida a necessidade da Recorrida em receber alimentos e da sua[image] possibilidade de sustentar pelo seu rendimento, e seria ainda aferida a possibilidade do[image] Recorrente prestar alimentos face ao rendimento que aufere. Assim,
[image]21.ª pergunta-se que norma jurídica do nosso ordenamento jurídico conduz a que o[image] Recorrente tenha de prestar alimentos a um cônjuge que aufere um rendimento igual ao seu[image] e aufere um valor suficiente para fazer face às suas despesas. Desta forma,
[image]22.ª com o devido respeito e mais merecida vénia, mas, analisadas as circunstâncias da[image] situação do Recorrente, verifica-se que no nosso ordenamento jurídico não existe norma[image] jurídica que conduza à condenação do Recorrente nos termos que o foi na Sentença a[image] rever, o que deve ser tido em conta por este Supremo Tribunal de Justiça. Aliás,
[image]23.ª não defendemos a posição do douto Acórdão de que a sentença revidenda não contém[image] decisão, cujo reconhecimento conduza resultado, manifestamente, incompatível com os[image] princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Porquanto,
[image]24.ª como já dito e se repete, se o divórcio do Recorrente e Recorrida tivesse sido decretado[image] no nosso país, não seria o Recorrente condenado a pagar uma pensão de alimentos a um[image] ex-cônjuge que aufere um rendimento suficiente para se auto sustentar e até à idade da sua[image] reforma. Pelo exposto,
[image]25.ª verifica in casu os pressupostos legais do art.º 983 n º 2 do C.P.C., tanto mais que, a[image] decisão a rever contém um resultado manifestamente incompatível com os princípios da[image] ordem pública internacional do estado português. Na verdade, 26.ª dúvidas não restam que in casu se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.983º, nº2, pois, veja-se que: impugnação do pedido de reconhecimento ou de execução ao abrigo do citado artigo só procede se o impugnante provar; que a questão devia resolver-se pelo direito material português, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa; que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o juiz tivesse aplicado o direito português. Aliás,
27.ª dúvidas não restam que os efeitos do divórcio litigioso, dizendo respeito ao estado das pessoas, deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, sendo esta, no caso, a lei portuguesa, como lei nacional comum (arts.25º, 31º, nº1, 52º, nº1 e 55º, nº1, do C. Civil), até porque no caso em apreço ambos os cônjuges são cidadãos nacionais e o casamento ocorreu no território nacional. Ocorre que,
28.ª segundo o Código Civil português, a lei pessoal dos indivíduos é a do seu Estado nacional, nos termos do citado art.31º, nº1. No entanto, o nº2, do mesmo artigo, acrescenta, em parcial derrogação daquela regra, que são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, de conformidade com a lei desse país, contanto que esta lei se considere competente. Sucede que,
29.ª os nossos tribunais têm feito, em alguns casos, aplicação do disposto no art.31º, nº2, à situação jurídica de divórcio constituído por decisão judicial estrangeira, considerando que o facto do divórcio ser decretado entre nacionais portugueses residentes em país estrangeiro nessa data, em conformidade com a lei desse país, não é obstáculo ao reconhecimento por preterição da lei nacional mais favorável (cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23/10/96, CJ, Ano XXI, tomo IV, 40, e de 17/11/98, CJ, Ano XXIII, tomo V, 18).Todavia,
30.ª no caso dos autos, estamos perante uma situação em que não se verifica a razão de ser do disposto no art.31º, nº2, já que o Recorrente não reside hoje no país onde foi proferida a sentença, sendo que nesse país só reside a Requerente. Isto é,
31.ª não há que falar em protecção das expectativas das partes na validade da situação criada à sombra da lei do país em que viviam, pela simples razão de que elas não tinham um domicílio comum. Assim sendo,
32.ª estamos perante um divórcio que deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, ou seja, a lei portuguesa, como lei nacional comum. Por outro lado,
33.ª Tendo os efeitos do divórcio aqui em análise no que respeita à condenação do Recorrente a pagar uma contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 à Recorrida até à idade da reforma desta com fundamento em factos que a lei portuguesa não admite como causa de tal condenação, pois, verifica-se a não necessidade da Recorrida em receber os alimentos, atento que o seu vencimento é suficiente para se autossustentar, pelo que, na Sentença a rever não se observaram as disposições do direito português. Ademais,
34- o resultado da acção teria sido mais favorável ao ora Recorrente se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, pois o divórcio seria decretado, mas, o Recorrente não seria condenado a pagar à Recorrida uma contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 até à idade da reforma desta, como o foi. Pelo exposto,
35.ª consideramos, deste modo, que se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.983º, nº2, sendo que a sentença proferida pelo tribunal suíço, que decretou o divórcio entre a Recorrente e o Recorrida, não pode ter eficácia em Portugal no que respeita à condenação do Recorrente ao pagamento da contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 à Requerente até à idade da reforma. Pois,
36.ª como defende a doutrina “o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “exame global”. Isto é, 37.ª não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja “manifestamente incompatível” com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol. I, pág. 584 e segs., vol. III, pág. 368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, pág. 140). Assim,
38.ª sem mais considerações jurídicas defendemos que a condenação do Recorrente ao pagamento contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 até à idade da reforma viola claramente a lei portuguesa, lei nacional do Recorrente, mormente os art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil e art.º 26 da C.R.P., já que a Recorrida, como se colhe do teor da Sentença a rever aufere vencimento suficiente para se autossustentar .
E conclui, “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e proferida outra que respeite o supra exposto, com todas as consequências legais daí advenientes”.
- 7.A Requerente veio contra-alegar, pugnando pelo infundado da revista.
- 8.Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Requerido / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se a condenação constante da sentença proferida pela autoridade suíça, no que concerne ao pagamento de uma pensão de alimentos à Requerente pelo Requerido, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.