I- Notificada a interessada de que, nos termos do despacho de 9/12/1998 do Director do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte, o seu pedido de concessão de subsídio social de desemprego "será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso", e tendo ela apresentado resposta, sustentando a existência de erro na determinação do rendimento do seu agregado familiar, o posterior despacho de 12/1/1999, da mesma entidade, que "confirmou o indeferimento", não é meramente confirmativo da anterior decisão, antes surge como o acto definidor da situação jurídica, lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos da requerente e, por isso, contenciosamente recorrível.
II- O primeiro acto ou é um mero "projecto de decisão" ou, quando muito, uma "decisão sujeita a condição suspensiva" (não responder a interessada no prazo de 10 dias), que nunca chegou a adquirir eficácia, por não se ter verificado a condição.