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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório A... veio, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, movidos por “ B..., Lda .” (hoje massa insolvente, na sequência da sua declaração de insolvência), deduzir oposição à execução, invocando que a declaração de dívida dada à execução, no montante de € 250.000,00, foi assinada sob ameaças e coacção moral, inexistindo qualquer obrigação causal subjacente à emissão do documento em causa já que a oponente nunca se apropriou de qualquer quantia monetária pertença da exequente. Notificada, contestou a exequente alegando que, enquanto trabalhador da exequente e no âmbito das suas funções, o executado “desviou” frangos em quantidade e montantes correspondentes aos € 250.000,00 que declarou dever àquela, mais impugnando os factos alegados pelo executado integradores das ameaças e coacção. Foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.) de que não houve lugar a reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação. Proferida sentença, foi a oposição julgada procedente e declarada extinta a execução. Inconformada, recorreu a exequente, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: - O documento que serve de base à execução, sendo um documento particular que está assinado pelo devedor e pelo então representante legal da exequente, onde aquele confessa dever a esta a quantia de € 250.000,00, cabe inequivocamente na espécie de títulos executivos que a alínea c) do nº 1 do art.º 46.º do CPC designa por “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado”; - Foi invocado pelo próprio executado no título a causa do reconhecimento da divida , ou seja, a obrigação exequenda, na confissão “ por desvios furtados à empresa B (...) de frangos sem serem devitados era o responsável pela expedição de saída do Centro de Abate.”; - Também, pelo seu próprio punho, o executado altera e convenciona a forma de pagamento desse montante, conforme resulta expressamente da cláusula 3ª onde termina afirmando “… e quando puder pago o resto”; - A confissão extrajudicial que o executado faz no próprio título executivo (documento particular) da realidade de um facto, (furto de frangos no montante de € 250.0000,00), que lhe é desfavorável e favorece a exequente e tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, com as legais consequências daí advenientes, conforme dispõem os art.ºs 352.º e 358.º, nº 2, do CC; - A oposição à execução é uma contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução onde incumbe ao executado o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo do documento dado à execução, conforme preceitua o art.º 342.º do CC , o que não se verificou; - Ao executado cabia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda; – Designadamente, incumbia ao executado provar que nunca desviou ou subtraiu frangos da instalação da exequente (como alegou), assim como provar que o documento dado à execução foi assinado sob coação (como alegou), o que não logrou provar, como resulta das respostas negativas dadas aos factos controvertidos de 28.º a 44.º inclusive (este último parcial) da base instrutória e das respostas restritivas aos factos controvertidos 3.º, 20.º e 24.º; - Donde resulta que a causa para o débito, considerada como fonte ou o facto gerador constitutivo da dívida, reconhecido pelo executado nos presentes autos através da declaração de divida dada à execução - desvio de frangos - existiu, contrariamente ao decidido na douta sentença ora recorrida. - Considerando a matéria dada como provada na sentença recorrida nomeadamente que o executado não desviou ou subtraiu frangos das instalações na quantidade correspondente ao montante referido no título executivo nada obstava a que face a falta de elementos para fixar a quantidade do desvio de frangos, se pudesse ter recorrido ao incidente de liquidação, de acordo com o disposto nos art.ºs 661º nº2, 378.º, n.º 2 e 380.º do CPC, atenta à estrutura declarativa da oposição à execução. – A resposta dada ao art.º 20.º da b. i. deve ser negativa face aos documentos juntos assinalados e aos depoimentos das testemunhas também indicadas; l) – A sentença recorrida, violou e interpretou erradamente o disposto nos art.ºs 45.º nº 1, 46.º nº 1, alín. c), 458.º nº 1, 661.º nº 2 e 378.º nº 2 todos do CPC, assim como o disposto nos art.ºs 352.º e 358.º nº 2 e 342.º do CC, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto no ponto supracitado, deve a mesma ser alterada . O oponente respondeu a defender a manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir, vindo colocadas as seguintes questões: – A natureza do título executivo e a força probatória que encerra; – O título enquanto declaração unilateral de dívida e a falta de prova pelo devedor da causa subjacente; – A impugnação da resposta explicativa (restritiva) dada ao art.º 20.º da base instrutória no sentido de dever ser considerada como não provada . Fundamentação a) - De facto Foram os seguintes os factos dados como provados pela sentença recorrida: A Exequente deu à execução o documento particular de fls. 17 dos autos de execução de que os presentes são apensos, o qual se encontra assinado pelo executado e pelo, na altura, sócio - gerente da exequente ( C... ) e do qual consta designadamente o seguinte: “(…) 2.º - O 2º outorgante reconhece e confessa-se devedor à 1.ª outorgante da quantia de € 250.000,00”; Do mesmo documento consta, a letras manuscritas pelo executado, designadamente o seguinte: “(…) Quando puder pago o resto por desvios prestados à empresa B (...) frangos sem serem devitados. Era o responsável pela expedição de saída do Centro de Abate”; O executado trabalhou para a exequente até ao dia 25 de Fevereiro de2008; Durante os 35 anos em que o executado foi funcionário da exequente não foi o executado alvo de qualquer processo disciplinar junto da exequente, ou reprimenda por parte desta; Até ao dia 25.02.2008 o executado sempre foi tido como um funcionário responsável e cumpridor no exercício das suas funções; O executado exercia as suas funções na sede da exequente, na área do matadouro, nomeadamente na zona de cargas de mercadoria, sendo um dos responsáveis pelo registo das encomendas e pela sua expedição para os clientes; No âmbito das suas funções profissionais o executado era um dos funcionários responsáveis por atender o telefone e registar as encomendas de mercadoria que os diversos clientes da exequente solicitavam telefonicamente; Anotadas as encomendas realizadas pelos clientes, em livro de notas interno, o executado, enquanto encarregado, solicitava aos demais colegas de trabalho que procedessem à pesagem da mercadoria requerida pelos clientes, bem como que estes procedessem ao carregamento da mercadoria, já devidamente pesada, nos camiões da exequente; A pesagem e carregamento da mercadoria eram realizadas por diversos funcionários da exequente; A maioria das vezes, o executado limitava-se a acompanhar e a verificar tais trabalhos, não intervindo neles directamente; As guias de remessa eram emitidas em duplicado; O original e o duplicado eram entregues ao cuidado do motorista do camião onde fosse a mercadoria carregada; O duplicado das guias era entregue aos serviços de escritórios da exequente, nomeadamente à funcionária D... , à funcionária E... e à funcionária F... , todas elas familiares dos 2 sócios gerentes da exequente, após a entrega e pelos motoristas; Pesada e carregada a mercadoria e emitidas as correspondentes guias, a mercadoria era então distribuída e entregue pelos camiões da exequente junto dos clientes desta; Os motoristas encarregues de proceder a tal distribuição e entrega de mercadoria eram, entre outros, o Sr. G... , o Sr. H... , o Sr. I... , sendo às vezes acompanhados por um ajudante; E eram estes que conferiam com os clientes o peso e o preço da mercadoria; Não era o executado que procedia à entrega das mercadorias junto dos clientes; O executado não recebia ou tinha acesso a pagamentos feitos pelos clientes; Nem tinha acesso a dinheiros e a quaisquer receitas da exequente; O executado não tinha acesso à contabilidade da exequente; O executado não desviou ou subtraiu frangos das instalações da exequente na quantidade e montante referidos no título executivo; Caso o executado retirasse mercadorias do matadouro da exequente, tal, seria necessariamente constatado pelos seus demais colegas de trabalho; A única relação do executado com a exequente era o vínculo laboral que os ligava; O executado, no exercício das suas funções, nunca teve acesso às contas da exequente nem ao dinheiro de clientes desta; No dia 26 de Julho de 2008, o executado foi interceptado pelo sócio gerente da exequente, C (...) , que lhe referiu precisar falar com ele; Nessa sequência e no mesmo dia e manhã, o executado deslocou-se às instalações da exequente; Onde se encontravam o sócio - gerente C (...) e a sua esposa, M... ; No final da conversa referida em 27) o executado assinou o documento referido em A) dos factos assentes; O executado desempenhou funções, primeiro como motorista e depois como operário fabril, auferindo cerca do salário mínimo em cheque mas, pelo menos até à morte de N... , recebia igualmente um montante em dinheiro que não era vertido no recibo de vencimento; Nos últimos anos o executado construiu uma moradia sem recurso a crédito bancário no prédio inscrito na matriz predial sob o nº 670 e adquiriu dois veículos automóveis, um ligeiro de passageiros, marca Mercedes – Benz matrícula, (...) PE e um ligeiro de passageiros, marca Citroën, modelo AX, matricula (...) FZ. b) - De direito Porque são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto, vejamos a 1.ª das questões suscitadas. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 45.º do CPC toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. Entre as espécies de títulos figuram na alín. c) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC “ os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (…)”. Foi nesta espécie que a exequente (agora massa insolvente) baseou a execução, concretamente num denominado “Acordo de Pagamento” assinado pelo sócio-gerente da exequente, P C (...) e pelo executado, cuja cláusula 1.ª refere que “o 2.º outorgante (executado) trabalhou para a 1.ª (exequente) até 25 de Fevereiro de 2008, data em que apresentou demissão”, a 2.ª que “o 2.º outorgante reconhece e confessa-se devedor à 1.ª outorgante da quantia de € 250.000,00” e cujo pagamento, de acordo com o manuscrito pelo executado, seria “entrego 20.000 Euros depositados na conta em cima descriminada até ao dia 30.7.08 e casa dos meus pais será da firma B (...) , avaliada no valor de 40.000 Euros e se não puder ser vendida no prazo de um ano entregarei o dinheiro. O carro no valor de 10.000 Euros vendido no prazo de um mês. Quando puder pago o resto por desvios prestados (ou furtados) à empresa B (...) . Frangos sem serem devitados ; era o responsável pela expedição de saída do Centro de Abate”. Trata-se, pois, de um documento particular, assinado pelo devedor e que claramente contém uma declaração confessória de dívida, no valor de € 250.000,00 feita à exequente, parte contrária, na pessoa do seu legal representante. Ora, de acordo com o disposto no art.º 352.º do CC confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e conforme o n.º 2 do art.º 358.º do CC a confissão extrajudicial, v. g. em documento particular, que aqui releva, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e se for feita à parte contrária, ou a quem a represente, tem força probatória plena. Assim, a confissão do executado plasmada em tal documento tem força probatória plena da assumida dívida de € 250.000,00 para com a exequente. E porque assim é e por imposição do n.º 4, parte final, do art.º 646.º do CPC a resposta dada ao art.º 20.º da base instrutória, ainda que confirmativa da dívida em montante que se não determinou, ter-se-á por não escrita, impertinente tendo sido, de resto, a sua formulação ( art.º 659.º , n.º 3, do CPC ). A força probatória plena só cederia face à declaração de nulidade ou anulabilidade da confissão com base na falta ou vícios da vontade ( art.º 359.º , n.º 1, do CC ). E, para tanto, o oponente lançou mão, no requerimento de oposição fosse da nulidade ao invocar coacção física na emissão da declaração ( art.º 246.º do CC ), fosse da anulabilidade decorrente da coação moral ( art.º 255.º , n.ºs 1 e 2 e 256.º do CC ). Simplesmente, a respectiva matéria, foi toda ela julgada não provada (resp. dada aos art.ºs 28.º a 44.º da base instrutória) pelo que, incidindo sobre o oponente o respectivo ónus da prova ( art.º 342.º , n.º 2, do CC ) uma vez não cumprido, na expressão de Manuel de Andrade [1] , incorrerá nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário. A sentença recorrida procurou uma outra (e incorrecta, salvo o devido respeito) solução jurídica, acabando por enredar-se em manifesto ilogicismo e contradição na parte dispositiva. Considerou o título executivo como uma declaração unilateral de dívida, sem indicação da respectiva causa ( art.º 458.º do CC ), onde se presume a existência da dívida e da sua causa, fazendo impender (e bem, nesse quadro legal) sobre o executado o ónus da prova de não ser devedor, de que não havia causa para a dívida. Sem razão. Por um lado, a declaração confessória assinada pelo recorrido indica a respectiva causa (desvio/subtracção de frangos) e, por outro, a resposta encontrada pelo tribunal a quo para o art.º 20.º da base instrutória (de que a apropriação dos frangos não atingiu o valor indicado, mas outro , não apurado) não provou que a dívida não tivesse causa e não fosse devida, pelo que na sua lógica não se justificaria a procedência da oposição, antes haveria que ter-se prevenido a liquidação de tal importância para com ela prosseguir a execução… Seja como for, a solução correcta a considerar é aquela que acima se expressou, da confissão extrajudicial e da força probatória plena, que a acompanhou, da dívida assumida pelo oponente no título executivo pelo que, e prejudicadas que ficam as demais questões suscitadas, revogando-se a sentença recorrida, haverá que julgar improcedente a oposição e ordenar o prosseguimento da execução. [2] 3. Resumindo e concluindo - Não logrando o oponente em execução provar a falta ou vícios da vontade da declaração confessória extrajudicial de dívida, no documento particular que constitui o título executivo, onde foi indicada a causa da dívida (desvio ou subtracção de frangos), a oposição improcede e a execução terá de prosseguir. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam improcedente a oposição e determinam o prosseguimento da execução. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Francisco M. Caetano (Relator) António Magalhães Ferreira Lopes [1] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 196. [2] Neste sentido v. o recente acórdão desta Relação de 29.5.12 que subscrevemos como adjunto, no Proc. 175/11.3TBNLS-A .C1.