I- Para se concluir se o interessado no licenciamento da obra, em requerimento endereçado ao "Presidente da Câmara Municipal", mas cujo conteúdo revela que imputava o andamento e a decisão a ser dada no processo de licenciamento à Câmara Municipal quanto à obtenção do alvará respectivo, citando no requerimento, para o efeito, o art. 13 do DL. 166/70, de 15 de Abril, era com a Câmara Municipal que intencionava entender-se, sob pena de incorrecta interpretação do acto do interessado-requerente, há que atender à compreensão global do requerimento, que não ao mero endereço, como se fosse o elemento determinante; essa compreensão global revela que o requerente considerou o Presidente como mero representante da Câmara Municipal, à qual o requerente imputou o acto tácito de deferimento do pedido de passagem do alvará de licença de construção nos termos do n. 2 do art. 13 do DL 166/70.
II- Assim sendo, decorre que não há manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida (a Câmara Municipal, no recurso contencioso que o requerente veio a interpor, motivo por que não deveria ter-se procedido ao indeferimento liminar da petição de recurso (arts. 1 da LPTA, 474 do CP Civil e 36 n. 1, al. b) do RSTA).