Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que A…, devidamente identificada nos autos, interpôs do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da administração tributária a todos os documentos e contas bancárias de que é titular, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
I – Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do nº 2 do artº 63ºB da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos – no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
II – A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação – e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA, de 13/10/04- Proc. 950/04) veio a alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.
IV – Dado que existem nos autos factos concretos indiciadores da falta de veracidade do declarado – os quais foram alegados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada – constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos pelo artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT.
V – Violou assim a sentença recorrida o disposto na referida norma – artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 28/12.
A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 204 e segs., que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Não foram colhidos vistos, atento o carácter urgente do processo.
2 – No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (cfr. artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).
3 – O objecto do presente recurso consiste na interpretação que deve ser dada ao artº 63º-B, nº 2, al. c) da LGT, na redacção da Lei nº 30-G/00 de 29/12.
Sobre esta questão se pronunciou já esta Secção do STA no acórdão de 13/10/04, rec. nº 950/04 que, não merecendo qualquer censura na sua fundamentação, vamos aqui seguir de perto.
Dispõe o predito preceito legal que “a administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta…quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
O Magistrado recorrente, em defesa da sua tese, socorre-se, essencialmente, da interpretação literal da referida norma, que a parece favorecer, muito embora não pareça ser definitivamente determinante, como se verá.
“Na verdade a primeira parte do preceito referido é separada da segunda por uma vírgula sequente à expressão “facturas falsas”, separando a matéria criminal das restantes situações, o que levaria literalmente a considerar aquela segunda parte como independente da primeira: a derrogação do sigilo bancário teria, assim, lugar a) quando existissem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, exemplificando-se, então, através do advérbio “designadamente”, com a utilização de facturas falsas, e b) ainda noutras situações gravemente indiciadoras da falta de veracidade do declarado embora estas não constituíssem crime.
Todavia, mesmo no aspecto de respectiva literalidade, há uma outra explicação para o dito sinal ortográfico, igualmente correcta deste ponto de vista, que é a de utilizar entre vírgulas uma expressão complementar circunstancial, ou seja, “designadamente nos casos de utilização de facturas falsas”.
Como é sabido, a vírgula utiliza-se antes da conjunção copulativa “e” para separar os elementos coordenados da frase pelo que supressão da dita vírgula faria incluir a parte final do preceito, tal como a “utilização de facturas falsas”, na mera exemplificação do “crime doloso em matéria tributária”.
O preceito ler-se-ia então, do modo que segue: a derrogação do sigilo bancário é permitida “quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária” designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações ali previstas.
Teria, pois, sempre de estar em causa um “crime doloso em matéria tributária” – expressão subordinante ou dominante -, exemplificando-se depois – designadamente – com “os casos de utilização da facturas falsas” e, em geral, nas demais situações de existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado.
Tal derrogação necessitaria sempre, pois, da verificação da existência de graves indícios da prática de crime doloso – isto no que se refere, como é óbvio, à dita al. c).
Ou seja: não pode ser a mera existência de uma vírgula a ditar, em definitivo, a hermenêutica decisiva do preceito.
Tanto mais que, no ponto, de outras imprecisões sofre a sua redacção.
Na verdade, não se conhecem, em matéria tributária, crimes que não sejam dolosos, i. e., cometidos por negligência, ao contrário do que sucede com as contra-ordenações – cfr. arts. 87º e segts. e 108º e segts. do RGIT.
E a expressão “crime” é suficientemente incisiva, no seu significado, para se não ter por equivalente a “infracção” dolosa que abrangeria as contra-ordenações.
Ao utilizar esta expressão a lei quis e bem excluir o ilícito contra-ordenacional.
Tese que, aliás, está de acordo com a ratio, mesmo constitucional, do preceito.
Sendo a derrogação do sigilo bancário, ela própria uma restrição a um direito fundamental – art. 26º, nº 1 da CRP – justificada, como se disse, e nomeadamente, por outro direito fundamental – o de pagar impostos (cfr. Casalta Nabais, cit., sobretudo págs. 183 e segts. – se efectuada administrativamente, como é o caso, constitui uma excepção face à derrogação judicial, só muito excepcionalmente devendo ser aplicada, caso o recurso aos tribunais não seja viável ou praticável em termos aceitáveis, dado até o seu “carácter preventivo e pedagógico”.
Sendo, ainda de acentuar, a sua subordinação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso pelo que as respectivas restrições terão de ser necessárias, adequadas e proporcionais, devendo ter-se por excluída em matéria do mero ilícito de contra-ordenação social, alheio, por princípio, a qualquer conteúdo eticamente censurável.
Cfr. Casalta Nabais, Fiscalidade, nº 10, págs. 19 e segts..
Aliás, a tese da Fazenda Pública (leia-se Ministério Público) tornaria inútil o preceituado nas als. a) e b) do dito nº 2, por estarem então abrangidos na al. c) pois em todos os casos se verifica a “falta de veracidade do declarado”: avaliação indirecta, rendimento declarado que não possa razoavelmente permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo.
…a interpretação que a A.F. faz daquele dispositivo legal dispensaria o recurso às outras alíneas em praticamente todas as situações. A fórmula da parte final da alínea c) não seria residual mas abrangente e as demais alíneas não seriam restritivas nem exemplificativas.
O sigilo bancário deixaria de ter expressão perante a A.F.; deixaria de ser a regra e passaria a verdadeira excepção.
Não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais…em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação do sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos da avaliação indirecta (na alínea a) para depois a estender à avaliação directa (alínea c).
É, assim, de concluir que a derrogação do sigilo bancário, nos termos da al. c) do nº 2 do art.63º-B da LGT, por acto da Administração Fiscal, só pode ter lugar “quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária”, designadamente nos “casos de utilização de facturas falsas” e, em geral, nas “situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
Como referem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa, LGT Anotada, 2ª edição, em adenda, “…será de restringir o campo de aplicação desta norma aos casos de crime doloso em matéria tributária que possa estar relacionados com a quantificação da matéria colectável.
A parte final desta al. c) … não pode ser interpretada como permitindo tal acesso também em casos em que existam indícios de crime em matéria não tributária, doloso ou não, ou de contra-ordenação tributária, dolosa ou não, com o fundamento na existência daqueles graves indícios de falta de correspondência entre o declarado e a realidade da matéria colectável do contribuinte, pois esta parte final da al. c) está conexionada com a inicial referência a “crime doloso em matéria tributária”, como mostra o advérbio “designadamente”.”
Cfr., no mesmo sentido, Casalta Nabais, Fiscalidade, nº 10, pág. 22.”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 18/1/06, in rec. nº 2/06.
4 – Por último, sempre acrescentaremos que não colhe o argumento que o Magistrado recorrente pretende retirar da nova redacção que foi dada ao preceito em apreciação pela Lei nº 55-B/04 de 31/12.
Na verdade, se o legislador sentiu a necessidade de individualizar cada uma das duas situações possíveis de derrogação do sigilo bancário (al. a) quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária e al. b) quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado) isso só pode ser, agora, interpretado no sentido de que o pensamento legislativo anterior apontava para a exigência cumulativa das duas referidas situações.
Assim, no caso dos autos, não tendo o Director-Geral dos Impostos logrado demonstrar os pressupostos de facto que lhe permitiam decidir pela derrogação do sigilo bancário, designadamente a prática pelo recorrido de crime doloso em matéria tributária, a sentença recorrida não merece censura.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de Abril de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.