021192 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 021192
ACORDAO
Descritores: Prazo de impugnação judicial, Iva, Cobrança eventual, Cobrança virtual
Recorrente: Rebelo , Antonio
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00047206
Nr Documento: SA219970514021192
Data de Entrada: 29/10/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b206f66ce6341a35802568fc0039827f
Sumário
I - O art. 7 do Dec-Lei n. 154/91 reporta-se apenas aos casos em que a cobrança é originariamente virtual. II - Não tem assim aplicação aos casos em que a cobrança era inicialmente eventual, só se convertendo em virtual por falta de pagamento do imposto. III - Assim, reportando-se a hipótese em apreço a uma cobrança eventual, convertida posteriormente em virtual, por falta de pagamento, é aplicável o regime previsto no CPT no tocante aos prazos para impugnar judicialmente. IV - Tal prazo é de 90 dias e conta-se a partir do termo para pagamento voluntário.