I- O crime de tráfico de estupefacientes da previsão do n.1 do artigo 21 do Decreto-Lei n.15/93, de
22 de Janeiro, não requer, necessariamente, para a sua perfeição, que o agente se dedique à " compra e venda " do produto, sendo suficiente que ilicitamente o detenha ou proporcione a outrém, não o destinando exclusivamente ao seu consumo pessoal.
II- Consubstanciando a conduta do arguido o crime do artigo 25, alínea a) daquele diploma legal
( tráfico de droga de menor gravidade ), é de decretar a medida coactiva de prisão preventiva se existir perigo de perturbação da investigação e de prosseguimento da actividade delituosa.
III- Enquanto não surgirem alterações fundamentais da situação existente à data em que se decidiu aplicar a prisão preventiva ( admitindo que existiam nessa altura as condições ou pressupostos exigidos por lei ) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.