I- A doutrina do artigo 569 nº 2 do Código de Processo Civil só vigora para a hipótese de avaliação mas não para o resultado dos exames e das vistorias.
II- A falta ou insuficiência de fundamentação das respostas aos quesitos nunca acarreta nulidade e apenas poderá justificar a medida prevista no nº 3 do artigo 712 do citado Código.
III- A determinação da indemnização por perda de ganho, para o futuro, deve fazer-se por recurso às tabelas financeiras usadas, de modo a obter-se o capital necessário à formação de uma renda periódica e que se esgote no fim da vida activa do lesado.
IV- O disposto nos artigos 566 nº 2 e 805 nº 3 do Código Civil reconduz-se a duas formas diferentes de actualização da indemnização mas que só podem ser usadas alternativamente.