Fundamentação
Como se alcança das complicadas conclusões, são várias as questões suscitadas na revista.
Porém, essencialmente, a ideia mestra é a de que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o negócio de compra e venda do imóvel em causa em que figura como vendedor o aqui 1º R. e como compradora a aqui 2ª Ré, não é uma compra e venda de coisa alheia e por isso nula, mas um verdadeiro negócio gratuito por via do qual o 1º R. transferiu para a 2ª Ré a propriedade do imóvel.
Daí que não se torne necessária a prova de má fé para a procedência da acção pauliana.
Resumindo a matéria de facto disponível quanto ao que agora verdadeiramente interessa, sabemos que o A. é orador do 1º R. pelo valor de 2 125.000$00 correspondente a parte do preço de uma quota no capital social da sociedade comercial “Empresa-B” que o A. cedeu ao 1º R por escritura publica de 28/9/2000.
Mas, segundo alega o A. é ainda credor do 1º R. pelo valor de 8.599.99 €, porquanto, tendo o A avalizado uma livrança a favor da sociedade acima referida em 30/6/2000, e tendo sido chamada a satisfazer essa sua responsabilidade (pagou apenas 8.559.59 €) em 28/11/2003, portanto já depois da cessão da quota, está o 1º R cessionário obrigado a restituir-lhe aquilo que teve de pagar ao banco portador da livrança avalizada.
Ora, em 17/6/96, o 1º R. comprou ao seu primo, CC, o(s) prédio(s) identificados na escritura documentada nos autos a fls. 43/46, que posteriormente vendeu à 2ª Ré, em 19/9/2001.
Tal prédio era o único bem de que dispunha o 1º R. capaz de garantir a satisfação das referenciadas dívidas, visto que a quota que o 1º R. detém na Sociedade Empresa-B, não tem qualquer valor económico e nenhum outro bem lhe foi encontrado em seu nome ou no seu património.
Daí a presente acção pauliana.
Antes de mais e visto que a questão continua controvertida, há que fixar se ambas dívidas invocadas são relevantes para o efeito pretendido.
Entendem, quer a 1ª instância, que a Relação que apenas a dívida emergente do não pagamento da parte do preço da cessão de quotas pode ser exigida ao 1º R e, portanto, só ela pode fundamentar a impugnação pauliana.
É que, quanto ao pagamento do aval, sendo este de natureza pessoal, não pode ser exigida ao 1º R. a respectiva responsabilidade apesar da cessão. O Autor levanta outra vez a questão na conclusão 20ª. Todavia, nada diz a respeito desta matéria no corpo das alegações da revista.
Como ensina A. Reis (C.P.C. anotado - 5º vol.) as conclusões representam “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” . Daí que , se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões.
Como se diz no A. do S.T.J. de 21/10/93 – Col. J/S.T.J. – 1993 – 3º - 81 “… as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta”.
Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão 20º.
O decidido sobre esta questão, transitou em julgado.
De qualquer modo, não deixará de dizer-se que se concorda com o decidido pelas instâncias quanto a este particular.
O aval é, sem qualquer dúvida uma garantia de natureza pessoas pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista.
De resto, o aval, sendo um verdadeiro acto cambiário origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra.
Por outras palavras, é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada - Art. 32º de - (Cfr. P. Coelho).
E, se é certo que paga a letra ou a livrança (e no caso o A. apenas pagou a parte que, nas relações internas com os outros avalistas, lhe cabia) o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor da qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (ou livrança), certo é também que o 1º R. não tem qualquer destas qualidades.
Assim, o A., em virtude do pagamento parcial do título avalizado, nenhum direito adquiriu contra o 1º R cessionário.
Vejamos agora, se assiste razão às instâncias quando, para além do mais, entenderam que o negócio de compra e venda de 17/6/96 (entre o aqui 1º Réu e o CC, que não é parte na acção) não produziu qualquer efeito na esfera patrimonial do 1º R.
Isto é, consideraram as instâncias que a propriedade não foi validamente transmitida ao 1º R, pelo que o imóvel em causa nunca constituiu património seu …, daí que segundo a sentença de 1ª instância, que o acórdão recorrido inteiramente perfilhou “venda impugnada será sempre nula por se tratar de venda de bens alheios” – Art. 892º do CC –
Para se chegar a esta conclusão, partiu-se da circunstância de se ter provado que “pese embora a formalizada transmissão de propriedade para o 1º R, nunca (o imóvel) deixou de estar na posse do transmitente …, que sempre agiu como dono, por mais de 20 anos, à vista de todos, sem oposição de ninguém, com consciência de ser ele sempre o verdadeiro dono, qualidade que sempre foi reconhecida por toda a gente conforme respostas aos quesitos 13ª, 29ª e 33ª”
Ora, salvo o devido respeito, não podiam as instâncias ter assim decidido, embora não pelas razões alegadas pelo recorrente constantes das conclusões 2ª, 3ª 4ª, 5ª e 6ª. (É sabido que a escritura pública apenas faz prova plena em relação àquilo que foi atestado pelo notário com base na sua percepção directa, sendo perfeitamente possível demonstrar que o que foi declarado pelos autorgantes, mas não percepcionado pelo notário, não corresponde à realidade, prova que pode fazer-se por qualquer meio admissível em direito e sem necessidade de arguir a falsidade da escritura).
O que acontece é que, como parece resultar claro da fundamentação das decisões, aquela conclusão a respeito da propriedade do imóvel acima referido emergiu de uma situação de usucapião que se inferiu da prova produzida.
Só que, não nos parece licito fundamentar a nulidade do negócio (por se tratar de venda de coisa alheia) na não transmissão da propriedade fundamentada esta não transmissão, por sua vez, na usucapião de que beneficiaria quem nem sequer é parte nesta acção.
De facto, segundo o art. 1292º do C.C. é aplicável à usucapião o preceituado entre outros, no Art. 303º do C.C..
Sendo certo que, conforme se dispõe neste preceito “o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante e ou, tratando-se de incapaz, pelo MºPº”.
É solução que vem já do “Código de Seabra que no seu Art. 515º dispunha que “os juízes não podem suprir de oficio, a prescrição, não sendo esta invocada pelas partes”.
Significa isto, pois, que o usucapião não produz efeito “ ipso jure”, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito (isto é, pelo usucapiente), que igualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo, ainda que se possa aceitar que essa vontade se manifeste tacitamente, emergindo com toda a probabilidade da circunstância de terem sido alegados factos -------à usucapião pelo usucapiente.
(Cof. Prescrição Aquisitiva – Dias Marques, 222/231 e 220/308, bem como A. Varela – P. Lima - C.C. anotado – art. 1292º - ).
Por conseguinte, podendo a prescrição ser invocada por via de excepção, só tem legitimidade para o fazer o usucapiente “pois é ele quem, como beneficiário do efeito prescricional, tem a disponibilidade jurídica desse mesmo efeito” (Cof. Prescrição Aquisitiva – 323 - )
Assim, não tinham os RR (qualquer deles) legitimidade para se defenderem chamado à colação o direito de propriedade de terceiro que não é parte na acção.
Consequentemente, a matéria alegada nesse sentido não podia, nem pode, ser considerada para a decisão desta acção.
O que consta dos autos é que o 1º R e o Senhor CC, em 17/6/96, celebraram um contrato de compra e venda do prédio em causa nos autos, contrato esse que se apresenta formal e substancialmente válido.
A referida aquisição está registada a favor do 1º R., pelo que, e aqui tem razão o recorrente, o que tem de presumir-se é a propriedade do 1º R. (Se, porventura existir controvérsia sobre a propriedade entre o adquirente, aqui 1º R e o alienante – o tal CC – ( que não é parte nesta acção) – é questão a decidir entre ambos, em acção autónoma).
Por outro lado, como é sabido, o contrato de compra e venda, no nosso direito, tem natureza real (“quoad efectum”), no sentido de que a transmissão da propriedade de coisa opera por mero efeito do contrato (o que não implica a transferência da posse), independentemente do pagamento do preço ou da entrega da coisa. Aliás, a produção de efeitos entre as partes nem sequer está dependente do registo de transmissão (cof. Art. 879º do C.C. e Art ------do C.Reg. Predial).
Consequentemente, temos de concluir, perante a factualidade disponível que, no que respeita ao negócio de 17/6/96, celebrado entre o aqui 1º R e o referido CC, estamos perante um contrato de compra e venda, perfeitamente válido, independentemente de ter ou não sido pago a preço convencionado ou de ter sido ou não entregue a coisa.
Trata-se, consequentemente de um contrato oneroso.
Notar-se-á, no entanto, que o negócio impugnado pelo A. não é esta compra e venda, mas a compra e venda celebrada por escritura pública de 19/9/2001, entre o 1º e o 2º Réus, e, quanto a esta nunca se colocou no processo qualquer dúvida quanto à sua onerosidade (salvo a quase incompreensível argumentação do A. em sede de revista, que adiante melhor se analisará).
Quer dizer, o negócio impugnado é um negócio de compra e venda, o mesmo portanto em que foi vendedor o aqui 1º Réu e compradora a aqui 2ª Ré.
Consequentemente, a procedência da presente impugnação pauliana fica dependente da prova de que o devedor (aqui 1º R.) e o terceiro adquirente (aqui 2ª Ré) agiram de má-fé, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (aqui A.9 – cfr. art 612 do C.C..
Ora, como resulta muito claro das respostas negativas aos quesitos 14º, 15º 17º 18º e 19º (cfr. relação dos factos controvertidos organizada nos autos a fls. 224/229) não está provado minimamente que a 2ª Ré, adquirente, tivesse conhecimento ou consciência do prejuízo que o negócio em causa acarretava para o A. (credor), sendo que a prova desse conhecimento ou consciência estava a cargo do A.
Por conseguinte, na perspectiva agora encarada, e que é a que resulta dos elementos dos autos , nunca poderia proceder a impugnação.
E não tem qualquer cabimento a argumentação do A/ recorrente no sentido de que se deve inferir o conhecimento da dívida e do prejuízo causado ao A. com o negócio impugnado, por parte da 2ª Ré, do facto de o seu administrador ser parente próximo do 1º R e da data da transmissão (Cof. parte final das alegações e a conclusão 19º).
A matéria relacionada com o conhecimento da dívida e do dito prejuízo foi expressamente quesitada e obteve resposta negativa, pelo que nunca poderia retirar-se da prova existente a pretendida ilação de facto, como se nos afigura obvio.
Mas, partindo de outras perspectivas aborda o recorrente as mesmas questões de modo particularmente confuso, mas interligado, tornando difícil isolar cada um dos argumentos utilizados.
É assim que se refere a uma alegada confissão do 1º R, no sentido de que não houve nenhuma fixação de preço, sem se entender muito bem se se alude ao negócio de 17/6/96 ou do negócio impugnado nesta acção (que é, como se disse o contrato de compra e venda de 19/9/2001, celebrado entre o 1º e 2º RR), para, ao que parece, defender que este último não passou de um negócio gratuito.
Refere-se, de seguida, a simulação absoluta. Ao que parece, do negócio de 17/6/96, simulação que não lhe seria oponível, mas da qual se pretende aproveitar, invocando-a expressamente para conseguir, ao abrigo do disposto no art 615 nº 1 do C.C. a declaração de nulidade com a consequente restituição ao 1º R. do imóvel. …
Não obstante a dificuldade de enquadrar isoladamente cada um dos argumentos esgrimidos, tentarmos mostrar a sem razão do A.
Desde logo porque não poderá considerar-se com valor de confissão aquilo que terá dito o 1º R., no seu depoimento de parte e que, embora não conste da acta, como deveria, vem reproduzido na fundamentação das respostas (cof. fls. 306).
De facto em tal depoimento e a julgar pela dita fundamentação, o 1º R. terá caracterizado a compra e venda celebrada entre ele e o CC, como um puro negócio simulado (simulação absoluta).
Porém e em 1º lugar, só se pode confessar o que no processo foi alegado por alguma das partes. Ora, no caso, nem o A. nem qualquer dos RR. alegaram factualidade integradora da simulação do referido negócio de compra e venda.
Logo, não podia o 1º confessar um facto que não existe no processo.
Por outro lado, embora a simulação possa ser arguida entre os próprios simuladores (art. 242º nº 1 do C.C.) a verdade é que não é parte no processo o simulado vendedor, isto é, o falado CC, de onde resulta, desde logo, a irrelevância da “confissão”.
Acresce que a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiros de boa-fé (Art. 243º do C.C.) . No caso, o terceiro de boa – fé a considerar não é o A., mas sim o 2º R que adquiriu o prédio do simulado comprador (o 1º R.). Ora, não está provado que o 2º R. conhecesse a simulação (o que nem sequer foi alegado, uma vez que a simulação do negócio de 1996 nunca foi considerado nos autos), pelo que nunca poderia produzir efeitos em relação à Ré, a alegada “confissão”, sob pena de se estar a prejudicar o 3º adquirente contra o que dispõe a lei.
Diga-se ainda que no caso dos autos existe uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelo que a eventual confissão do 1º R não produzia quaisquer efeitos substantivos – Art. 298º nº 2 do C.P.C. –
Finalmente, salvo melhor opinião, nem sequer formalmente poderá ter-se o mencionado depoimento do 1º R. como constituindo uma verdadeira confissão.
Como diz o Art. 352º do C.C., a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável a favorecer a parte contrária.
Ora, é manifesto que, no contrato a admissão que o 1º R. fez de ter praticado um acto simulado, não só não o prejudica, como antes o beneficia, prejudicando, isso sim, o A.
Na verdade, a dar-se relevância à alegada confissão, desde logo ela não produzia efeitos em relação à 2ª R, pelos motivos já atrás explicitados, a qual, por isso, se manteria na titularidade do prédio, sem qualquer proveito para o A.
Mas, se pelo absurdo, se desse relevância à dita confissão em termos de determinar a nulidade do negócio, essa declaração de nulidade teria como consequência a restituição do prédio ao simulado vendedor e não ao simulado comprador, o aqui 1º R, que nada tendo adquirido, nunca veria o prédio entrar no seu património, o que frustraria desde logo a pretensão do A.
Por conseguinte, a dita confissão, não passaria de um mero estratagema do 1º R que apenas o beneficiaria no contesto da presente acção.
Consequentemente, o que foi dito pelo 1º R. no seu depoimento de parte não tem o valor probatório da confissão.
Trata-se, antes, de um meio de prova da livre apreciação pelo Juiz a juntar à restante prova produzida e que levou à formação da convicção do julgador no sentido das respostas dadas aos quesitos.
Portanto, a factualidade a considerar é apenas a que foi fixada pelas instâncias e está descrito no antecedente relatório e mais nenhuma.
Ora, dessa factualidade não é possível descortinar qualquer simulação quer em relação ao negócio de 17/6/96, quer ao negócio de 19/972001, aqui impugnado.
Por outro lado, dessa mesma factualidade não resulta que, em relação a qualquer desses negócios, as partes não tenham fixado o preço da alienação do contrário, vê-se das respectivas escrituras, não impugnadas, que esse preço foi fixado.
Assim da referida prova não resulta qualquer indicio de que a compra e venda de 19/9/2001, tenha sido um negócio gratuito, o que, de resto, nem sequer foi alguma vez alegado por qualquer das partes.
(conf. além dos factos provados as respostas negativas ou restritivas aos quesitos 14º, 15º, 17º, 18º 19º, 20º, 21º, 26º 27º e 28º).
Mas, ainda que, pelo absurdo, se tivesse como provada a alegada simulação (de qual dos negócios?), nem por isso o A. dela se poderia aproveitar ao abrigo do Ar. 615º nº 1 do C.C., como parece ser sua opinião.
Ou seja, nunca no âmbito desta acção se poderia declarar nulo o negócio simulado não obstante a nulidade ser do conhecimento oficioso.
Quando no Art. 615º nº 1 do C.C. se diz que “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor” quis-se apenas significar, que é facultado ao credor optar entre os dois meios conservatórios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana, cada um deles com os seus requisitos e efeitos próprios (Cof. Almeida Costa – Direito das Obrigações - ----- ed. – 592).
Quer dizer, como refere A. Varela (Das Obrigações em Geral --- id. – II – 441) “… a lei não quis sujeitar o credor, que pretenda reagir contra o acto prejudicial à garantia patrimonial, ao ónus de requerer autos a declaração de nulidade do acto, sempre que este seja realmente nulo (v.g. por simulação dos contraentes).
No caso dos autos o A. optou pela impugnação pauliana pelo que nunca poderia o tribunal declarar a nulidade por simulação, visto que essa declaração ultrapassaria a causa de pedir e o pedido, violando os princípios processuais ais elementares, além de que não existe, sequer , suporte factual para tal declaração.
Cfr. sobre situações semelhantes o Ac. De STJ de 14/1/97 - B.M.J - 463-464 e o Ac. do S.T.J de 24/10/2002 - proferido na revista nº 2734/02 da 1ª Secção.)
O A. optando pela impugnação pauliana, tem de provar os seus pressupostos sob pena de improcedência.
Como os não provou, a acção não podia deixar de improceder.
Improcedem, assim, todas as conclusões de revista.