I- Não existe litisconsorcio necessario entre os lesados, por acidente de viação causado por culpa do condutor, mesmo que a responsabilidade do segurador esteja limitada a certa quantia.
II- Não pertence a seguradora a faculdade de escolher, entre os lesados, aqueles a quem deve pagar as indemnizações, pelo que não pode responder apenas pela diferença entre o que, porventura, ja pagou a algum ou alguns deles e o montante do seguro.