I- Admitindo embora que a situação de facto descrita pelo requerente do pedido de asilo, pode, em abstracto, ter enquadramento no n. 2 do artigo 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro demonstrada, porem que esteja a sua inverosimilhança e nula ou muito reduzida a sua credibilidade no que tem de essencial, justifica-se o indeferimento daquele pedido de asilo, com fundamento na falta de elementos probatórios.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 15 da Lei n. 70/93, a Administração tem o dever de oficiosamente, averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão sobre o pedido de asilo.
III- Tal dever não vai porém, ao ponto de abranger diligências que tenham a ver com um Estado estrangeiro e traduzam ingerência na situação e no regime vividos nesse Estado.
IV- Nos termos do n. 2 do artigo 13 do Lei n. 70/93, é ao requerente do pedido de asilo que incumbe o ónus do relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
V- Os poderes que a Administração exercita no âmbito do artigo 10 da Lei n. 70/93, são poderes discricionários, não se tornando obrigatória a concessão desse excepcional regime por razões humanitárias, ainda que se verifiquem os respectivos pressupostos e nem a Administração está obrigada a impulsionar oficiosamente diligências com vista à concessão de tal regime, mormente quando nada foi solicitado a esse respeito.