IIFUNDAMENTAÇÃO
É pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais sintetizam as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar também as questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, há uma questão prévia que cabe a este tribunal ad quem apreciar oficiosamente e que prejudica o conhecimento das várias questões suscitadas pelo recorrente e pelo Exmo.Procurador-Geral Adjunto, questão que se reconduz à nulidade insanável prevista no art.119.ºal.c) do C.P.Penal por realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito.
Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar:
-A fls.239, foi junta procuração passada pelo arguido B… a favor dos Senhores Doutores D…, E… e F…, advogados, em que lhes atribuiu poderes forenses gerais, incluindo os de substabelecer.
-A fls.240, foi apresentado um substabelecimento pelo Senhor Doutor D…, em que este substabelece com reserva, nos Senhores Doutores G… e H…, advogados, os poderes que lhe foram conferidos pelo arguido B….
- -A fls.336, foi apresentado um requerimento subscrito apenas pela defensora do arguido B… em que vem requerer a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, em virtude do seu estado de saúde grave
- -A fls.339, a Sra.Juíza proferiu o seguinte despacho «Atentos os motivos indicados no requerimento de fls.329, devidamente comprovados pelos documentos que se seguem, a não posição do Ministério Público, autoriza-se a realização do julgamento do arguido na sua ausência, por doença grave, nos termos do disposto no art.334º, n.º2 do CPP».
O requerimento de fls.339 foi feito pela mandatária do arguido e não por este e a procuração junta a fls.239 dos autos, apenas concede amplos forenses gerais e ainda para substabelecer.
O tribunal a quo, sem ouvir o arguido, deferiu ao requerido e dispensou-o de estar presente na audiência de julgamento, ao abrigo do art.334.º n.º2 do C.P.Penal.
Preceitua o art.332.º n.º1 do C.P.Penal «É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.º1 e 2 do artigo 333.º e nos n.º1 e 2 do artigo 334.º».
E o mencionado art.334.º dispõe no seu n.º2 «Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência».
O direito que a lei concede ao arguido impossibilitado de comparecer à audiência de requerer que a audiência tenha lugar na sua ausência é um direito pessoal, um direito reservado ao arguido na medida em que se trata de acto pelo qual prescinde de um direito processual fundamental: o direito de estar presente na audiência de julgamento. Consequentemente apenas pode ser exercido pelo arguido, não podendo o seu defensor, sem poderes especiais para esse concreto efeito, requerer tal dispensa.[1] Só um defensor munido com poderes especiais expressos para o efeito pode exercer os direitos pessoalmente reservados ao arguido.
A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito, constitui a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal.[2]
No caso vertente, não foram conferidos poderes especiais ao mandatário para efeito de requerer a dispensa do arguido na audiência de julgamento, conforme se observa da procuração junta aos autos. Tendo a audiência de julgamento decorrido sem a presença do arguido, sem que tenha sido requerida a sua dispensa de forma válida, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal, o que tem como consequência a anulação do julgamento realizado bem como dos actos subsequentes referentes ao arguido – art.122.º n.º1 do C.P.Penal.
A nulidade verificada prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente e pelo Ministério Público.