I- O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequência nulo, tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa.
II- Essa opção não vale como rescisão tácita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
III- Em virtude do disposto no artigo 85 do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do facto de o trabalhor despedido sem justa causa ter obtido novo emprego logo após a propositura da acção, se tal facto foi pela primeira vez alegado perante ele.