I- A lista oficial referida no artigo 4 n.1 do Decreto- -Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, não constitui mais do que um elemento fundamentador da força probatória atribuida às telecópias.
II- Havendo nos autos elementos que demonstram que a advogada da arguida já usava, pelo menos há 4 anos, o aparelho de fax que lhe serviu para transmitir o requerimento para abertura da instrução e que terá oportunamente solicitado à Ordem a sua inclusão na lista oficial referida, a sua não inclusão na lista em vigor à data da expedição daquele requerimento não lhe deve ser imputado e, muito menos, à arguida.
Por isso não há razão para não receber esse requerimento se foi tempestivamente confirmado pela apresentação do original.