11. Os arguidos agiram motivados por circunstâncias fúteis."
Consigna-se que se expurgaram da materialidade considerada como provada os elementos referentes a EF, pois que relativamente ao mesmo foi ordenada a separação de processos para apreciação autónoma da sua responsabilidade criminal. Também se expurgaram as referências a meios de prova.”
A motivação da matéria de facto foi a que segue:
“A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada, dos seguintes meios de prova produzido e/ou examinados em audiência de julgamento:
Nas declarações do arguido;
Nas declarações da demandante civil: E;
Nos depoimentos das testemunhas: DM, ZT, JR, MM, SG, ZF, MRC, JPA, VMR, JP, IT;
Na prova pericial: relatório de exame pericial de fls. 581 a 584, relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito Penal de fls. 1560 a 1566, relatório pericial à personalidade do arguido de fls. 2090 a 2094;
Do NUIPC n.º 426/17.0PBFUN: relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito Penal de fls. 65 a 66;
Na prova documental junta aos autos: comunicação de informação de fls. 14 a 17, fotografias de visor de telemóvel de fls. 27 a 39, reportagem fotográfica do Gabinete de Perícia Criminalística de fls. 40 a 49, 92 a 104, informação de piquete de fls. 50 e 51, auto de diligência de fls. 71 e 72, auto de diligência de fls. 79 a 83, informação do Aeroporto de Lisboa e da Madeira de fls. 87 e 89, informação de fls. 105, relatório de exame ao local de fls. 112 a 132, informação de serviço da Guarda Nacional Republicana de fls. 151 a 153, relatório fotográfico de fls. 154 a 160, relatório de urgência de fls. 172, informação da Easyjet de fls. 188 a 198, print's do sítio da internet Via Michelin e Google Maps de fls. 207 a 208, auto de diligência de fls. 209 a 210, fotografias de fls. 211 a 223, informação da Goldcar de fls. 271, cópia do contrato de aluguer de veículo de fls. 273, auto de diligência de fls. 280 a 281, fotografias de fls. 282 a 292, fotografias ao visor do telemóvel de E. (Tinder) de fls. 294 a 328, informação da EasyJet de fls. 342, fotogramas de fls. 355, 356, 357, 359 a 361, fotografias de visor de telemóvel (Diana) de fls. 412 a 418, print do sistema de aluguer de viatura de fls. 422, verso, histórico de portagens de fls. 423, verso, relatório de urgência do Hospital de Santa Maria de fls. 433 a 434, participação de fls. 436 e 437, informação da EasyJet de fls. 460 a 461, relatório de urgência do Hospital de Portimão de fls. 506 a 507, mensagens de correio electrónico de fls. 524 a 533, reportagem fotográfica de fls. 548, informação clínica de fls. 553 e 554, auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 557 a 579, auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606, relatório fotográfico e de exame ao local de fls. 609 a 630, fotocópias dos documentos apreendidos de fls. 699 a 717, informação bancária de fls. 743 a 747, 993 a 1004, informação de IP's de fls. 802, auto de reconhecimento de objectos de fls. 908 a 910, reportagem e reconhecimento de locais de fls. 918 a 927, pesquisa de IP's de fls. 933 a 944, 960 a 966, informação da Microsoft de fls. 956 a 959, informação das operadoras telefónicas de fls. 986 a 990, listagem de chamadas e localização BTS de fls. 1043 a 1073 e 1074 a 1078, relatório de análise de fls. 1516 a 1520, facturas de fls. 1751, 1795, 1800 e 1801, Certificado do Registo Criminal de fls. 3081 a 3093, relatório social de fls. 3109 a 3112;
Auto de notícia de fls. 3 a 7, aditamentos de fls. 10 e 11, 13, 18, 21, 25 a 26, 34, 36;
Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
Especificadamente:
No início do julgamento, o arguido não prestou declarações, mas no decorrer da mesma, fê-lo. Assim, o arguido negou peremptoriamente os factos constantes da acusação, afirmando que 95 % das discussões existentes entre si e a ofendida diziam respeito ao facto desta querer ter sexo a três, com o que o arguido não concordava. De resto, inexistiam quaisquer problemas relacionados com dinheiro, posto que o arguido trabalhava para o cunhado, vendia telemóveis importados e apostava on-line. No que respeita aos concretos episódios de agressão, negou-os, sendo que o último relativo ao dia 5 de Março de 2017, o que aconteceu foi que a E. bateu com a cabeça, por ter caído, no âmbito da discussão entre ambos em que esta o agredia e empurrava.
Em relação ao episódio do ataque, em Alvor, o arguido negou peremptoriamente que tenha sido o mandante do mesmo ou que sequer tivesse participado, pese embora confirme que efectivamente esteve por duas vezes no continente, nos dias em causa nos autos, acompanhado de EF, que o arguido acompanhou para transportar dinheiro proveniente de uma transacção de produto estupefaciente. Depois de terem regressado ao Funchal, EF, no dia 9 de Maio de 2017, confessou-lhe que tinha sido ele o autor do crime. Como ficou com medo de EF, o arguido não reportou o conhecimento destes factos às autoridades.
Escusado será afirmar que a versão do arguido, que aqui vertemos por súmula, para lá de fantasiosa, não se demonstra minimamente crível, quer face às regras da experiência comum, quer inexoravelmente face ao manancial de elementos probatórios constantes dos autos e a que infra faremos referência detalhada, de tal forma que, esperamos, seja apta a esclarecer a formação da convicção do Tribunal quanto à verosimilhança dos factos considerados como provados.
Assim, prestou declarações E. que, apesar de visivelmente transtornada e intranquila, prestou um depoimento sério, isento e objectivo, esclarecendo as circunstâncias espácio-temporais atinentes à relação de namoro tida com o arguido (que, neste conspecto, o arguido corroborou).
Por outro lado, descreveu pormenorizadamente os episódios ocorridos em Fevereiro e 5 de Março de 2017, tendo confirmado que no primeiro episódio, o arguido apertou-lhe o pescoço e que, tendo ficado com marcas, pese embora não se tenha deslocado ao hospital, a irmã do arguido visualizou-as. Por seu turno, as testemunhas ZF e IT, colegas da ofendida, que exercia funções na TUI, que depuseram de forma absolutamente desprendida e imparcial, referiram ter conhecimento de um episódio em que visualizaram marcas no pescoço de E.
Assim, ZF confirmou que E lhe disse que tais marcas tinham sido provocadas pelo arguido, sendo que, a IT, E não terá falado muito sobre o assunto, mas esta testemunha sabe que, nessa noite, a E. não dormiu em casa, só depois tendo voltado para o arguido.
No que respeita ao segundo episódio, ocorrido em 5 de Março de 2017, também a ofendida o descreveu pormenorizadamente. Em concreto, referiu limpidamente que o arguido lhe agarrou a cabeça e bateu, por várias vezes, a mesma contra o friso existente entre a porta e a parede, indicando - através de gestos - onde (parte frontal da cabeça), ficou ferida em consequência da conduta do arguido. As referidas testemunhas ZF e IT demonstraram igualmente conhecimento deste episódio. Designadamente, a testemunha ZF referiu que, no dia em causa e quando se encontrava num bar, a E. lhe ligou a chorar e foi ter consigo. Nesse dia, viu lá a polícia e uma ambulância, confirmando que a E. foi assistida no hospital, coincidindo tal data com o termo do namoro entre arguido e ofendida. Também IT relatou que viu marcas na ofendida, referente a este episódio. Compulsado o teor do auto de notícia de fls. 3 e seguintes e o relatório pericial de avaliação de dano em direito penal de fls. 65 e seguintes do apenso n.º ---/17.0PBFUN resulta confirmada a factualidade declaradas pelas três testemunhas, sendo que E, em sede de julgamento, demonstrou a localização do corte que sofreu, em consonância com a descrição realizada no dito relatório pericial.
Ainda a este respeito, foi inquirida a testemunha SG, irmã do arguido, sendo que o seu depoimento não foi susceptível de infirmar ou colocar em dúvida a versão apresentada pela ofendida, corroborada pelas duas referidas testemunhas, não sendo, também, apta a dar credibilidade à versão apresentada pelo arguido.
Com efeito, esta testemunha veio afirmar que nunca assistiu a quaisquer situações conflituosas entre o seu irmão e ofendida (sendo que o mesmo foi declarado pelas testemunhas ZF e IT, a primeira deles tendo convivido socialmente com o casal). Em concreto, quanto ao último dos episódios, apesar de se ter deslocado ao hospital, E não disse à testemunha que tinha sido o irmão a agredi-la, nem nunca alguma vez esta se queixou do seu irmão. Por outro lado, referiu que o arguido é que pagava a renda de € 550,00 da casa em que habitavam pois que o ordenado de E. não chegava para tudo. Afirmou também que o seu irmão detesta álcool porque o pai de ambos era alcoólico e que seria incapaz de agredir quem quer que fosse.
Ora, desde logo, analisando o teor do relatório social do arguido, do mesmo resulta que este assume o uso recreativo de bebidas alcoólicas, sendo que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de ofensa à integridade física. Conclui-se, assim, que o depoimento desta testemunha assumiu um pendor paternalista e desculpante em relação ao arguido (o que também se demonstra corroborado pelo teor do relatório social, donde resulta que a irmã do arguido constitui o seu suporte familiar e de integração) e, nessa medida, por se entender que não demonstrou conhecimento objectivo e imparcial dos factos, não foi o seu depoimento tido em consideração por parte do Tribunal.
No que concerne à questão relativa ao uso do Tinder (durante a relação amorosa), apesar do arguido ter negado a mesma, a ofendida E. logrou convencer o Tribunal tanto mais que especificou que, efectivamente, houve lugar a um encontro sexual a três, por muita insistência do arguido, mas com o seu consentimento. Posteriormente a tal ter ocorrido, o arguido continuou a insistir nessa matéria, mas não se repetiu porquanto a ofendida não quis. Neste segmento declaratório, o depoimento das testemunhas JA e JP, primo e amigo do arguido, respectivamente, veio frontalmente de encontro ao mesmo.
Com efeito, estas testemunhas vieram referir que a ofendida consumia grandes quantidades de bebidas alcoólicas e que, nessa sequência, foram abordadas pela mesma, em ocasiões diferentes, para terem sexo a três (cada uma das testemunhas com a E e o arguido). Tinham, por isso, conhecimento que grande parte das discussões entre o casal derivava do descontrolo da E. quando bebia e queria ter sexo a três, o que o arguido não queria.
Contrariamente ao arguido, não existe qualquer razão para a ofendida aventar esta história, sobre a qual, de resto, os seus colegas nem declararam. Fosse o caso da ofendida querer convencer o Tribunal de uma situação inverdadeira, teria, com certeza, instrumentalizado as pessoas com quem conviveu na altura para corroborarem as suas declarações nesta parte. Tal não aconteceu. Já as testemunhas JA e JP vieram apresentar uma versão coincidente com a do arguido. Não obstante, não nos mereceram credibilidade, posto que o depoimento da ofendida foi apto a infirmar os mesmos, bem como se nos afigurou que as testemunhas realizaram algumas evocações espontâneas, sem lhes ser perguntado, o que, no nosso entender, fragilizou a credibilidade das mesmas. Ainda, demonstraram parcialidade no discurso.
Foi a própria ofendida que confirmou que depois do episódio do corte na cabeça que terminou o relacionamento com o arguido, sendo que relativamente ao reaver dos seus pertences, ateve-se o Tribunal, também, no teor dos aditamentos do NUIPC n.º ---/17.0PBFUN de fls. 10, 11,13.
No que concerne às mensagens de correio electrónico, o arguido negou que as tivesse enviado à ofendida, admitindo somente as que enviou a DN, mãe da ofendida, que também prestou depoimento, tendo esta referido que recebeu fotografias e mensagens do arguido. E como resulta do teor de fls. 412 a 418 (fotografias do visor do telemóvel da testemunha), o arguido diz que se volta a ver E. lhe queima a cara, ao mesmo tempo que envia fotografias íntimas desta à própria mãe. Nesta sede (de mensagens de correio electrónico), o arguido apenas admitiu que o seu endereço electrónico era c…[email protected] (constatando-se que o mesmo foi fornecido pelo arguido aquando da celebração do contrato de aluguer de automóvel no continente - cfr. fls. 197 e 271), sendo que os demais endereços electrónicos nos autos não lhe pertencem.
Ora, perscrutado o apenso A, onde constam as comunicações que a ofendida recebeu, constata-se que foram recebidas pela ofendida tendo como remetente o endereço electrónico confirmado pelo arguido, as mensagens constantes de fls. 13 a 34, num total de 20, desde 16/03/2017 até 3/04/2017, onde o arguido pede incessantemente para a ofendida reatar a relação, dizendo que a ama. Face à ausência de resposta, nesse mesmo dia, iniciam-se as mensagens provindas do endereço c…[email protected] (fls. 35), num total de 6 enviadas em dois dias (3 e 4 de Abril). Após, em 10 de Abril, as mensagens provêem do endereço [email protected], demonstrando já conhecimento de que a ofendida residia no Algarve e que apanharia um avião para entrar em contacto com a mesma. Com este endereço, envia uma mensagem com o mesmo registo discursivo (fls. 47) que o registo do anterior endereço, com mensagens muitíssimo violentas.
Ora, tendo em conta que algumas das mensagens recebidas pela ofendida tinham como remente o endereço confirmado pelo arguido, face às regras da experiência comum, todas as demais mensagens recebidas (que constam do apenso A e cujos endereços de correio electrónico de alguma forma revelam os nomes próprios do arguido) foram enviadas pelo arguido, designadamente as de fls. 29, 37 a 46. E não se argumente que é necessário um exame pericial que ateste tal conclusão. Que outra pessoa teria interesse em fazer-se passar pelo arguido, massacrando a ofendida com mensagens electrónicas? Não conhecemos.
Por outro lado, analisado o teor das mensagens que o arguido admitiu ter enviado para a mãe da ofendida, conclui-se que o mesmo é compatível com o teor das mensagens constantes do apenso A.
De modo que, conclui-se ser o arguido o autor de tais mensagens electrónicas. Passemos, agora, ao episódio ocorrido em Alvor.
Nega o arguido ter tido qualquer intervenção no mesmo, apesar de confirmar a sua presença em tal região nas descritas circunstâncias de tempo, acompanhado de EF que, posteriormente, lhe confessou a prática do crime.
Por seu turno, a ofendida referiu nunca ter visto o arguido no dia em causa nos autos, sendo que nunca tinha visto antes a pessoa que lhe atirou o líquido para cima. Inclusivamente, a testemunha recordou-se de que o executor disse "desculpa", em língua portuguesa momentos antes de ter atirado o líquido.
A ofendida confirmou igualmente que tinha combinado um encontro naquele dia (que iria acontecer naqueles momentos, para o que se dirigia a pé), através do Tinder, com alguém de perfil Diogo (o que foi corroborado pelo depoimento de ZT, amiga da ofendida e com quem esta esteve ao telefone naquele dia). E, nos exactos momentos anteriores ao ataque, o tal Diogo andava a fazer a ofendida a andar de um lado para o outro, sem que se conseguissem encontrar, de tal forma que a mesma quase pensou em abandonar o encontro. Foi quando foi atacada por quem veio a reconhecer como sendo EF, quando foi confrontada em sede de audiência de discussão e julgamento.
Ora, nunca tendo visto aquela pessoa anteriormente, por que razão a mesma a atacaria com o líquido que veio a confirmar-se tratar-se de ácido sulfúrico e/ou clorídrico (cfr. exame pericial de fls. 581 a 584)?
Outra explicação não existe senão a de esta pessoa se ter conluiado com o arguido, quem orquestrou o plano de atacar a ofendida com ácido face ao termo da relação e à ausência de respostas às suas inúmeras mensagens, podendo, nessa medida, tirar-lhe a vida.
É que quem comprou os bilhetes de avião do Funchal para Lisboa para si e para EF, por duas ocasiões distintas (no dia 1 de Maio e no dia 6 de Maio), foi o arguido CC (cfr. fls. 87 a 87, 188 a 189, 342,460, 461), vindo os mesmos a ser apreendidos em casa do arguido CC (fls. 603 a 606). A este respeito, referiu o arguido CC que o fez a pedido de EF porque o mesmo não tem cartões bancários.
Quem alugou as viaturas onde se fizeram transportar desde Lisboa até Alvor, onde a ofendida residia, em ambas as ocasiões foi o arguido CC (vide cópia de contrato de aluguer de fls. 273 e auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606), sendo inclusivamente que consta dos autos os pórticos da A22 por onde passaram com a viatura, tendo saído na saída de Portimão às 20h42 e entrado na mesma às 22h45, no dia 6 de Maio (ver registo da Via Verde de fls. 274).
Ainda, quem se expressou à mãe da ofendida, enviando conjuntamente fotografias íntimas da sua filha, dizendo que lhe iria queimar a cara, foi o arguido.
Se tais elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não fossem suficientes para concluir pela verosimilhança dos factos Imputados ao arguido, a sua versão de que esteve nestas ocasiões no Algarve a pedido de EF, para transportar o dinheiro proveniente de um tráfico de droga, demonstra-se como absolutamente falível, na medida em que não compreendemos por que razão necessitava EF de outra pessoa para transportar o dinheiro da droga, podendo ele fazê-lo sozinho.
E parte da versão do arguido mereceu repetição por parte de uma testemunha:
MRC, nascida em 1999, actualmente com 19 anos de idade, veio dizer ao Tribunal ser amicíssima do arguido e de EF, desde há dois anos a esta parte, e com quem saia regularmente aos fins-de-semana. Foi por isso que este foi ter consigo, pedindo-lhe dinheiro para fugir do país pois tinha sido ele o autor do crime.
Instada, esclareceu auferir rendimentos parcos e a sua família não era conhecida por ser proprietária de grande património, donde que não se perceba por que razão EF lhe pediria dinheiro emprestado para fugir, tanto mais que havia celebrado um negócio de tráfico de droga dias antes, segundo o arguido CC, o que seguramente lhe daria capacidade financeira para suportar as despesas inerentes à sua fuga. E repare-se que EF apanhou um avião da Easyjet do Funchal para Lisboa, no dia 11 de Maio, exactamente pago pelo arguido CC (como resulta de fls. 461). Instada, também, para descrever fisicamente o amigo EF, demonstrou não ter conhecimento da sua cor dos olhos nem da sua altura. Por fim, estranha-se grandemente que uma miúda franzina com 19 anos acompanhe regularmente com dois indivíduos de 35 e 45 anos, respectivamente (estranheza suportada, também, pelo pouco à-vontade corporal com que ia respondendo às questões). Donde que, sem necessidade de outros considerandos, o seu depoimento não logrou convencer minimamente o Tribunal e, nessa medida, não serviu de suporte à versão aventada pelo arguido.
Conclui-se, face aos elementos acabados de escamotear, ter sido o arguido CC o mentor do plano que EF finalizou, pois que, apesar da versão do arguido CC de que o arguido EF foi o perpetrador, não só porque este lho confessou, mas também porque foi quem demonstrou imensa raiva da ofendida, conclui-se que quem tinha imensa raiva e motivação para a prática do crime era o arguido, ao invés de EF que nem sequer antes tinha visto a ofendida, tendo inclusivamente pedido desculpa antes de atirar o ácido.
Além disso, depois do ataque, no dia 7 de Maio de 2017, o arguido ainda enviou para a ofendida uma mensagem electrónica, cfr. fls. 51 do apenso, de um endereço e…chesse/@apo.pt, onde a trata por Jessica (exactamente o nome que a ofendida tinha no Tinder e com o que falou com o tal Diogo, cfr. fls. 294 a 328) e onde adopta um discurso idêntico ao discurso adoptado nas anteriores mensagens do endereço que confirmou em Tribunal, dando manifestamente a entender à ofendida quem era (o arguido) e que não ia parar.
Os objectos na posse do arguido foram apurados com recurso ao teor do auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606.
No que concerne às lesões sofridas, ateve-se o Tribunal no teor do relatório de perícia médico-legal de fls. 1560 a 1566, donde resulta a concreta configuração das lesões e extensão das mesmas, resultando no total de 20% de área corporal total queimada e, atenta a sua dispersão pelo corpo da ofendida, sequelas permanentes e desfiguração grave. Resultando, por fim, do mencionado relatório que apenas não houve perigo para a vida da ofendida porque foi atempadamente socorrida. O tratamento hospitalar que a ofendida sofreu resultou do relatório de urgência de fls. 172, 433 a 434, 506 a 507, tendo a testemunha JR, taxista que ia a passar no local momentos após o ataque, confirmado que prestou auxílio imediato à ofendida, chamando o 112.
No que diz respeito ao apuramento da materialidade subjectiva, o Tribunal usou do exercício de inferência lógico-dedutiva tendo por base os factos objectivos apurados, bem como recorreu às regras de experiência comum.
Em concreto, no que ao crime de homicídio diz respeito, a conduta perpetrada pelo arguido demonstra, por um lado, a intencionalidade subjacente ao derramamento da substância corrosiva e o conhecimento da possibilidade da ofensa do bem jurídico vida, na medida em que, é do mais elementar conhecimento comum que o ácido sulfúrico e/ou clorídrico é corrosivo e, em contacto com o corpo humano, corrói a matéria corporal, podendo atingir órgãos vitais. Não obstante tal conhecimento, conformou-se com tal possibilidade, não se inibindo de agir.
Por outro lado, é inevitável concluir, face às regras da experiência comum, que qualquer cidadão, sempre saberá, determinado pelas mais elementares regras de convivência em sociedade, que matar outrem é punido por lei.
As condições sócio-económicas do arguido resultaram do teor do relatório social juntos aos autos, que não foi infirmado por qualquer outro meio probatório, sendo que a falta de demonstração de arrependimento, bem como a demonstração de revolta pela situação de reclusão resultaram da postura adoptada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, explicada, em especial e concomitantemente, pelo teor do relatório à personalidade do arguido junto aos autos, denotando-se, pois, deste elemento probatório características da personalidade do arguido (designadamente, a procura em relacionar-se com os outros de forma persuasiva e dominante, bem como revelando-se pouco disponível para se adaptar às suas necessidades e respeitar os seus direitos) que vão ao encontro daquela - a postura em julgamento.
Os antecedentes criminais do arguido resultaram do Certificado do Registo Criminal. Os factos relativos aos pedidos de indemnização civil das unidades de saúde, foram apurados com recurso às facturas juntas aos autos, confirmando o valor que importaram os cuidados de saúde prestados por cada uma delas à ofendida.
Por fim, os factos relativos ao pedido de indemnização civil deduzido por E. foram apurados com recurso às suas declarações, corroboradas pela sua mãe, DN, sendo que, de resto, tendo em conta os factos objectivos apurados relativos aos tipos de ilícito, mostram-se absolutamente justificados pelas regras da experiência comum, sendo, ademais, concatenados com o teor dos documentos clínicos de fls. 1829 a 1867 (respectiva tradução a fls. 1937 a 2016).
De resto, cumpre esclarecer que as testemunhas MM e VR não demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos em discussão e, apesar do Tribunal ter determinado, a requerimento do arguido, a inquirição de EF, na qualidade de testemunha, este não prestou o seu consentimento para o efeito, nos termos do art. 133.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.
No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos resultaram ou da total ausência de prova no sentido da sua verosimilhança ou da prova em sentido contrário.
Com efeito, os factos sob os pontos 1. a 8. não resultaram do depoimento da ofendida, sendo que relativamente à localização da ferida na cabeça (9.), o seu depoimento foi em sentido diverso (e tal como consta do relatório pericial do apenso). No que concerne à subtracção de saldo bancário, o Tribunal ficou com dúvidas relativamente ao contrato de abertura de conta em causa, sendo certo que nenhuma prova documental, como se impunha, se mostra junta aos autos.
Por fim, não se considera que os arguidos agiram motivados por circunstâncias fúteis, na medida em que, não olvidando que tal conceito, apesar de se tratar de um conceito de facto, trata-se também de um conceito jurídico, não resultaram apurados outros elementos fáctico-probatórios que sustentem tal conclusão.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar no recurso principal são (a) a nulidade de acórdão por deficiências e insuficiências de fundamentação da matéria de facto, (b) a impugnação da matéria de facto, (c) o erro de subsunção e (d) a medida da pena.
Previamente, porém, há que decidir o recurso intercalar.
3.1. Do recurso intercalar
O arguido interpôs recurso do despacho proferido em julgamento, que lhe indeferiu um requerimento para realização de nova perícia às lesões físicas sofridas pela ofendida, requerimento que formulou durante o julgamento invocando os arts. 158º e 340º do CPP.
Argumentou que, contrariamente ao decidido, o seu requerimento não era meramente dilatório, que estando acusado de um crime de homicídio tentado importaria esclarecer se existiu ou não perigo para a vida da ofendida, pois, não tendo existido, não ocorreria uma tentativa de homicídio (e sim apenas ofensa à integridade física); que na perícia de avaliação do dano corporal (efetuada pela Dr.ª AP) se concluiu que “por ter sido correta e atempadamente socorrida não existiu perigo real e concreto para a vida da examinada”, mas no “auto de diligência externa” subscrito pelos inspectores da polícia judiciária consta já que a Dr.ª AF, Diretora dos Serviços de cirurgia plástica da unidade de queimados do Hospital de Santa Maria, terá referido (aos inspectores da polícia judiciária) que “a vida da ofendida nunca esteve em perigo”; e que perante esta discrepância de interpretação dos danos corporais da ofendida revelar-se-ia imprescindível para a boa decisão da causa a realização de uma nova perícia por perito na área da especialidade de queimados. Não o tendo feito o Tribunal, mostrar-se-iam violados os arts. 340º, 158º e 410º, nº 2, al. a), do CPP.
Adianta-se que o despacho recorrido, revelando embora deficiências de fundamentação, é de sufragar na conclusão que consagra.
A decisão de indeferimento do requerimento do arguido foi a seguinte:
“Tendo em conta que o arguido vem acusado, entre o mais, de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de Homicídio na forma tentada, e que o meio de prova cujo conteúdo suscita dúvidas já foi junto aos autos a 20 de Novembro de 2017, por se entender que o meio de prova requerido não representa qualquer utilidade para a boa descoberta da verdade, vai o mesmo indeferido nos termos do art. 340º do CPP.”
O despacho sinaliza, e bem, a extemporaneidade do requerimento, pois a diligência de prova há muito que podia (e devia) ter sido requerida. Extemporaneidade que, nos termos do art. 340º, nº 4, al. a), do CPP, constitui fundamento de indeferimento, se bem que deva estar associado a uma ausência de imprescindibilidade da prova em causa para a boa decisão da causa, como sucedia aqui.
Cumpria, no entanto, que o despacho justificasse melhor por que razão “o meio de prova requerido não representa qualquer utilidade para a boa descoberta da verdade”, como se afirma, “tendo em conta que o arguido vem acusado, entre o mais, de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de Homicídio na forma tentada”, como se completa.
A afirmação é correcta, mas deveria ter sido mais bem explicada.
Desde logo, e como o Ministério Público contrapôs agora na resposta ao recurso, a circunstância de a perícia de avaliação do dano corporal concluir que “por ter sido correta e atempadamente socorrida não existiu perigo real e concreto para a vida da examinada” em nada colide com o facto da Diretora dos Serviços de Cirurgia Plástica da Unidade de Queimados do Hospital de Santa Maria em Lisboa ter referido que “a vida da ofendida nunca esteve em perigo”. As duas asserções não são inconciliáveis, antes são compatíveis, e não suscitam dúvida sobre a verificada inexistência de um perigo (concreto) para a vida da ofendida.
Tanto na perícia efectuada durante o inquérito (e só esta prova é pericial e assume o valor de prova pericial – art. 163º do CPP), como no auto de diligência externa (que não é prova pericial e em que o opc se limita a registar o que lhe terá sido verbal e informalmente transmitido por uma médica, no decurso de diligências de prova), se refere uma (coincidente) inexistência de perigo concreto para a vida da vítima.
Esse perigo para a vida, de acordo com ambas as informações probatórias, não existiu, e a vida da vítima não esteve em risco. Assim, carece de sentido a realização de nova perícia com vista ao esclarecimento de uma discordância de sentido que não ocorreu.
Assim, tendo o arguido tido, além do mais, a possibilidade de requerer a diligência (que o despacho recorrido indeferiu) em momento anterior do processo, designadamente no seu prazo de contestação e de oferecimento das suas provas, e não o tendo feito e não se mostrando agora a diligência essencial à boa decisão da causa (desde logo porque inexiste a propalada oposição de informações probatórias), não se vê razão que justifique a alteração do despacho recorrido, que foi legalmente proferido ao abrigo do art. 340º, nº 4, al. a), do CPP.
Despacho que, assim, se mantém, pois não se mostra violada qualquer norma legal ou preceito constitucional.
De referir, por último, que, tratando-se de uma tentativa (de homicídio), a (in)existência de um perigo concreto para a vida, só por si, também não relevaria para o visado afastamento da tentativa (de homicídio) – argumentação jurídico-material utilizada na pretensão defendida no recurso intercalar. Pois na configuração da tentativa, mais concretamente na avaliação dos actos de execução em conjunto com o plano do agente, o que releva não é um juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados, mas um juízo ex ante, sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida. A isto se tornará em 3.2.c)..
3.2. Do recurso principal
Passa a conhecer-se das questões suscitadas no recurso principal, já elencadas supra, consignando-se que a ausência, agora, de qualquer alusão à resposta ao recurso se deve à circunstância da pouca utilidade que se colhe, em concreto, do contraditório do recurso, já que o Ministério Público se absteve de pronunciar sobre os problemas colocados, limitando-se a tecer considerações conclusivas e genéricas, aplicáveis a qualquer caso.
3.2. (a) Da nulidade de acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto e 3.2. (b) Da impugnação da matéria de facto
O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo fazê-lo por via do recurso amplo, com acesso a provas gravadas e a outra examinadas em julgamento, mas invoca, simultaneamente os vícios da decisão (previstos no art. 410º, nº2, do CPP) e argui ainda a nulidade do acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto.
A tudo procede de modo desorganizado, consignando-se já que o apelo aos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP é feito por mera nomeação, sem uma adequada concretização material. O que, na ausência de detecção oficiosa de qualquer um dos vícios previstos no rt. 410º, nº2, do CPP, desobriga a Relação de um exame mais expositivo, nesta parte (já que nenhum dos três aludidos vícios se verifica no caso presente, repete-se).
De todo o modo, a impugnação da matéria de facto pela via ampla ou alargada, que viabiliza a sindicância mais aprofundada da decisão contrariamente à sindicância mais superficial por via dos vícios de decisão (que se verifica apenas ao nível do seu texto), sempre esvaziaria esta de algum sentido.
Por via da impugnação ampla da matéria de facto, argumentou o arguido que “em relação aos factos provados em 4 a 10, 16, 21, 23, 28, 31 e 35 se verifica falta de fundamentação da convicção decisória, ausência de exame crítico da prova, uma vez que dado os moldes e termos da fundamentação utilizada não é possível descortinar quais os elementos de prova concretamente considerados e que escoram a decisão quanto a estes factos, não é possível compreender o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provados estes factos pelo que se violou o disposto nos arts. 374º nº 2 do CPC e, por assim ser, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. a) do CPP, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais”.
Esta última asserção é manifestamente infundada, pois a decisão da matéria de facto (dos factos provados e dos não provados) encontra-se amplamente justificada no acórdão, como se retira facilmente de uma leitura minimamente atenta.
Abstemo-nos de repetir aqui o percurso de análise das provas, já transcrito em 2.. Da sua leitura, resulta absolutamente descabida a afirmação feita no recurso, de que “o tribunal indicou de forma genérica os meios de prova que serviram de suporte à sua convicção”. Pelo contrário, o acórdão representa um excelente exemplo de como bem motivar, e muito correctamente, a matéria de facto.
Assim, e como transparece com toda a evidência do exame crítico das provas transcrito em 2., o colectivo de juízes, depois de enumerar todas as provas produzidas e depois de dar nota do respectivo conteúdo, procedeu ao exame detalhado de todas as provas produzidas, examinando-as individualmente e depois no seu conjunto, como sempre se impõe, retirando, de todas elas, as conclusões probatórias que se compreendem e são de aceitar. Fê-lo sempre justificadamente, de modo racional e lógico, e apelando, quando necessário, às regras de vida e de normal acontecer.
Dispensamo-nos de repetir o percurso exaustivo de análise de provas patente no acórdão, consignando-se apenas que o recorrente propalou uma nulidade que não concretizou. E como se limitou neste ponto a tecer imputações genéricas, nada mais cumpre também concretizar. Tanto mais que essas considerações genéricas não encontram correspondência no texto do acórdão – como seja, por exemplo, a de que a alegada nulidade de fundamentação o teria impedido de exercer os direitos de defesa. Tanto não impediu, que os exerceu, tendo sido interposto um recurso da matéria de facto com impugnação da fundamentação do acórdão pela via mais ampla ou alargada.
Aqui, no questionamento da factualidade ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 3 do CPP, o recorrente individualizou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os factos dados como provados nos pontos que já referimos. Procedeu à indicação das provas em que funda a impugnação, por referência à prova gravada que transcreveu na parte que interessaria, na sua perspectiva, ao recurso (excertos de depoimentos da irmã do arguido e da testemunha ZF), à perícia ao dano corporal, ao auto de diligência externa, e a outras informações probatórias.
E tendo a Relação procedido à sindicância do “acórdão de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas), no confronto agora das razões da discordância apresentada pelo recorrente, sustentada nas concretas provas que suportaram a sua argumentação, adianta-se ser de concluir que a decisão da matéria de facto permanece absolutamente compreensível e suficientemente justificada.
Lembra-se que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto. Como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento. A Relação não procede à reapreciação de provas na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, o que sucede porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento (este decide sobre a acusação, aquele decide sobre a sentença) e, sobretudo, porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora tenha uma imediação parcial: relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e não tem a possibilidade de interagir com a prova pessoal, estando impedida de intervir na orientação da produção da prova e de questionar directamente.
Há sempre, por isso, que reconhecer a existência de uma impressão causada no julgador, pelo prestador da prova oral, que só a imediação, em primeira instância, possibilita ao nível mais elevado e que existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto.
Regressando à matéria objecto de apreciação, do confronto das razões do recurso com o acórdão (restrito agora à parte relativa aos factos provados e à sua explicação de acordo com as provas examinadas em julgamento), resulta que o recurso não tem condições para proceder. Assim sucede, desde logo porque o acórdão, num exame crítico de prova bastante cuidado, não só se sustenta por si, como continua a dar resposta às objecções agora suscitadas no recurso.
Na verdade, e agora numa visão por nós simplificada, o acórdão explica que em julgamento foram apresentadas duas versões dos factos da acusação: a de negação, do arguido, e a de confirmação dos factos provados, da ofendida. E explica também por que razão esta se apresentou como manifestamente mais credível, em detrimento daquela.
Em abstracto, nada impede que a prova do crime assente nas declarações da vítima, mesmo que opostas à versão do arguido. A prova por depoimento de vítima é sempre livremente valorada, também no confronto com a prova por declarações de arguido. E nada obsta a que, por si só, possa conduzir à condenação. Não o reconhecer (contra legem) seria inviabilizar, por exemplo, a perseguição de crimes que ocorrem na total privacidade - os crimes não presenciados ou não testemunhados e em que o depoimento/declaração da vítima pode ser a única prova existente dos factos essenciais da acusação.
Acontece que as declarações de arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são também um meio de prova. Foi a opção do legislador na disciplina do art. 344º do CPP por via do qual atribuiu mesmo à confissão efeitos de “prova plena”. E aceitando-se que o arguido tem um interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se verifica do lado da vítima.
Seria, pois, juridicamente errado justificar o eventual menor peso probatório das declarações de arguido com a ausência de juramento ou com o interesse no desfecho do processo.
Assim, quando o julgador se depara, na decisão da matéria de facto, com duas provas de sinal contrário e abstractamente de igual peso probatório, deve procurar socorrer-se de outros elementos probatórios corroborantes dos factos controvertidos da acusação. Na ausência desses elementos corroborantes, terá de justificar a eventual maior verosimilhança da versão da acusação com base na própria racionalidade da versão apresentada (pela testemunha-vítima, por exemplo), de acordo com regras da lógica e da experiência comum), com a maior credibilidade (sempre devidamente objectivada) merecida pela testemunha-vítima, sob pena de, não o alcançando, ter de fazer operar o princípio do in dubio pro reo.
No caso presente, a tudo isso se procedeu no acórdão, constatada ali a oposição de versões, do arguido e da ofendida.
Assim, os episódios que realizam o crime de violência doméstica resultaram demonstrados das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ZF e IT (colegas de trabalho que visionaram as marcas no pescoço da ofendida).
Note-se que “corroboração” é a confirmação de uma através de outras provas que incidem sobre elementos pontuais ou circunstanciais e que lhe conferem credibilidade, que constituem um suporte do relato corroborado. Corroboração não implica uma repetição integral do depoimento originário.
Corroborar é apenas acrescentar algo e não reproduzi-lo integralmente. É apoiar ou suportar em outros conteúdos probatórios exteriores à declaração corroboranda que, juntamente com ela, permitem concluir pela sua maior correspondência à realidade. Não se trata de uma exigência de prova da prova, mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa prova.
A teoria da corroboração, originariamente centrada na prova por co-arguição (declarações de co-arguido), foi defendida na doutrina nacional por Medina de Seiça (em O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999) e a jurisprudência tem-lhe dado atenção.
Tratando-se sempre de provas sujeitas ao princípio da prova livre, a declaração de co-arguido ou a declaração do assistente, por razões diversas e em contextos processuais diferentes, exigem um especial cuidado na apreciação, como dissemos. Este decorre da posição de “interessados no caso”, dos sujeitos processuais.
Nas conclusões de Medina de Seiça (formuladas a propósito do valor probatório das declarações de co-arguido, mas pertinentes também aqui), trata-se de prova que deve ser deixada ao “cuidado deontológico do aplicador” mas a preocupação com a verificação com provas suplementares pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190).
No caso, não só as declarações da vítima se encontram amplamente corroboradas, como as declarações de negação do arguido não só não encontram a mínima sustentação como são contrariadas por elementos de prova importantes.
Assim, por exemplo, o tribunal explica também a descredibilização que mereceu o depoimento da irmã do arguido, quando referiu que este detesta álcool e não bebe, informação em manifesta oposição ao teor do CRC (sofreu já condenação por condução de veículo sob o efeito do álcool) e do relatório social, e a descredibilização que mereceu o depoimento dos dois amigos do arguido (JA e JP), depoimentos “construídos”, o que o Tribunal retirou das “evocações espontâneas” sem nada lhes ser perguntado, e da parcialidade no discurso.
Também no que se refere à proveniência das mensagens, o tribunal valorou a confissão do arguido (que admitiu apenas o envio das mensagens dirigidas à mãe da vítima) cotejou-a depois com outros elementos de prova, como seja a circunstância de algumas das mensagens dirigidas à ofendida terem origem no mesmo endereço confirmado, procedendo depois à leitura e percepção do desenrolar dos acontecimentos, numa lógica descrita pari passu no acórdão (dispensa-se a repetição, leia-se em 2.), que objectiva devidamente a convicção formada quanto à proveniência de todas as mensagens (enviadas seguramente pelo arguido).
Sem preocupação de exaustão (para tanto remete-se para a transcrição efectuada em 2.), veja-se o teor das mensagens enviadas pelo arguido, a compra dos bilhetes de avião pelo arguido (e apreendidos na casa deste), o aluguer das viaturas em nome dele, o teor da mensagem enviada à mãe da vítima (“vou-lhe queimar a cara”, cujo envio foi confessado).
Por último, explica o tribunal a inverosimilhança das explicações apresentadas pelo arguido para estar no Algarve no momento da ocorrência do crime de homicídio tentado.
Assim, para procurar demonstrar o erro de facto, de nada serve ao recorrente argumentar, por exemplo, “como foi possível concluir que o arguido tenha agredido a ofendida sem que nenhuma testemunha tenha presenciado qualquer agressão”, quando do acórdão resulta precisamente que a prova dessas agressões adveio de outros contributos probatórios, todos eles devidamente concretizados e objectivados na decisão. A prova fez-se, mas não com o depoimento de testemunhas presenciais. Que as agressões não foram presenciadas por terceiros é algo que resulta já da fundamentação do acórdão e daí que a impugnação do recurso não afecta a decisão do colectivo.
Os excertos das transcrições dos depoimentos da irmã do arguido e de ZF, a que o recorrente apela, permitem até certificar a bondade da decisão do colectivo de juízes, no sentido de que o tribunal ouviu e ouviu bem a prova, e percepcionou correctamente os depoimentos em causa.
E assim sucede, relativamente a toda a argumentação desenvolvida no recurso da matéria de facto, que em nada belisca a decisão.
Novo exemplo disso é o apelo a uma ausência de demonstração “científica” da proveniência de algumas das mensagens e dos mails enviados à ofendida. Novamente o acórdão, dando conta dessa ausência de prova mais directa, e reconhecendo-a, individualiza e relaciona outros contributos probatórios, fornecendo explicação pormenorizada quanto à convicção formada no que respeita à ligação da pessoa do arguido a todas as mensagens e mails constantes dos factos provados.
Acertadamente, o tribunal apreciou todas as provas, directas e indirectas, relacionou-as entre si e delas retirou conclusões sempre racionalmente justificadas.
Assim sucedeu também quanto aos factos que interessam ao tipo subjectivo.
Na ausência de confissão, em que o agente admite ter querido e sabido todos os actos que praticou, os factos do dolo (factos internos) não se provam directamente. A sua demonstração resulta dos factos externos e visíveis, das deduções e ilações que estes factos, já demonstrados com base noutras provas, permitem retirar.
Justifica-se, pois, a conclusão do tribunal no sentido de que “No que diz respeito ao apuramento da materialidade subjectiva, o Tribunal usou do exercício de inferência lógico-dedutiva tendo por base os factos objectivos apurados, bem como recorreu às regras de experiência comum.
Em concreto, no que ao crime de homicídio diz respeito, a conduta perpetrada pelo arguido demonstra, por um lado, a intencionalidade subjacente ao derramamento da substância corrosiva e o conhecimento da possibilidade da ofensa do bem jurídico vida, na medida em que, é do mais elementar conhecimento comum que o ácido sulfúrico e/ou clorídrico é corrosivo e, em contacto com o corpo humano, corrói a matéria corporal, podendo atingir órgãos vitais. Não obstante tal conhecimento, conformou-se com tal possibilidade, não se inibindo de agir.”
Adite-se todas as manifestações exteriorizadas pelo próprio arguido e escritas nas mensagens que enviou no sentido de pretender matar, de ir matar, de querer matar e desfigurar a vítima.
Para concluir, não se vislumbrando desconformidades entre o que foi dito em audiência e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido; tendo o tribunal justificado todas as opções que fez na escolha e graduação dos contributos probatórios, atribuindo-lhes, perante provas de sinal contrário, valia positiva ou negativa de modo sempre racionalmente justificado, com apelo a regras de lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios de prova, a decisão da matéria de facto é integralmente de manter.
3.2. (c) Do erro de subsunção
O arguido pediu a absolvição pelo crime de violência doméstica, fazendo-o aqui na estrita decorrência da impugnação da matéria de facto. Não tendo suscitado, quanto a este crime, nenhuma questão em matéria de direito (enquanto matéria de direito), nada mais cumpre apreciar. A condenação é, nesta parte, de confirmar sem mais, face à improcedência da impugnação da matéria de facto. Não deixa, no entanto, de se consignar a correcção da integração jurídica dos factos efectuada no acórdão.
Já no que respeita à condenação pelo crime de homicídio tentado, o arguido impugnou a decisão também em matéria de direito.
Aqui, argumentou que os factos provados realizam tão só o crime de ofensa à integridade física grave (consumada), não consubstanciando uma tentativa de homicídio (qualificado). E defendeu ainda que “estão afastadas as agravantes previstas nas al b) d) e) do art. 132º, nº 2, do CP”.
Para tanto, e quanto ao primeiro ponto, desenvolveu que dos documentos a folhas 552ss dos autos, do relatório pericial de folhas 584, do material apreendido para exame laboratorial, “nomeadamente o frasco aprendido no local da ocorrência dos factos (…) de pequenas dimensões “desconhecendo-se a quantidade de liquido utilizado”, da informação clinica por observação da ofendida onde é referido que a maioria das lesões são de escorrimento ou pontuais de pequena dimensão com exceção das lesões do antebraço direito que apresentava maior área queimada, destes elementos associados a diligência externa folhas 79 no qual a Diretora da Unidade de Queimados referiu que a vida da ofendida nunca esteve em perigo, resultaria o afastamento da configuração da sua acção como tentativa de homicídio.
É certo que a vida da ofendida não esteve em perigo. Mas, como resulta da perícia ao dano corporal que lhe foi efectuada, não esteve em perigo (nunca esteve em perigo) por ter sido prontamente assistida. E também, como referimos já a propósito da decisão do recurso intercalar, tratando-se de uma tentativa (de homicídio), a (in)existência de um perigo concreto para a vida, só por si, não releva para o visado afastamento da tentativa (de homicídio). Pois na configuração da tentativa, mais concretamente na avaliação dos actos de execução em conjunto com o plano do agente, o que releva não é o juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados (aquele a que o invocado perigo se refere), mas um juízo ex ante, sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida.
É certo que a punição da “tentativa” funda-se sempre em razões “de perigo”. E a conduta de um agente, mesmo que actue imbuído de uma intenção de matar, não será punível perante uma inexistência objectiva de perigo para o bem jurídico. Assim sucede nos casos de tentativa manifestamente impossível.
Como ensina Fernanda Palma, “a grande fronteira que o Direito Penal não pode ultrapassar é, sem dúvida, a da não punição, em si e por si, de meros pensamentos, intenções, resoluções e atitudes” (Da Tentativa Possível em Direito Penal, 2006, p. 35).
“Não podemos prescindir de qualquer facto externo significativo (activo ou omissivo). Como decorrência de princípios constitucionais, o Direito Penal reclama que o ilícito se construa a partir do confronto com a Ordem Jurídica de modificações da realidade operadas pela livre vontade e não apenas de puras manifestações de vontade. “A culpa, a censurabilidade pessoal e a ideia imanente de liberdade exigem uma noção de acção voluntária constitutiva da realidade que se confronta com a norma. Por isso, uma análise do acontecimento e das suas consequências é não só apoio da compreensão da acção mas também objecto do juízo de imputação” (Fernanda Palma, loc. cit., p. 40).
Na previsão do art. 22º, nº 1, do CP “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”.
No nº 2 definem-se “actos de execução” como “os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime” (al. a)), “os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b)), ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, foram de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (al. c)).
Sendo de excluir uma punição da mera intenção, há que proceder à avaliação da conduta externa do agente e determinar se essa conduta consubstancia “acto(s) de execução” do crime que o mesmo agente terá decidido cometer.
Fernanda Palma chama a atenção para a complexidade que os comportamentos podem assumir, referindo que “a complexidade da descrição dos comportamentos pode tornar difícil discernir se não se pune, afinal, apenas uma intenção.”
“O problema surge”, continua a autora, “desde logo com comportamentos cuja identificação enquanto acção de uma certa espécie é equívoca no plano externo-objectivo e que só adquirem significado específico através da compreensão da intenção” (loc. cit. p. 36).
Sempre com interesse para a resolução do caso sub judice, Fernanda Palma nota que “na delimitação dos actos de execução de um crime emerge de imediato a questão de saber quando, como e porque um comportamento susceptível de punição se torna um comportamento de certo tipo” (loc. cit. p. 42).
Os factos objectivos provados em conjunto com o plano do arguido (que exteriorizou a vontade de matar referindo-a expressamente, executando actos claramente compatíveis com uma previsão de morte com conformação – note-se que o dolo comprovado foi um dolo eventual) configuram tentativa de homicídio. Sendo embora certo que não se apurou qual a quantidade precisa do produto corrosivo arremessado, sabe-se que este produto era corrosivo, sabe-se que foi arremessado para zonas vitais do corpo e que o foi numa quantidade seguramente não negligenciável. Não negligenciável já que se sabe que atingiu a vítima em todo o corpo, pois há lesões desde o rosto até aos pés, algumas mais superficiais, mas não todas elas - veja-se a zona do braço mais atingido.
Assim, num juízo ex ante sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida, conclui-se pela positiva. Pois tem-na a acção de atirar uma quantidade não negligenciável de substância corrosiva para zonas vitais do corpo (rosto, pescoço, peito, abdómen). O perigo para a vida não ocorreu porque a vítima foi prontamente assistida, mas esse perigo não seria sequer, para o efeito, imprescindível.
Não merece, assim, censura o acórdão quando conclui: “No presente caso, resultou apurado que o arguido, conjuntamente com outro indivíduo, delineou um plano para arremessarem um líquido corrosivo à ofendida, causando-lhe a morte. Na execução desse plano, o outro indivíduo arremessou efectivamente, no dia 6 de Maio de 2017, um líquido composto por ácido sulfúrico e/ou clorídrico à ofendida, tendo provado queimaduras por todo o corpo da ofendida (e melhor pormenorizadas na factualidade apurada), as quais só não foram determinantes de perigo concreto e real para a vida da ofendida porque prontamente socorrida. Não obstante, de tal conduta resultaram sequelas permanentes de desfiguração grave.
Entendemos, pois, de forma inequívoca que a conduta do arguido integra a previsão típica objectiva do tipo legal de homicídio, na forma tentada, em co-autoria.
Com efeito, o arremesso de ácido sulfúrico e/ou clorídrico ao corpo de outrem, consubstancia manifestamente um acto de execução absolutamente idóneo a produzir o resultado típico do crime de homicídio - morte - sendo, pois, tal conduta subsumível à al. b) do n.º 2 do artigo 22.l do Código Penal.
Por outro lado, não houve consumação do crime, pois que não se produziu o resultado típico.
Acresce que, apurando-se que o arguido agiu em comunhão de esforços e de comum acordo com o outro indivíduo, tomou parte directa na execução, concluindo-se que agiu em co-autoria.
Acresce que também resultou apurado que o arguido agiu com o propósito de derramar o líquido corrosivo sobre a ofendida, bem sabendo que lhe podia tirar a vida, conformando-se com tal situação, que não alcançou por motivos alheios à sua vontade. Considera-se, pois, que o arguido agiu a título de dolo eventual.”
Impugnou ainda, o arguido, o juízo positivo, formulado no acórdão, sobre a verificação das circunstâncias qualificativas do homicídio. Concretamente, as previstas nas als. b), d) e j), do n.º 2, do art. 132º, do CP.
Argumentou que “não pode resultar a aplicação da agravação prevista na al b) do art. 132º do CP do simples facto de a ofendida ter vivido durante algum período com o recorrente em situação análoga a dos cônjuges, que não decorre dos factos provados que o recorrente tenha agido com frieza de ânimo, e que no que concerne a agravação prevista na al. d), não pode considerar-se verificada por não ter sido possível “apurar de forma incontestável” a natureza do produto utilizado, desconhecendo-se a quantidade utilizada.
Mas o acórdão contrapõe com pertinência a justificação que se passa a transcrever, a qual se sufraga por se considerar correcta, não saindo abalada pela argumentação do recurso:
“(…) estabelece o artigo 132.º do Código Penal que
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
(. . .)
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
(. .. )
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
(…) o homicídio qualificado constitui uma forma agravada do homicídio simples, constituindo ambos tipos legais autónomos com conteúdos de ilícito autónomos.
Assim, o legislador português optou pela combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, através da chamada técnica dos exemplos-padrão, segundo a qual a qualificação é determinada pela verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva, com recurso a conceitos indeterminados - especial censurabilidade (n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal) - indiciada por circunstâncias ou elementos relativos ao facto ou autor (n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal). Deste modo, o tipo da culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador ( ... ) que resulta de uma imagem global do facto agravada ( ...), constituindo, então, os elementos descritos no referido n.º 2, elementos constitutivos do tipo de culpa, muito embora alguns desses elementos não contendam directamente com uma atitude mãos desvaliosa do agente, mas antes com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, ou seja, com a forma de cometimento do crime. Contudo, ainda assim, nestes casos, a determinação da agravação é especialmente determinada por um mais acentuado desvalor da atitude, havendo, então, a possibilidade em que aqueles elementos estejam presentes e, ainda assim, a agravação possa ser negada.
Em suma, o tipo de culpa do homicídio doloso é conformado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, imputando-se à especial censurabilidade as condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
(…) No que concerne às circunstâncias agravantes a título do tipo da culpa, concretamente o exemplo-padrão constante das alíneas b), d), e) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal que demonstram a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, entende o Tribunal que as mesmas se encontram preenchidas, com excepção da alínea e).
Com efeito, resulta apurada a relação anterior de namoro entre o arguido e a ofendida (alínea b), bem como se conclui que o uso de líquido corrosivo constitui um acto de crueldade, posto que as lesões que originou provocaram doença particularmente dolorosa na ofendida (alínea d). Ainda, o arguido agiu com frieza de ânimo e persistiu na intenção de matar durante mais de vinte e quatro anos, posto que resultou apurado que se deslocou do Funchal ao Algarve, onde residia a ofendida, no dia 1 de Maio de 2017, tendo regressado à Madeira no dia 3, vindo a concretizar o seu plano no dia 6 de Maio, quando voltou ao continente (alínea j).
Posto isto, confirma-se, pois, a especial perversidade ou censurabilidade, justificando-se um tipo de culpa agravado. Impõe-se, assim, a conclusão do preenchimento das qualificativas previstas nas ais. b), d) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
Concorda-se com a decisão do colectivo, na identificação do efeito agravante dos “indícios” retirados do catálogo (não fechado) do nº 2 do art. 132º do CP, aliado às circunstâncias encontradas nos factos que positivamente integram a cláusula geral de agravação constante do n.º 1.
Divergimos, com todo o respeito, da que nos parece ser a interpretação do STJ no acórdão de 10-12-2008 (Pires da Graça) no sentido de que “a partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, como “efeito de indício”, interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado”. Esta, também a posição de Teresa Serra (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, p. 87) – “o efeito dos exemplos-padrão fundamenta como que uma presunção ilidível” implicando a “contraprova do efeito de indício”.
A uma construção de presunção de qualificação, se bem que elidível, preferimos o reconhecimento da especial censurabilidade ou perversidade do agente, pela positiva, e a par (ou, mais precisamente, aquando) da identificação de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 132º. Isto independentemente de se reconhecer que o “efeito padrão” possa “fornecer o indício da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Teresa Serra, loc. cit., p.67). Fornece o indício que, precisamente por o ser, carece de complementação.
Já quanto à questão da imprescindibilidade ou não do efectivo preenchimento de um desses exemplos-padrão-tipo para ocorrência da qualificação, não haverá aqui que tomar posição, por não ser essa a situação sub judice – as agravantes identificadas no recurso encontram-se todas positivadas (tem sido, no entanto, uniforme a jurisprudência no sentido desta qualificação poder resultar ainda de um circunstancialismo equivalente e igualmente revelador da especial censurabilidade ou perversidade – assim: STJ 09-06-2011, Pais Martins; STJ 14-10-2010, Manuel Braz; STJ 27-05-2010, Souto Moura; STJ de 10-12-2008, Pires da Graça; STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar, entre muitos; mas contra, no sentido do princípio da legalidade/tipicidade impedir o alargamento a circunstâncias diferentes das referidas na lei, Fernanda Palma, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 1983, pp. 49-50: “a função do nº 2 só pode ser vista como uma correcção descritiva do conteúdo normativo do nº 1, uma função de precisão do nº 1 (…) a inclusão de circunstâncias análogas é difícil, já que a sua não referência pelo legislador faz pressentir uma rejeição dessas circunstâncias”).
Permanece controverso o saber se o fundamento da revelação da especial censurabilidade ou perversidade assenta no tipo de culpa ou no desvalor da acção. Ou, no enunciado de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27), “saber se os exemplos-padrão constantes do art. 132º, nº2 constituem em definitivo elementos do tipo de ilícito, elementos do tipo de culpa, elementos uns do tipo de ilícito e outros do tipo de culpa, ou simples circunstâncias determinantes da medida da pena”, respondendo o autor que “face ao art. 132º não parece que possa defender-se outra doutrina que não seja a de ver ali elementos do tipo de culpa”, mas concluindo não haver “objecções de princípio a que se defenda que a agravação da culpa é em todos os casos suportada por (ou se reflecte necessariamente em) uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo de ilícito.”
Fernanda Palma começa por distinguir nas circunstâncias do nº 2 do art. 132º duas espécies: “circunstâncias relativas ao modo de ser objectivo da acção e circunstâncias relativas à implicação pessoal do agente da acção”, completando: “Nas primeiras, é notória a existência do maior desvalor da acção para a Ordem Jurídica: quer o emprego de tortura, (…) quer a utilização de veneno ou dos outros meios previstos correspondem a acções que encerram uma grande perigosidade objectiva (…). Nas segundas, embora, aparentemente só o interior do agente esteja em causa, (…) elas não se referem a aspectos da personalidade do agente (…) mas só à implicação da pessoa do agente na acção, caracterizadora da própria espécie de acção. Também a finalidade da acção (al. e)) não é algo extrínseco à acção, mas o conteúdo específico da vontade que, ao concretizar-se, constitui a própria acção humana”.
Conclui assim que, também nesta segunda espécie de circunstâncias, “embora o íntimo do agente surja em primeiro plano como objecto de valoração, também o desvalor por elas indiciado é directamente desvalor da acção”.
Para Fernanda Palma, o conjunto das circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º é, todo ele, definidor de um grau mais grave de ilícito. Mas, no sentido em que essas circunstâncias terão de “pesar na censurabilidade ou perversidade do agente” é que se podem considerar como relativas à culpa, sendo a gravidade da culpa o fundamento da agravação (loc. cit. pp. 43-45).
Se bem percebemos, a preocupação de Fernanda Palma é mais a de compatibilizar o art. 132º com o princípio da legalidade – na medida em que para a autora, de outro modo, a culpa deixaria de ser um mero critério de medida da pena (culpa-limite), antes se apresentando como fundamento da própria condenação, o que entraria em contradição com o princípio legitimador do direito penal – acabando também por reconhecer que a intenção do legislador é a de penalizar mais uma culpa acrescida.
Figueiredo Dias responde à objecção de Fernanda Palma dizendo que a agravação pela culpa é suportada pela agravação especial do ilícito.
Augusto Silva Dias considera “bastante aceitável” a posição de Figueiredo Dias que vê a agravação determinada pelo “acentuado desvalor da atitude”, distinguindo entre circunstâncias que assentam num desvalor da acção mais elevado e circunstâncias que se assentam numa culpa especialmente grave, mas regista que “a posição de Figueiredo Dias perde clareza quando logo em seguida afirma não haver objecção a que se defenda que a agravação da culpa é «em todos os casos» suportada por uma correspondente agravação do conteúdo da ilicitude” (Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2007,).
A discussão pode assumir relevância prática, repercutindo-se na comparticipação criminosa, com a consequente diferente sujeição do agente ao regime do art. 28º (ilicitude na comparticipação) ou ao regime do art. 29º (culpa na comparticipação) do Código Penal. Mas a este nível o problema não se coloca aqui, sendo para o efeito indiferente, pois as circunstâncias agravantes verificadas ocorrem relativamente à pessoa do arguido.
Identificado o quadro legal de referência, importa decidir se, em concreto, os factos provados consubstanciam o tipo qualificado.
Do art. 132º do CP resulta – em qualquer das construções dos autores citados e apesar dos diferentes caminhos –, que todas as circunstâncias previstas no nº 2 – sejam relativas ao facto ou ao agente – consubstanciam o crime qualificado apenas quando delas se conclua ainda pela presença de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A jurisprudência converge no sentido de considerar que a qualificação deriva sempre da comprovação de um tipo de culpa agravado (assim, nos mesmos acórdãos STJ 09-06-2011, Pais Martins; STJ 14-10-2010, Manuel Braz; STJ 27-05-2010, Souto Moura; STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar).
Dos factos provados resulta, mais do que “a existência de uma relação de namoro entre o arguido e a ofendida”, como se referiu no acórdão aquando da integração na al. b), resulta que ambos mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges durante dois anos. Também o uso de líquido corrosivo constitui o acto de crueldade ali identificado, por as lesões originadas provocaram doença particularmente dolorosa na ofendida. Por último, também a frieza de ânimo e a persistência na intenção de agir sobre a vítima nos moldes comprovados resultou demonstrada.
A especial perversidade ou censurabilidade, justificativa de um tipo de culpa agravado, resulta também do clima de perseguição e de terror criado em redor da vítima, nas ameaças e perseguições constantes desenvolvidas pelo arguido e que precederam a execução da tentativa de homicídio.
Justifica-se, assim, a conclusão de preenchimento das qualificativas previstas nas ais. b), d) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, pois o episódio de vida no seu conjunto é “manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa” do tipo qualificado (STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar).
3.2. (d) Da medida da pena
Por último, o arguido impugna a decisão sobre a pena, argumentando que “a pena aplicada não é proporcional à culpa e gravidade dos factos praticados, atendendo à ausência de antecedentes criminais dos crimes pelos quais foi condenado, o bom comportamento do recorrente em ambiente prisional, a sua integração profissional, o ter agido num quadro de desequilíbrio, o gozar de apoio familiar”, pelo que “deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada”.
Conclui que “a pena de 12 anos de prisão é deveras exagerada e desproporcional violando os princípios consagrados no art. 70º e 71º do CP.
Não se percebe se o arguido está impugnar as penas parcelares (pois não o diz) ou apenas a pena única (pois refere-se sempre e apenas a “pena aplicada). Em rigor, parece estar apenas a recorrer da pena única. Quer na motivação, quer nas conclusões pode ler-se: “… parece-nos que a pena aplicada ao arguido é deveras exagerada e desproporcional (…) a pena aplicada ao arguido não ponderou convenientemente todos os elementos que militam a favor do arguido (…) todos os factores assinalados e ponderados permitem concluir por uma menor necessidade de uma pena tão gravosa…”
Independentemente da menor correcção formal do recurso, não deixa de se consignar que, lido o acórdão, não se vislumbram erros de decisão em matéria de pena, tanto no que respeita às penas parcelares, como à pena única.
Recorda-se que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantêm o arquétipo de recurso-remédio. E a propósito da determinação concreta da pena, a doutrina mais representativa e alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
Assim, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão (de primeira instância) pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. E não inclui a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.
Dentro deste quadro de entendimento e de definição dos poderes de cognição da Relação, e perante uma argumentação em recurso que nada de novo, e de não apreciado que o devesse ter sido, traz à discussão, é de reconhecer que a leitura do acórdão permite concluir que este não evidencia inobservâncias das regras legais ou de princípios (legais e constitucionais) respeitante à pena, concretamente no que se refere à(s) medida(s) (das penas parcelares e única).
Adite-se que, na interacção com o arguido, dispôs o colectivo de julgamento de condições óptimas para poder avaliar as necessidades de pena, condições seguramente melhores do que aquelas de que dispõe a Relação. Este quadro de dissimilitude das “distâncias” é o naturalmente decorrente da distinção de tratamento entre uma existência de imediação e uma ausência dela. Note-se que, também aqui, o arguido tem não apenas o dever mas também o direito a estar (presencialmente) perante o juiz que lhe fixa a pena.
Este direito de audiência e de presença, expressão máxima do princípio contraditório e do exercício dos direitos de defesa, visa facultar ao tribunal que vê e ouve o arguido, que interage directamente com ele, o máximo de informação sobre a sua personalidade, circunstância necessariamente (muito) relevante no processo de determinação da sanção.
No acórdão, justificou-se a pena do modo seguinte:
“E) Da Medida Concreta Das Penas
O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punível, em abstracto, com pena de prisão de dois anos, quatro meses e vinte e seis dias até 16 anos e 8 meses (artigos 23.º, 73.º e 132.º, n.º 1 e 2 do Código Penal). O crime de violência doméstica agravada é punível, em abstracto, com pena de prisão de dois a cinco anos de prisão (artigos 152.º, n.º 1 e 2 do Código Penal).
A determinação da medida concreta da pena, apresenta, nos termos do disposto do artigo 40.º do Código Penal, como limite inultrapassável a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial. No que diz respeito à prevenção geral positiva, a mesma consiste na aplicação da sanção de molde a restabelecer a confiança da sociedade nas sanções punitivas do aparelho estatal, por meio da máquina judicial, consagrando a sensação de protecção dos bens jurídicos no âmbito da consciência colectiva individual. Por seu turno, no que concerne à prevenção especial positiva, o sistema penal visa a reintegração do agente na sociedade, educando-o de acordo com o dever-ser jurídico-penal. Por fim, a culpa intervém como limite inultrapassável da pena, que determina o ponto óptimo da efectivação da tutela penal.
ln casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, na medida em que actualmente o crime de violência é cometido com frequência, atendendo a que a sociedade, tem vindo a demonstrar um acréscimo de desrespeito e indiferença pela integridade física de outrem, verificando-se um crescendo de crimes de violência doméstica, não sendo despiciendo referir que existe uma percentagem elevada de situações que desembocam na morte da vítima. Por outro lado, dos dados fornecidos pelo Ministério da Administração Interna, resulta a conclusão clara de que há cada vez mais casos reportados às autoridades (sendo tal circunstância decorrência ou do efectivo aumento do cometimento do crime de violência doméstica ou então do maior número de queixas, resultado de uma diminuição de temor e vergonha das vítimas em denunciar os criminosos), consistindo o crime em análise um flagelo da sociedade actual, porquanto significa a falta de respeito em absoluto pela dignidade da pessoa humana, sendo que a evolução da sociedade e o crescente acesso a mais e mais diversificados meios de acesso à informação (como factor de diminuição da ignorância das pessoas) não veio corrigir os comportamentos lesivos da dignidade do próximo. No que concerne ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, verifica-se que a acção do Tribunal, enquanto órgão de administração da Justiça, deverá assumir um papel assertivo e dominante no sentido de dissuadir os indivíduos da prática deste crime, o mais lesivo da vida humana, suprimindo, assim, a necessidade do Tribunal imprimir na consciência da sociedade civil a obrigatoriedade do respeito por tais bens jurídicos.
Há, por isso, premência na impressão sólida a final na consciência da sociedade a consideração pelo respeito dos bens jurídicos associados a estes crimes - pessoalíssimos.
No que às exigências de prevenção especial diz respeito, o Tribunal considera que as mesmas são elevadas, já que o arguido já possuiu condenações averbadas pela prática de sete crimes, incluindo duas pela prática do crime de ofensa à integridade física.
A determinação da medida concreta da pena deverá, ainda, ter em consideração as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor ou contra o agente. A título exemplificativo, o aludido normativo indica que são de considerar o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, são de entender como elevadíssimos.
Com efeito, as agressões perpetradas na ofendida são de natureza grave. Em concreto, no último episódio ocorrido ainda aquando da convivência comum, no dia 5 de Março de 2017, o arguido embateu com a cabeça da ofendida por diversas vezes na parede, o que lhe provocou uma ferida sangrante. Por outro lado, no que concerne ao episódio ocorrido em Alvor, constata-se uma forte ilicitude da conduta atendendo ao meio utilizado: ácido sulfúrico e/ou clorídrico. Este meio de agressão confirma ainda outra circunstância: o propósito de causar sofrimento à vítima, não só naquela ocasião, mas também, caso sobrevivesse, de se confrontar com o dito episódio até ao fim dos seus dias por força das marcas permanentes que seguramente iriam resultar, como resultaram. Aliás, a conduta do arguido (em comunhão de esforços e intentos com o outro indivíduo) causou desfiguração grave permanente na ofendida.
O Tribunal tem ainda em consideração a circunstância do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, ter ocorrido dois meses depois do terminus da relação amorosa com a ofendida, não obstante a mesma ter mudado a sua residência do Funchal para o Algarve, sendo que, nesse interregno de tempo, o arguido continuou a enviar inúmeras mensagens electrónicas à ofendida para reatar o namoro com aquela, chegando, numa fase posterior, a enviar-lhe mensagens nas quais lhe dizia que ia arder no inferno.
Por outro lado, da factualidade apurada resultou que o arguido planeou a prática deste crime com antecedência, tendo inclusivamente se deslocado do Funchal, onde residia, a Alvor dias antes do sucedido (em concreto no dia 1 de Maio de 2017), com vista a melhor preparar a execução do crime. Fê-lo ainda em comunhão com outro indivíduo, que arremessou o ácido, para não ser reconhecido pela vítima. Todo o circunstancialismo descrito demonstra uma forte e sólida pré-determinação do arguido para a prática do crime de homicídio, já depois de, dois meses antes, ter agredido a ofendida nos termos que supra se expuseram.
Por outro lado, o desvalor do resultado é altamente gravoso, considerando que as agressões perpetradas atingiram todas as partes do corpo da ofendida, tendo-lhe deixado sequelas de desfiguração grave permanentes.
Por seu turno, o dolo do arguido é de mediana intensidade, pois existiu na modalidade de eventual.
Contra o arguido temos o facto de não ter demonstrado arrependimento em Tribunal, bem como ter demonstrado revolta pela sua situação de reclusão, o que faz concluir por necessidades de prevenção especial elevadas (ademais corroboradas pelo facto de ter já ter praticado sete crimes).
Pelo exposto, atendendo ao supra referido, às exigências de prevenção geral e especial e à culpa intensa do arguido decidimos pela aplicação das seguintes penas: - Crime de homicídio qualificado, na forma tentada: 10 anos e seis meses de prisão; - Crime de violência doméstica: três anos de prisão.
Do cúmulo jurídico de penas
Importa, nos termos do artigo 77.º do Código Penal proceder ao cúmulo jurídico das penas, pois que o sistema penal português consagra o regime de pena conjunta.
Preceitua o artigo 77.º do Código Penal que
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se das penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza mantém-se na pena única, resultante da aplicação de critérios estabelecidos nos números anteriores.
Assim, a moldura concreta do concurso de crimes pauta-se pelo princípio da cumulação, que prescreve que se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado e cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente:
Conforme refere Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade ¬unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ( ...) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
No presente caso, atentas as penas parcelares aplicadas ao arguido, a moldura abstracta situa-se entre 10 anos e seis meses e 13 anos e seis meses.
Ora, o arguido demonstra uma personalidade avessa ao rigor normativo, vindo praticando crimes contra o património, sendo que os crimes por que sai condenado nestes autos dizem respeito a bens jurídicos eminentemente pessoais.
Conclui-se que a ilicitude global do facto é intensa, de tal modo que a aplicação da pena ao arguido deverá terminantemente dissuadi-lo da prática de novos crimes, erradicando comportamentos criminógenos do seu percurso de vida.
Atendendo a tais circunstancialismos, bem como à ilicitude dos factos e o desvalor dos resultados, nos termos em que já supra se expuseram, o Tribunal entende que, num juízo de prognose, o arguido apresenta fracas condições para conformar a sua conduta com o dever-ser jurídico-penal.
Deste modo, tudo sopesado, entendemos pela aplicação de uma pena única de 12 anos de prisão.
Da Pena Acessória (…).”
Dentro da margem de actuação da Relação, nos moldes supra expostos, é de reconhecer o acerto no processo de determinação da pena (das penas parcelares e da pena única) patente no acórdão.
Visando a pena finalidades exclusivamente preventivas, mostram-se ali devidamente avaliadas as exigências de prevenção geral e especial, correctamente mensuradas, mensuração sempre factualmente concretizada.
O tribunal atendeu aos itens enunciados no art. 71.º do CP que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra o arguido, detalhando-os e concretizando-os factualmente, nos termos transcritos.
Considerou elevadíssimas as exigências de prevenção geral – e são-no de facto, quer no que respeita ao crime de violência doméstica, quer no que respeita ao homicídio (homicídio num contexto de fim de relação paraconjugal, o que adensa ainda mais essas exigências) –, sendo também elevadas as exigências de prevenção especial, atendendo designadamente aos antecedentes criminais do arguido (sendo duas das condenações anteriores por crime contra as pessoas) e à ausência de arrependimento e de interiorização do mal do crime. Não se mostrando, ainda, ultrapassado o grau de culpa, as penas parcelares são de manter.
Por último, proporcionada e justa se revela ainda a pena única, fixada no ponto médio da moldura penal em causa, e sempre com apelo a critérios normativos.
4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes os recursos, confirmando-se o despacho e o acórdão.
Custas pelo recorrente que se fixam em 6UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).
Évora, 25.09.2018
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)