I- As propinas são um tributo com a natureza de taxa.
Na verdade, trata-se da contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino, traduzindo-se em receitas de direito público.
II- Um litígio emergente de uma relação jurídico-fiscal
é o que versa sobre uma relação disciplinada por normas de direito fiscal.
III- O art. 2 do D.-Lei 524/73, de 13/X/73 é uma norma de isenção, de natureza tributária.
IV- É de qualificar como acto administrativo respeitante a questão fiscal o despacho do Sr. Vice-Reitor da da Universidade, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de propinas por considerar como revogado o disposto no art. 2 do D.-Lei 524/77.
V- Com efeito, trata-se de uma controvérsia sobre a interpretação e aplicação de uma norma de direito fiscal, não sendo de competência dos tribunais administrativos conhecer do recurso contencioso de tal acto, por a isso obstar o preceituado no n. 3 do art. 51 do E.T.A.F