I- É excepcional a possibilidade de apresentar documentos com a alegação, uma vez que é na 1 instância que se faz a instrução do processo, em regra, até ao encerramento da discussão.
II- O Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, antecipando a Constituição da República, consagrou o princípio de que ninguém pode ser despedido sem justa causa e sem prévia instauração do processo disciplinar escrito, sob pena de o despedimento ser nulo de pleno direito, e veio dar às relações de trabalho subordinado uma nova estabilidade.
III- Os contratos a prazo só são admitidos nos casos em que se torna inadequado recorrer a pessoal contratado sem prazo, em virtude de a necessidade de trabalho ser temporária.
IV- A sua falta ou insuficiência levam a que o contrato se considere celebrado pelo prazo de seis meses.
V- A estipulação de prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato a prazo.