I- A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, em 14-06-05, na presença de «todas as pessoas para este convocadas, com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado» e o seu depósito teve lugar no mesmo dia.
II- Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.º, n.º 9, do CPP).
III- Todavia, as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.º, n.º 10), «quando outra forma não resultar da lei».
IV- Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência». E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (…)» - Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, 2000, p. 527.
V- Assim, devendo o assistente e o respectivo advogado considerar-se notificados, no dia 14-06-05, do acórdão lido em audiência e logo depositado na secretaria, o último dia do prazo de recurso caiu no dia 29-06.
VI- Mas poderia o acto ter sido praticado, ainda, «no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações» (art. 107.º, n.º 5), ou seja, se bem que contra multa, nos três dias úteis seguintes: 30-06, 03-07 e 04-07.
VII- Interposto o recurso no dia 05-07, foi-o, pois, intempestivamente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.