IVO direito
Segundo os Recorrentes o acórdão recorrido padeceria da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC – excesso de pronúncia – porquanto não tendo apreciado a impugnação da matéria de facto se deveria abster de conhecer do mérito da causa; ao conhecer do mérito da causa conheceu do que não podia conhecer, fazendo um uso ilegítimo do poder jurisdicional.
Só por estultícia se compreende uma tal arguição, dada a manifesta irrazoabilidade das consequências resultantes da tese que lhe subjaz: rejeitando-se a impugnação da matéria de facto por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade o tribunal fica impedido de conhecer do mérito da causa, ficando o litígio irresoluto, numa situação de non liquet (expressamente proibida pelo art.º 8º do CCiv).
O que é quanto baste para se concluir pela improcedência dessa arguição.
Os mesmos recorrentes imputam, ainda, ao acórdão recorrido a nulidade prevista no art.º 615, º 1, al. c) – contradição entre os fundamentos e a decisão – porquanto não obstante rejeitar a reapreciação da matéria de facto «compreendeu-a e efectuou uma exaustiva enumeração, onde se inclui a que os Apelantes impugnaram, a qual utilizou para dar como provada a decisão do tribunal de 1ª instância».
Não se vê, nem os Requerentes o especificam, como é que o facto de se atentar que a sentença apresenta uma fundamentação da decisão de facto relativamente a todos os factos apreciados (entre os quais figuram aqueles que os Recorrentes entendem mal apreciados) pode gerar alguma contradição com o facto de lançar mão do elenco factual fixado para conhecer do mérito da causa, levando a concluir pela verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal arguição mostra-se, assim, manifestamente infundada.
Tais arguições, ademais, assentando em raciocínios objectivamente carentes de sustentabilidade, ao arrepio das posições jurisprudenciais ou doutrinárias ou dos conceitos e princípios consolidados, atentam contra a prudência ou diligência devidas, caindo na alçada do art.º 531º do CPC.
Estando, no entanto, em causa a aplicação de uma sanção importa assegurar o direito de defesa.
Depois de se estabelecer, no artº 639º do CPC, que o recorrente deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito no seu nº 2), a lei processual estabelece no seu art.º 640º que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do art.º 639º , proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167).
Como contrapartida do acrescido esforço e alocação de meios que a ampliação dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto, decorrentes das mais recentes reformas da lei processual, acarretam, e tendo em vista o bom funcionamento da justiça, vem-se defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor.
Critério de rigor esse que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, mas antes, se contenha nos limites de uma precisa delimitação do objecto a impugnação (especificação dos concretos pontos de facto impugnados), da seriedade dessa impugnação (especificação dos meios probatórios que implicam decisão diversa) e da assunção clara do resultado pretendido (especificação da decisão que deve ser proferida).
Mas, por outro lado, esse critério de rigor não deve transmutar-se num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto, em violação dos artigos 2º (proporcionalidade) e 20º (processo equitativo) da Constituição da República e do art.º 6º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a propósito de excesso de formalismo enquanto violação do direito a um processo equitativo cf. o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 31MAR2020 no caso “DOS SANTOS CALADO E OUTROS c. PORTUGAL”, nº 55997/14).
Em suma, a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no artº 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.
No caso dos autos os Recorrentes optaram por estruturar toda a sua argumentação em função da apreciação dos meios probatórios numa perspectiva de omissão de pronúncia; e dessa forma espraiaram-se em considerações quanto ao conteúdo de depoimentos e de uma diversidade de documentos ou circunstâncias, pondo em causa o acerto da fixação do elenco factual; mas com essa estruturação perderam o foco naquilo que era essencial, que era a especificação dos pontos de facto que pretendiam ver alterados e o sentido dessa alteração.
Com efeito em ponto algum das suas conclusões se encontra qualquer referência à especificação (acto de particularizar, explicar pormenorizadamente, determinar com precisão) dos concretos pontos de facto que entendiam mal apreciados pela sentença recorrida; pelo contrário, mantêm-se arreigados à estrutura argumentativa que elegeram imputando à sentença recorrida não erro de julgamento quanto à matéria de facto, mas antes nulidade por omissão de pronúncia, impetrando que «na procedência da apelação, deverá anular-se a sentença recorrida, e determinado que seja, substituída por outra que determine a análise da prova testemunhal produzida pelos RR».
E ainda que no corpo da alegação se possa encontrar referências a pontos de facto (quer por referência à sua referenciação no elenco factual quer pela sua enunciação) elas caracterizam-se por uma imprecisão contextual que não possibilitam, ainda que por dedução, alcançar o nível de precisão e seriedade estabelecido pelo art.º 640º do CPC.
Sendo que, de acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 25NOV2020, proc. 950/18.8T8VIS.C2.S1, 09FEV2021, proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, 25MAR2021, proc. 756/14.3TBPTM.L1.S1, e 08SET2021, proc. 5404/11.0TBVFX.L1.S1), não é legalmente admissível, quanto ao recurso da matéria de facto, convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões.