Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação de 25-01-01 da Câmara Municipal de Ovar, pela qual foi indeferido o pedido de licenciamento de obras particulares apresentado pela recorrente nos termos da fundamentação inserta na informação da DGAU, de 08-07-98.
- 1.2.Citada, a autoridade recorrida suscitou a extemporaneidade da interposição do recurso, e defendeu a validade da deliberação.
- 1.3.Por despacho de fls. 75/76, foi julgada improcedente a questão suscitada.
- 1.4.A Câmara Municipal de Ovar deduziu recurso daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações:
- “1)O cerne da presente quaestio decidendi reside em averiguar se, de facto, o presente recurso contencioso de anulação deve ser rejeitado, em virtude de ser extemporâneo.
- 2)Defende o Meritíssimo Juiz a quo que o mesmo é tempestivo, na medida em que a recorrente alegou que recebeu a notificação no dia 02-02-01, a pi deu entrada em juízo no dia 02-04-01 e a recorrida não logrou provar que o advogado da recorrente tinha sido notificado no dia 31-01-01.
- 3)Contudo, a Recorrida juntou aos autos o aviso de recepção da carta registada enviada para o mandatário da Recorrente, nele constando que a notificação foi efectuada no dia 31-01-01, o que, assim, prova que o recurso interposto é extemporâneo.
- 4)Por mera cautela de patrocínio, refira-se que, apesar de o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro que se encontrava no escritório do mandatário, a notificação se considera efectuada e plenamente eficaz (hoc sensu cfr Ac. do STA de 28-05-96, proferido no âmbito do processo n.° 039690, em que foi relator o Juiz Conselheiro António Samagaio).
- 6)Nestes moldes, tendo presente que o prazo para interposição de recurso contencioso é substantivo e, portanto, sujeito a caducidade, e que o acto recorrido foi notificado no dia 31-01-01 e o respectivo recurso contencioso de anulação deu entrada em juízo no dia 02-04-01, o mesmo é extemporâneo.
- 7)Em consequência, padece a sentença de que ora se recorre de erro de julgamento, na medida em que não atendeu, ou atendeu erroneamente, a um documento com suficiente valor probatório para determinar a decisão em sentido contrário à proferida.
Termos em que, deve a presente sentença ser considerada nula ou anulável e, consequentemente, rejeitar-se o recurso contencioso de anulação com os devidos efeitos legais”.
- 1.5.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.6.Tendo prosseguido o processo, veio a ser proferida a sentença, de fls. 116/119, que, julgando procedente o recurso contencioso, anulou o acto administrativo.
- 1.7.Inconformada, a autoridade recorrida deduziu impugnação desta sentença, concluindo nas respectivas alegações:
- “1)A decisão nesta sede recorrida foi proferida já em sede de execução de julgado, porquanto o Sr. Dr. Juiz entendeu então ser seu dever anular um acto administrativo prévio, por razões de forma, que denegava a pretensão edificatória do promotor imobiliário recorrente.
- 2)Cumpre a este passo deixar ainda expressa nota que foi interposto e se mantém um recurso jurisdicional de uma outra decisão do mesmo Magistrado que julgou, porém a tort, que o recurso contencioso do acto cuja legalidade se afere havia sido intempestivamente apresentado em juízo.
- 3)A Administração recorrida limitou-se, em execução de julgado anulatório, a proferir novo acto, apenas expurgado do vício julgado relevante naquele julgado, pelo que não é exigível a verificação de audiência prévia - cfr. Acórdão do STA, de 16/10/200, proferido no âmbito do processo n.° 47219, da 2a subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro João Belchior.
- 4)Aliás, tinha-se alegado isto mesmo, ou seja, que o direito de audiência prévia não se aplicava em sede de execução de julgado, porquanto o procedimento é de natureza jurisdicional (não de natureza procedimental administrativa) e, sem referência à audiência prévia, consta de lei especial, que é o Decreto-Lei n.° 256- A/77, de 17 de Junho, sendo que, todavia, o Magistrado recorrido pura e simplesmente não se pronunciou sobre esta questão ou argumento - cfr. autos a fls...
- 5)Nestes termos, ou por nulidade ou por erro de julgamento a sentença recorrida não pode, naturalmente, subsistir na ordem jurídica.
- 6)Seguidamente, mas liminarmente, devemos deixar expresso que a interpretação dos normativos em causa referida pelo Magistrado (e sobretudo a interpretação da nota 20) não é seguida há largos anos pela autarquia, tendo sido corrigida por intervenção, entre o mais, da CCR-C, que, naturalmente, opinou no sentido de o teor da nota não poder alterar o zonamento ou o uso e destino do solo fixado nos quadros anexos ao PDM.
Ora:
- 7)Dúvidas inexistem que, nos termos do estatuído no art. 38.° do PDM de Ovar e seu anexo, no local onde se pretende edificar não é permitida a edificação de habitações colectivas por se tratar de espaço urbano existente categoria C - cfr., entre o mais, informação citada pelo Magistrado recorrido.
- 8)Dúvidas inexistem ainda em como o teor da nota escrita 20 do PDM de Ovar tem o seguinte teor: " 20 - Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.".
- 9)Temos, assim, que esta nota escrita permite, excepcionalmente, alteração de valores, mas não permite, jamais, uma alteração do uso do solo em termos de poder alterar-se uma zona que o plano qualificou como destinando-se à edificação de habitações unifamiliares, onde se proíbe a construção de habitações colectivas para uma zona onde estas possam em legalidade ser construídas.
- 10)Pelo que, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, sendo esta uma matéria de natureza vinculada que o Magistrado recorrido, como qualquer outro intérprete da lei, poderia ter verificado, o acto deveria ter sido aproveitado na medida em que a decisão tem de ser sempre no sentido do indeferimento. - cfr. Pierre Foucher , Droit Administratif, Common Law.. .Bruylant, 1997-Bruxelas, pp. 69 e ss..., Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Código de Procedimento Administrativo Alemão, Tradução e Notas, Livraria da Universidade de Coimbra e Hartmut Maurer, Allgemeines Verwaltungsrecht, trad. M. Fromont, L.G.D.J, 1993- Paris, p. 269.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, declarando-se nula ou revogando-se a decisão jurisdicional recorrida”.
- 1.8.A recorrente contenciosa contra-alegou no sentido da manutenção da sentença.
- 1.9.O EMMP neste Tribunal opinou no sentido da procedência do recurso jurisdicional, quanto ao despacho de fls. 75/76; porém, no caso de tal não suceder, opina pela improcedência quanto ao recurso da sentença.
2.
2.1.1. Para o julgamento da questão prévia, o despacho de fls. 75/76 deu como provado:
“II - Decidindo:
a) Factos provados:
O presente recurso deu entrada em juízo em 02-04-01.
A recorrente foi notificada da deliberação recorrida em 02-02-01, documento de fls. 8 a 11).
O Advogado da recorrente também foi notificado do acto em recurso, tendo a notificação sido posta no correio em 29-01-01 (doc. de fls. 44)”.
2.1.2. Para o julgamento de mérito, a sentença de fls. 116/119 deu como provado:
“II - Decidindo:
a) Factos provados:
A recorrente solicitou à recorrida, a aprovação de um processo de licenciamento para construção, com o n° 2909/95, pelo prazo de dois anos, de um prédio destinado a habitação e comércio, constituído por Cave, R/c, dois andares e um terceiro andar recuado, em terreno de sua propriedade, sito na Rua ..., freguesia de Maceda, concelho de Ovar.
Pela deliberação de 25-01-01 a recorrida indeferiu o pedido de licenciamento de obras particulares apresentado pela recorrente nos termos da fundamentação inserta na informação da DGAU, de 08-0/98.
Nesta informação é referido que a recorrente não cumpre com as normas de ocupação urbanística do PDM, mas termina dizendo que: «poderá aceitar-se com base no ponto 20, das notas escritas anexas ao Regulamento do PDM, tendo em conta a envolvente nomeadamente os edifícios vizinhos a Norte, também de r/c + 3 andares».
A recorrente não foi ouvida previamente, à decisão recorrida.
Pelo recurso contencioso de anulação deste TAC - p-474-99, a anterior deliberação datada de 22-04-99, sobre o mesmo processo de obras n° 2909/95, foi anulada por falta de fundamentação.
Em execução de tal decisão jurisdicional, a recorrida proferiu novo acto, ou seja, o presente acto recorrido”.
2.2. Estão deduzidos dois recursos jurisdicionais. Um, respeitante ao despacho que julgou improcedente a questão da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, outro, respeitante à sentença que anulou o acto administrativo impugnado.
Impõe-se começar pela apreciação do recurso do despacho, pois do seu provimento resultará a imediata anulação de todo o processado subsequente, designadamente da sentença que veio a julgar de mérito.
2.2.1.1. A questão foi suscitada pela Câmara Municipal de Ovar, com base no conhecimento pela interessada do acto administrativo impugnado em 30.01.01, através de notificação dirigida ao seu mandatário no processo de execução de sentença n.º 474/99-A do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. E pois que o recurso foi interposto em 2.4.2001, tinha sido ultrapassado o prazo de dois meses, que é o previsto no artigo 28.º, n.º 1, a), da LPTA.
Porém, quanto a essa notificação, o despacho agravado apenas deu como provado que o advogado “da recorrente também foi notificado do acto em recurso, tendo a notificação sido posta no correio em 29-01-01 (doc. de fls. 44).
Neste quadro, concluiu que não estava provada que a notificação do mandatário tivesse sido realizada 30.01.01, e desatendeu a questão.
Ora, quanto ao pressuposto de que partiu o despacho, o pressuposto de que não estava demonstrada a notificação do mandatário da destinatária do acto mais de dois meses antes da interposição do recurso contencioso, errou o despacho, e tem razão a ora recorrente.
Com efeito, e para além do mais, aquando do dito despacho já se encontrava junta, apresentada pela Câmara Municipal de Ovar com o requerimento de fls. 64, uma carta dos CTT informando:
“Situação do objecto registado na EC de Fernão de Magalhães (Coimbra) destinado a dr. Rui Maia sob o n.º 15104 em 29 de Janeiro de 2001
Foi entregue em 2001-01-31, tendo passado recibo Dr. ...”.
Trata-se de informação relativa à comunicação que no artigo 5.º da contestação a autoridade recorrida indicara como fundamento para a extemporaneidade do recurso.
Nessa comunicação, e nos termos daquele artigo 5.º da contestação, era dado conhecimento ao mandatário do recorrente da deliberação camarária que se encontrava sob recurso contencioso.
Isto é, tem de ser dar como provado que aquela comunicação chegou ao conhecimento do mandatário em 31-1-2001, que foi uma quarta-feira.
Se o prazo para a interposição de recurso se contar desde o conhecimento dessa comunicação, o recurso contencioso é extemporâneo – artigo 28.º, n.º 1, alínea a), e artigo 29.º, n.º 1, da LPTA.
2.2.1.2. Tem, assim, de se discutir o problema sob um ângulo que não chegou a ser encarado pelo despacho, quer dizer, tem que se determinar se a notificação do mandatário revelada nos autos vale como notificação do destinatário do acto para os efeitos dos artigos 28.º e 29.º da LPTA.
A comunicação que a ora recorrente alega constituir notificação de acto administrativo é a comunicação feita pelo mandatário judicial da autoridade requerida no processo de execução de sentença n.º 474/99-A do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ao mandatário da ali requerente, e recorrente contenciosa dos presentes autos, de requerimento em que, invocando e documentando a prática do acto contenciosamente impugnado nos presentes autos, se suscitava que aquela instância fosse extinta por inutilidade superveniente da lide.
Dispõe o artigo 52.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.
Em consequência, afigura-se que não oferece grande discussão que a notificação do acto administrativo pode ser efectuada na pessoa do mandatário do seu destinatário nos casos em que esse destinatário se faz representar por mandatário no processo administrativo a que respeita o acto. Pois se a sua intervenção no procedimento administrativo é feita através de mandatário, com certeza que as comunicações e notificações haverão de ser feitas a esse mesmo representante, excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado.
Conforme alinha o recorrente, isto tem sido afirmado, sem dificuldade, por este Tribunal, como revelam os acórdãos, em subsecção, de 4.5.1999, rec. 44252 [Apêndice - Diário da República (Apêndice) de 30.7.2002, pág. 2724) de 11.1.2001, rec. 47726 (Apêndice de 27.7.2003, pág.190), de 16.1.2002, rec. 47590 (Apêndice de 18.11.2003, pág. 219).
No caso dos autos, não foi alegado que no processo administrativo o destinatário do acto se tenha feito representar por mandatário, e o processo administrativo apenso não o revela.
Este Supremo Tribunal, e principalmente numa época em que o regime processual civil não impunha que os mandatários judiciais das partes se notificassem dos articulados e requerimentos autónomos (regime que passou a vigorar com o artigo 229º-A, aditado ao CPC pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto), considerou, repetidas vezes, valer como notificação do acto administrativo a comunicação do acto efectuada através do tribunal. Ocorreram tais julgamentos, particularmente, em situações de pedidos de substituição do objecto do recurso, e para apreciar a tempestividade desses pedidos, sendo exemplos os acs., em subsecção, de 25.2.92, rec. 29199 (Apêndice de 29.12.95, pág. 1298), confirmado pelo Ac. do Pleno de 25.10.94 (Apêndice de 8.8.96, pág. 525), Ac. de 28.9.95, rec. 36580 (Apêndice de 27.1.98, pág. 7121), Ac. de 23.4.97, rec. 30837 (Apêndice de 23.3.2001, pág. 2982), e, mais recentemente, o Ac. do Pleno de 17.6.2004, rec. 46924.
Mas também julgou em sentido oposto, isto é, no sentido de que a notificação do acto tem de ser feita pela Administração, não valendo o conhecimento do mesmo através da notificação efectuada pelo tribunal dos documentos que acompanham a contestação ou resposta da autoridade recorrida entre os quais consta o acto administrativo, sendo exemplos os acs., em subsecção, de 6.2.1992, rec. n.º 29687 (Apêndice de 29.12.1995, pág. 827), de 19.10.93, rec. n.º 31623 (Apêndice de 15.10.96, pág. 5443), de 23.9.1998, rec. 32434 (Apêndice de 14.5.2002, pág. 5296).
A oscilação deste Tribunal, na questão supra, não deve, em nosso entender, colocar-se quando já não se trata, sequer, de uma comunicação efectuada por tribunal mas, simplesmente, de notificação entre os mandatários das partes efectuada nos termos do artigo 229.º-A do CPC.
Com efeito, o regime de notificações previsto na lei processual civil está pensado para valer no interior do processo a que respeitam e para os efeitos desse processo. Dos requerimentos (e dos documentos que os acompanham) notificados entre si pelos respectivos mandatários das partes deverão estas, ainda através desses mandatários, retirar as consequências processuais que se imponham. Mas, qualquer consequência exterior a esse processo deve ser excluída, salvo previsão em contrário.
Esta delimitação de efeitos é a que melhor se compagina com a exigência de notificação dos actos administrativos constante do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República, “notificação aos interessados na forma prevista na lei”. Na realidade, a lei constitucional não pode estar a pensar numa notificação de actos administrativos em sede de lei e actuação processual exterior ao procedimento administrativo, nomeadamente, em comunicações em processo contencioso ao abrigo do regime do processo civil. É que nem é a lei processual civil a sede natural e própria da previsão do regime de notificação dos actos administrativos, nem é a actuação da parte em cada pleito judicial o lugar natural para tais notificações.
Afigura-se que a lei constitucional remete, com simplicidade, para cada lei em que se preveja directamente a forma de notificação dos actos administrativos.
O regime geral é o que vem contemplado no Código do Procedimento Administrativo, em particular nos artigos 66.º a 70.º; ele vigora onde não haja regimes próprios, constantes de diplomas específicos.
No caso, o regime das notificações e comunicações obedecia ao disposto no artigo 69.º do DL n.º 445/91, de 20.11.91, que estipulava que “Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal” (n.º 1).
Os actos administrativos são, pois, notificados aos interessados em sede do procedimento administrativo em que o acto é praticado; isto é, afinal, também, a regra geral que resulta do CPA, no seu artigo 70.º.
E as disposições do CPA aplicam-se, supletivamente, aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares -artigo 2.º, n.º 7, do CPA (presentemente, aliás, a aplicação subsidiária do CPA encontra-se literalmente prevista no artigo 122.º do regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12).
Ora, nos termos do CPA, apenas é dispensada a notificação nas duas circunstâncias previstas no seu artigo 67.º, n.º 1:
- -Quando os actos sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
- -Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
A primeira circunstância, diga-se, não é, verdadeiramente, uma situação de dispensa, pois sendo o acto praticado oralmente na presença do interessado é a prática do acto e a sua notificação que ocorrem concomitantemente.
No segundo caso, sim, há dispensa, em virtude de intervenção no procedimento. Repare-se que não é a intervenção em qualquer processo que, podendo embora revelar o conhecimento do acto, faz dispensar o acto formal de notificação, é apenas a intervenção no procedimento a que respeita o acto.
Esta delimitação, que deve valer sempre que algo em contrário não se estabeleça, amarrando a notificação do acto ao procedimento administrativo em que é praticado, compagina-se, também, melhor com o fim em vista com a notificação – o de permitir ao interessado (não ao autor, não ao réu de um qualquer processo, mas ao interessado), em especial ao destinatário do acto, o accionamento de qualquer dos meios que ficam ao seu dispor face à actuação administrativa.
Repare-se, e pensando ainda no quadro do regime do contencioso administrativo da LPTA de 85, vigente à data do acto em discussão.
Face à prática de um certo acto administrativo, o seu destinatário pode pretender agir sob diversas vias. Pode entender intentar recurso contencioso, pode entender propor acção de responsabilidade, acção de reconhecimento de direito, intimação para a prática de outro acto, outro qualquer meio. O destinatário é o senhor da actuação que considere mais adequada, e pode, com toda a liberdade, decidir ser representado por diferentes mandatários em qualquer um desses meios processuais, que, porventura, entenda, mesmo, prosseguir simultaneamente. Ele é livre de escolher representantes diversos conforme as vias que entenda utilizar.
Por isso, se ele entendeu não se fazer representar por mandatário no procedimento administrativo, antes intervir nele directamente, não pode considerar-se que o conhecimento de certo acto, obtido não no procedimento administrativo, mas num outro processo, nomeadamente num processo em tribunal, em que se encontra em primeira linha como parte, autor ou réu, e não na qualidade de interessado, figura do procedimento administrativo, venha a valer para os efeitos das disposições constitucional e legais respeitantes à notificação dos actos administrativos.
Aliás, outro modo de pensar levaria a uma consequência inaceitável, que era de a de que, mesmo no quadro de diversos procedimento administrativos, fazendo-se o interessado representar nuns, e intervindo pessoalmente noutros, eventual conhecimento naqueles, e pelos seus representantes, de actos produzidos nestes, mas não notificados pessoalmente, valiam como notificação; ou seja, era como se nos procedimentos em que decidira intervir pessoalmente o interessado se tivesse de considerar representado pelos representantes que designara, apenas, para os outros procedimentos
Diga-se, ainda, que o entendimento que aqui se julga mais adequado é o que se apresenta como mais seguro, no sentido do respeito do princípio da confiança de actuação dos vários intervenientes no procedimento administrativo, o que tem uma ilustração exemplar no caso dos autos.
É que, não houve qualquer omissão do dever de notificação por parte da autoridade administrativa. Ela procedeu à notificação do acto directamente ao seu destinatário. E em relação à data dessa notificação não se suscita qualquer problema da tempestividade da interposição do recurso.
A segurança e a confiança resultante da recepção de uma notificação provinda da autora do acto seria completamente abalada na valorização de uma comunicação efectivada num outro processo, numa outra posição processual (é esta segurança e confiança que se pode considerar directamente protegida, presentemente, no artigo 58.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Pelo exposto, improcede o recurso do despacho de fls. 75/76.
2.2.2. Passemos à apreciação do recurso da sentença.
2.2.2.1. Foi contenciosamente atacada a deliberação de 25-01-01 pela qual a Câmara Municipal de Ovar indeferiu pedido de licenciamento de obras particulares apresentado pela recorrente.
Pelo recurso contencioso de anulação deste TAC - p-474-99, a anterior deliberação datada de 22-04-99, sobre o mesmo processo de obras n° 2909/95, foi anulada por falta de fundamentação. A deliberação de 25.01.2001 intentou dar satisfação à precedente decisão de anulação.
A sentença impugnada anulou este novo indeferimento por vício de falta de audiência do interessado.
A recorrente discorda do julgamento sob duas perspectivas: a primeira, a de que o acto, por ser acto de execução de julgado precedente, não estava sujeito a audiência de interessados (conclusões 3 a 5); a segunda, a de que sempre se deveria ter feito intervir o princípio do aproveitamento do acto (conclusões 6 a 10).
Vejamos.
2.2.2.2. Em tese, pode dizer-se que o acto administrativo que intenta dar execução a julgado anulatório de precedente acto encontra-se, exceptuado o que concerne aos limites decorrentes do respeito do caso julgado, sujeito aos mesmos requisitos de validade formal e substancial impostos a qualquer a outro acto administrativo (Ac., em subsecção, de 19.11.03, rec. 953-03).
Na verdade, não há razão para que ele fique imune a vícios que podem afectar, em geral, os actos administrativos.
No que toca, no entanto, à audiência prévia, suscitam-se dificuldades.
Este Tribunal já entendeu que o acto de execução de julgado anulatório não é “praticado no âmbito de qualquer procedimento administrativo, para efeitos do CPA” (Ac. de 14 de Março de 2001, rec. 38674, Apêndice de 21.7.2003, pág. 2084)
E naquele Acórdão, como no Ac. de 16.10.2001, rec. 47219, que vem referido pelo recorrente (Apêndice de 23.10.2003, pág. 6614), considerou-se que não havia lugar a audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA, quando a Administração dá execução a uma decisão judicial e não realiza diligências de instrução.
Mas no referido aresto de 16.10.2001 teve-se em particular atenção que, no que respeitava ao primitivo acto, o acto anulado, tinha sido cumprido o artigo 100.º do CPA.
Diferente é a situação, neste último aspecto, no caso dos autos.
A sentença, analisado todo o procedimento administrativo, considerou, e não vem controvertido, que a recorrente contenciosa não foi ouvida previamente à deliberação primitiva, a deliberação primitivamente anulada. E esse vício fora alegado no processo em que foi anulado o acto, apenas por falta de fundamentação, não tendo chegado a ser conhecido do vício de falta de audiência.
Haverá circunstâncias em que se deve entender, como se entendeu nos acs. mencionados, que não há lugar a audiência, mas não se pode estabelecer uma regra absoluta, sob pena de se poder apagar sempre aquele vício, que podia inquinar o primitivo acto, pela mera circunstância de o segundo acto ser de execução de julgado anulatório do primeiro.
Aliás, isto fica desde logo patente se observarmos a hipótese de a anulação do acto ocorrer, precisamente, devido à falta de audiência - claro que a execução do acto há-de consistir nessa audiência.
Dir-se-á, nessa situação não se trata, directamente, do cumprimento do artigo 100.º do CPA, mas de cumprimento da sentença anulatória. Certo, mas é, finalmente, do dever de audiência que se trata, e que o tribunal impõe que se cumpra.
No caso dos autos, o não cumprimento do dever de audiência, e correspectivo direito de audiência, face ao primitivo acto, não foi colmatado na prática do acto de execução.
É certo que a execução do julgado, nos termos estritos do suprimento da razão da anulação, não desrespeitou a decisão anulatória, por isso que não sofre de vício nessa perspectiva.
Mas não é nessa estrita medida do cumprimento do julgado que o novo acto de indeferimento de licenciamento padece do vício de falta de audiência. Se tivesse sido esse julgamento da sentença, com certeza que teria razão o recorrente.
O que ocorre é que, não é o respeito do caso julgado que faz tornar o acto, in casu, um acto de indeferimento de licenciamento, imune a outros vícios, designadamente ao do não cumprimento do dever de audiência, se estes existiam no acto anulado e não foram, agora, supridos.
Assim, não se pode considerar suprido o vício de falta de audiência, pelo que andou bem a sentença, no julgamento desse vício.
2.2.2.3. O princípio do aproveitamento do acto.
Como se disse no Ac. de 4.11.2003, rec. n.º 901-03 “este STA tem negado «eficácia invalidante do vício constatado quando se possa afirmar com inteira segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando” (do Pleno de 15.10.99, rec. 21448, em Apêndice Diário da República de 21.6.2001, págs. 1155).
E este princípio tem sido reiterado para as situações de falta de audiência, de que são ilustração os acs. de 02/02/2000, rec. 45623, 21/06/2000, rec. 46102, 12.12.2001, rec. 34981 (Pleno) e 14/05/2002 rec. 47825 (em dgsi.pt)”.
Não bastará, no entanto, como a jurisprudência vem afirmando, que se esteja em sede de vinculação legal, pode haver elementos que contrariem o aproveitamento. Haverá casos em que, ainda que se possa afirmar, em juízo de prognose, que o novo acto será, necessariamente, no mesmo sentido, ainda assim não se deverá fazer, pelo menos automaticamente, apelo a este princípio. Serão, em geral, as situações de acto "ablativo, impositivo de encargos ou sancionatório" (cfr. MARGARIDA CORTÊS, Cadernos de Justiça Administrativa, 37, pág. 38).”
Em princípio, pois, é essencial, para o aproveitamento a inteira segurança quanto à identidade de conteúdo decisório do que seria o acto de execução.
Ora, em geral, deve admitir-se que a audiência do interessado, permitindo que este se pronuncie, pode determinar uma modulação na configuração que dos factos é realizada pela Administração. Tomar posição antecipada seria julgar, também por antecipação, que a audiência, nos casos considerados pela Administração como de exercício de poderes estritamente vinculados podia ser dispensada ou que a ela não havia lugar. Mas essas situações não se encaixam em nenhuma das previsões do artigo 103.º do CPA.
No caso dos autos, há-de notar-se:
- (i)Por um lado, que a sentença não fixou factualidade capaz de nos permitir afirmar que o acto administrativo impugnado era, necessariamente, o único que podia ter sido praticado sobre a pretensão do interessados;
- (ii)Por outro lado, que, tendo sido assacados ao acto administrativo diversos vícios, a sentença só conheceu, precisamente, do de falta de audiência.
Ora, também para a extracção daquele juízo de prognose, a determinação da não verificação dos demais vícios imputados ao acto, seria imprescindível.
Todavia, este STA, pois que não foi suscitado qualquer vício da sentença em razão de se ter limitado ao conhecimento da falta de audiência, não pode, por força do artigo 110.º, alínea
c) da LPTA, substituir-se ao tribunal de 1.ª instância na apreciação dos restantes vícios imputados ao acto administrativo (cfr. Ac. de 22.6.2004, rec. 1577/03).
Todos estes elementos confluem no sentido de não se verificar, no caso, uma situação em que se possa fazer apelo ao princípio do aproveitamento do acto, também não se podendo cominar a sentença de errada, enquanto tal cominação dependeria, pelo menos, de também ter pecado no não conhecimento dos restantes vícios, o que não lhe veio apontado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento quer ao recurso do despacho de fls. 75/76 quer ao recurso da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.