Celebrado um contrato entre o Banco e os beneficiarios de uma conta corrente de levantamento de dinheiros a descoberto para aplicação na compra de acções destinadas a futuras vendas, segundo o qual o saldo respectivo foi liquidado por estes parte em acções, parte pela subscrição de uma livrança garantida por aval, não configuram os elementos previstos pelo artigo 437 do Codigo Civil, com vista a modificação ou resolução do contrato titulado, os factos do encerramento inesperado da bolsa de valores, da proibição da transacção das acções e da nacionalização das empresas que as emitiam e o não pagamento das indemnizações pelo Estado, ocorridos apos 25 de Abril de 1974.