I- Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de recurso que tenha por objecto acto administrativo que decreta um embargo de obra e nele se pronunciarem sobre a legalidade dos fundamentos desse acto, ainda que tal demande a interpretação e aplicação de normas de direito privado.
II- E acto confirmativo - e, como tal, irrecorrivel - o despacho do Presidente da Camara que confirma embargo ordenado por acto anterior, da mesma autoria.
III- Esta ferido de usurpação de poder o acto que decreta um embargo de obra, revogando implicitamente o acto que a licenciara, com fundamento em que, para a edificação em causa, era necessario consentimento de outro condomino e que aquela ocupava logradouro pertencente a fracção propria desse mesmo condomino, factos que eram do desconhecimento da Camara quando proferira o acto de licenciamento.