I- Embora o artº 35º do D.L. nº 15/93, de 22/1 - na redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3/9 -, não faça depender a perda de objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de infracções previstas nesse diploma, nem do perigo que deles pudesse resultar para a segurança das pessoas ou da ordem pública nem do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, sempre será necessário que, entre a utilização do objecto em causa e a prática do crime, exista uma relação de causalidade adequada tal que, sem aquela utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou o não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificadas.
II- Assim, estando provado, apenas, que o arguido M. utilizava, "nas suas deambulações de aquisição e venda de haxixe", o automóvel X - onde foram apreendidos cerca de 324 gramas daquele produto - , e que o arguido F. utilizava o seu veículo Y, na "actividade de venda de haxixe", não pode concluir-se pela essencialidade do uso de qualquer das viaturas para a prática do crime de trafico de estupefacientes por que ambos foram condenados e, consequentemente, não devem aquelas ser declaradas perdidas para o Estado.