I- O poder disciplinar e discricionario, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação juridica dos factos reais.
II- Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um medico, presidente da direcção de um centro de saude, não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vicio alegado de violação de lei.
III- E o que acontece quando tais factos - o de efectuar "consultas particulares" em consultorio pertencente ao centro de saude, cobrando determinadas somas em dinheiro, e o de utilizar nas suas consultas particulares "impressos de receitas e elementos auxiliares de diagnostico dos Serviços de Saude" - foram integrados nos artigos 26, n. 4, b), e 25, n. 2, g), do Estatuto e escolhida como sanção a aposentação compulsiva.
IV- Pois que tal conduta revela apenas "uma negligencia e ma compreensão dos deveres funcionais", clausula geral prevista no n. 1 do artigo 23 do Estatuto, correspondendo as respectivas infracções disciplinares a pena de multa.