Resultando da prova recolhida indícios suficientes de: a) ter o arguido A recorrido aos serviços do seu co-arguido, advogado B, para cobrança da quantia global de 55 contos referente a vários cheques de que era possuidor, sacados por C, os quais haviam sido devolvidos por falta de provisão; b) ter B recebido de C, por conta do débito deste, a quantia de 50 contos, de que deu conhecimento a
A, a quem entregou 45 mil escudos; c) posteriormente, na audiência do julgamento de C, que respondia pelo crime de emissão daqueles cheques, em que estiveram presentes A ( como ofendido ) e
B ( como seu mandatário judicial ), ter A afirmado, contra a verdade por si sabida, não ter recebido de
C qualquer importância por conta daqueles cheques, ante a passividade de B; d) terem ambos os arguidos A e B combinado conscientemente em produzir aquela afirmação, não ignorando que a omissão do pagamento revestia manifesto interesse para a graduação da pena a aplicar a C e para a fixação da respectiva indemnização, assim como não ignoravam que, provado o não pagamento, havia sérias probabilidades de C ser punido, como veio a acontecer, com pena de prisão efectiva, tais factos integram a prática, por ambos os arguidos, em co-autoria, de um crime agravado de falsas declarações previsto e punido de acordo com as disposições combinadas dos artigos 26, 402 nº 1 e
407 alínea b) do Código Penal.