I- No domínio do artigo 1029 n. 3 do CCIV66, a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, não podia ser objecto de conhecimento oficioso nem de invocação por terceiros.
II- O disposto no arrigo 620 n. 2 do RAU90 pode considerar-se, de algum modo, como interpretativo da lei anterior.
III- Mesmo no domínio da vigência da lei anterior à RAU90, a revogação para o futuro de contrato de arrendamento celebrado por escritura pública e a ela sujeito não dependia da observância dessa forma (artigo 221 n. 2 do CCIV66).
IV- Tal revogação, resultante da chamada revogação real (desocupação do local arrendado e sua entrega ao senhorio, por acordo das partes) ou de renúncia tácita (em consequência de situação de facto querida pelo arrendatário e incompatível com a subsistência do arrendamento), podia ser provada por testemunhas, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 394 n. 1 e 395 do CCIV66).