I- O crime de incêndio da previsão do n.1 alínea a) do artigo 272 do Código Penal é um crime doloso, construído em duas vertentes: a definição da conduta e a determinação do resultado de perigo, sendo que este último pode ser representado e querido de forma negligente, o que significa que o crime pode ser punido a título de dolo e o perigo criado por esse incêndio a título de negligência.
II- A exclusão do dolo quanto ao perigo criado não implica automaticamente que o arguido tenha agido com negligência, antes é necessário que se verifique a omissão do dever de diligência que tem de ser traduzida em factos.
III- A aplicação do regime especial para jovens não é automático, devendo sempre ser levadas em consideração a personalidade do arguido e as circunstâncias de facto.