I- O despacho ministerial que, decidindo recurso hierarquico, definitivamente puniu o recorrente, em discordancia com o relatorio do instrutor e com o Acordão do Conselho Superior de Disciplina, que lhe cumpria apreciar, carece de fundamentação obrigatoria.
Não o fazendo, violou a lei reguladora da forma daquele acto administrativo.
II- E não importa que no acto punitivo haja exercicio de poderes discricionarios, porquanto estes não existem quanto a forma, como não existem tambem quanto a exactidão dos pressupostos do acto e a qualificação juridica da infracção.*