I- O prazo para interposição de recurso hierarquico de despacho para reclamação de lista provisoria não e de contar a partir do conhecimento desta lista.
II- De acordo com o n. 4 do art. 17 do Dec.-Lei n. 20-A/82, de 29 de Janeiro, cabe sempre recurso hierarquico necessario da lista definitiva de colocações nos concursos para provimento de lugares no quadro geral do ensino primario, elaborada na sequencia do despacho do director-geral do Pessoal que decide as reclamações da lista provisoria.
III- So se gera indeferimento tacito susceptivel de impugnação contenciosa quando a autoridade solicitada a decidir tenha o dever de o fazer.
IV- Havendo delegação de competencia, o delegante não tem o dever legal de decidir pretensão compreendida na delegação.
V- E inovador o disposto no art. 33 da Lei de Processo e por isso so aplicavel aos recursos interpostos depois de sua entrada em vigor.