I- O Despacho Ministerial que não elucida, com clareza e suficiencia, as razões de desatendimento de Reclamação apresentada por um candidato ao Concurso, da Lista Classificativa Provisoria, assentando, tão so, na concordancia com expressões genericas e conclusivas do juri, constantes de Acta, enferma de Vicio de Forma.
II- Face ao artigo 13 do Dec-Lei n. 101/80, de 8/5, ha que concluir que os curriculos dos concorrentes deverão ser avaliados e comparados de acordo com cada um dos items previstos no ponto 4.3 do Regulamento dos Concursos aprovado por Despacho Ministerial de 30-5-83, in D. Rep. de 9 de Junho seguinte.
III- Os actos administrativos que carecem de fundamentação de facto e de direito, como e imposto pelos ns. 1 e 2 do artigo 1 do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17/6, devem conter uma sucinta exposição de forma a ser perfeitamente conhecido o quadro factico e juridico em que tais actos se desenvolveram, tornando cognoscivel a motivação do seu autor.