I- A Secção do Contencioso Tributário do STA é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, se o recurso para ele interposto, per saltum, da sentença de 1 instância, não tem como fundamento exclusivo matéria de direito - art. 32 n. 1 al. b) do ETAF.
II- Constitui fundamento de facto do recurso, a afirmação da recorrente de que foi informada, em 1982, pela Administração Fiscal e por escrito, sobre a forma de proceder ao apuramento do valor tributável, nos termos do Dec.-Lei 374-D/79 e que aqueles, em 1985, não respeitaram tal informação, do que se conclui pela violação dos arts. 19 al. a), 20 al. a) e 72, todos do CPT.