I- Carece de legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão de arquivamento de processo de inquérito a participante dos factos que determinaram a instauração desse processo, se a efectivação dessa denúncia não foi feita com o propósito de defesa do prestígio e bom funcionamento do serviço público em causa (e nem este interesse, de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA, seria idóneo a atribuir-lhe legitimidade) nem sequer com o objectivo de obter a reparação reflexa de valores eminentemente pessoais da recorrente (integridade física e moral, honra, bom nome, reputação, etc.) que tivessem sido lesados pela conduta denunciada.
II- Com efeito, na perspectiva da recorrente, o desencadeamento de processo disciplinar contra o seu ex- -superior hierárquico visava tão-só obter meios que, no seu entendimento, poderiam ser úteis à sua defesa no recurso contencioso da punição disciplinar de que ela foi alvo, pois naquele processo se poderia comprovar a pactuação do arguido com ilegalidades respeitantes a outros funcionários do mesmo serviço, que seria indiciadora de uma duplicidade de critérios, o que serviria de fundamento ao vício de desvio de poder pela recorrente imputado ao acto que a puniu disciplinarmente com aposentação compulsiva.