I- Ao tribunal pleno, como tribunal de revista, cabe acatar a materia de facto apurada pela secção.
II- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto desde que aquela interpretação se tenha feito com obediencia as normas que a regulam.
III- Uma vez que no despacho de licenciamento não se fixou o prazo da licença, ha que atender ao prazo indicado pelo requerente na memoria descritiva e justificativa [artigos 6, n. 1, 17, n.3, alinea g), e 28 do Decreto-
-Lei n. 46666].
IV- Esgotado esse prazo e autorizada a respectiva prorrogação na vigencia do citado Decreto-Lei n. 46666, terminando essa prorrogação na vigencia do Decreto-Lei n. 75/74, aplica-se o disposto nos artigos 6, n. 4, e 7, n. 3, deste ultimo diploma, pelo que caduca a autorização, em substituição da licença de condicionamento industrial, para a exploração da industria de tintas, vernizes e lacas, incluida no quadro III anexo aquele ultimo diploma, revertendo a caução a favor do Estado.
V- Dada a passividade da Administração e do particular e os principios de aplicação das leis no tempo, e de entender que passou a vigorar o Decreto-Lei n. 75/74, quando a efeitos futuros, permanecendo na ordem juridica os efeitos ja produzidos na vigencia do Decreto-Lei n. 46666.
VI- Havendo caducado aquela autorização na vigencia do Decreto-Lei n. 75/74, não tem aplicação ao caso o regime do Decreto-Lei n. 533/74.