A utilização pelo fiel depositário do veículo apreendido e penhorado, no âmbito de execução por custas contra ele instaurada, que fora advertido dos inerentes deveres, mormente o da sua não utilização sob pena de incorrer no crime de desobediência, integra o crime previsto e punido pelo artigo 348 n.2 do Código Penal, com referência ao artigo 22 n.2 do Decreto-Lei n.45/75 de 12 de Fevereiro.
A pena de 4 meses de prisão, que lhe foi aplicada, ponderando o circunstancialismo fáctico, designadamente o dolo directo, o grau de violação dos deveres, as exigências de prevenção geral, que são elevadas, e especial (o arguido já sofreu pena pelo crime de coacção), mostra-se adequada, justificando-se a suspensão da respectiva execução atento que assumiu o desvalor da sua conduta e está socialmente integrado.