I- O actual n. 5 do art. 268 da CRP - com o consequente reforço do princípio "pro actione" ou da accionabilidade, não teve o propósito de subverter a "normalidade" legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos expressos ou simplesmente presumidos (fictos) feridos de ilegalidade.
II- Não pretendeu pois o legislador constitucional a utilização irrestrita, e ainda por cima ao livre alvedrio dos administrados e a todo o tempo, do direito de acção para o reconhecimento de direito, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou inércia ou inacção dos respectivos destinatários.
III- O n. 2 do art. 69 da LPTA 85 - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, de harmonia aliás com o preceituado no art. 2 do CPC 67, assim se estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, instituindo a acção para o reconhecimento como um meio de natureza complementar face ao sistema tradicional de defesa pela via do recurso contencioso, tendo em vista uma mais eficaz tutela dos direitos e interesses do administrado, a apreciar de forma casuística.
IV- Os actos de liquidação ou processamento de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação.
V- Se os recorrentes - técnicos-auxiliares de uma Câmara Municipal - tomaram conhecimento, sem qualquer reacção da sua parte, quer de uma deliberação camarária que determinou a respectiva baixa de categoria, com a consequente redução do cômputo remuneratório e, bem assim, dos sucessivos e ulteriores actos de processamento dessas remunerações já reduzidas de harmonia com tal deliberação, os quais assim se firmaram na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação contenciosa, não poderão lançar mão da acção para o reconhecimento para verem reconhecido o direito a remuneração superior e a obter assim a restituição das diferenças dos vencimentos processados por defeito e respectivos juros moratórios.
VI- Face à inidoneidade ou impropriedade do meio processual utilizado e à correlativa excepção dilatória, deve o Juiz abster-se de tomar conhecimento do mérito do pedido e, consequentemente, absolver a entidade demandada da instância.