I- A insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, a que alude o artigo 410 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal de 1987, respeita ao momento da sua qualificação juridica e não ao momento da audiencia de julgamento.
II- A contradição insanavel da fundamentação, referida na alinea b) da mesma disposição legal, reporta-se ao proprio texto da decisão e não a eventuais contradições verificadas na produção da prova.
III- O erro notorio na apreciação da prova, a que respeita a alinea c) da mesma disposição, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum.
IV- A ausencia de defensor do arguido so constitui nulidade nos casos em que a lei exige a sua comparencia e esta so e obrigatoria no primeiro interrogatorio judicial, nos termos do artigo 64 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil de 1987, e ja não nos interrogatorios eventualmente efectuados perante autoridade diferente.
V- A confissão do arguido so e nula, nos termos do artigo 126 do Codigo de Processo Penal, quando tenha sido obtida mediante tortura, coacção, ofensa da integridade fisica ou moral ou promessa de vantagem legalmente inadmissivel.