Descritores: Contencioso tributário, Oposição de julgados, Mesma questão de direito, Execução fiscal, Oposição à execução, Impugnação judicial, Erro na forma de processo, Conversão, Convolação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: J M Soares Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC19738 - AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC17974DE 1994/11/02.
Nr Convencional: JSTA00047265
Nr Documento: SAP19970312019738
Data de Entrada: 13/11/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / IMPUGN JUDICIAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/795157ddfa133faf802568fc0039900f
Sumário
I - O recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, por oposição de acórdãos, pressupõe que entre acórdão recorrido e o acórdão fundamento se verifique oposição de assertivos decisórios, o que predica que sejam idênticas as situações de facto tratados em ambos os arestos e também idênticos os enquadramentos jurídicos aplicáveis. II - Não se verifica tal identidade, não estando em causa a mesma questão de direito, se os arestos em presença vieram a divergir um convertendo, outro não, a petição da oposição à forma adequada porque num a petição podia ser utilizada por a forma adequada ser a da execução fiscal e a petição nela caber como requerimento dirigido à entidade decidente e no outro tal ser impossível por a petição não caber à impugnação judicial dada a natureza deste processo.