I- O recurso, se apenas fundamentado na violação da lei adjectiva, é de agravo, que não de revista.
II- Se, no recurso, o expropriante apenas pede a revogação do acórdão recorrido por, segundo alega, ter violado o caso julgado que se formara sobre o despacho que negou ao expropriado a ampliação do pedido de 21564185 escudos para 41370000 esc., mesmo que semelhante alegação proceda, a indemnização questionada não pode ser fixada em montante inferior àquela primeira importância.
III- Transitado em julgado o despacho que indeferiu a referida ampliação do pedido indemnizatório, este fixou-se em 21564185 escudos, não podendo ser de mais quantia.
IV- A indemnização a pagar pelo expropriante não pode ultrapassar esse montante dado o preceituado no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação de indemnizar se traduzir numa dívida de valor e, como tal, actualizável.