I- A nulidade prevista na al. c) do n.º 2 do artº 133° do CPA reporta-se a actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua crime.
II- O objecto será impossível quando os efeitos ou determinações do acto em causa sejam jurídica ou fisicamente impossíveis e será ininteligível quando se não consiga descortinar o que é que foi decidido, qual o seu sentido decisório.
III- Em matéria de fundamentação do acto administrativo, é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o item cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão.
IV- Tratando-se de acto de adjudicação de serviços que erigiu como um dos seus fundamentos o critério do "custo mais baixo", considerando que a proposta adjudicada propunha um valor global que não incluía determinadas despesas ou custos (deslocações e estadia de 3 + técnicos) enquanto a interessada preterida apresentou proposta com um valor global que incluía aquelas despesas, aquela conclusão não era, in casu, uma mera constatação aritmética, antes exigia um esforço de demonstração que esclarecesse tal conceito.
V- Assim, não resultando do acto qualquer externação dos motivos ou elementos que sustentam a conclusão "custo mais baixo", enferma do vício de forma por falta de fundamentação.
VI- A fundamentação tem de ser contemporânea do acto e constar dele, ou seja, tem de ser contextual, sendo irrelevantes os elementos que, com esses objectivos, sejam invocados a posteriori pela Administração.