Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
B…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 24.5.07, que julgou parcialmente procedente a acção por si interposta e condenou A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA no pagamento dos honorários devidos pela execução de diversos trabalhos que lhe prestara, e recorre, ainda, subsidiariamente, na parte em que relegou para execução de sentença a determinação concreta do montante condenatório.
A Câmara Municipal de Lisboa interpôs, de igual modo, recurso da sentença que deu provimento parcial ao pedido do Autor.
Recurso do recorrente particular
O recorrente particular concluiu, assim, a sua alegação:
"DO PEDIDO PRINCIPAL DO RECURSO
I. Legalmente competia à CML a execução de todos os trabalhos em cujo pagamento a sentença não condenou a R., com excepção do “Dossier Gráfico de Apresentação do “Conjunto do Alto do Parque” a Entidades Bancárias de Paris”.
II. Está documentalmente provado nos autos que a CML solicitou todos os trabalhos de que se trata nesta acção, salvo falta de prova documental de que a CML tenha solicitado o trabalho ressalvado na conclusão anterior, e ainda a “Avaliação das Alterações Introduzidas nos Estudos do Hotel e dos Efeitos por Elas Criados em Relação à Dimensão e Ocupação nas Parcelas”.
III. No que o despacho do tribunal colectivo das respostas à matéria de facto, bem como do despacho que decidiu as reclamações do A. às referidas respostas, não dá como provado que o encargo da elaboração dos trabalhos referidos nos n.°s 2, 3, 4 e 6 do texto das presentes alegações foi cometido pela CML directa e pessoalmente ao A., tais despachos são invalidados pela prova documental em contrário, e mesmo pela especificação.
IV. Os trabalhos referentes ao Estudo de Conjunto, e sua reformulação de acordo com as instruções emanadas do Presidente da CML enquanto Presidente da comissão especial de Vereadores, e as vistas de perspectiva traduzidas em cortes longitudinais e transversais, são peças que contêm a definição da implantação nas respectivas parcelas dos três edifícios que formavam o designado “Conjunto do Alto do Parque”, isto é, edifico polivalente, hotel, e centro de congressos, de que a CML precisou nomeadamente para apresentar, como apresentou, à comissão especial de aprovação da localização do hotel, com elas pretendendo rebater os vários aspectos do parecer negativo dessa comissão formulado com referência à implantação que a CML concebera originariamente - isto é, quando o centro de congressos seria construído na parcela 3 e o hotel na parcela 1, nos termos da escritura Doc. 1 do recurso da competência -, como está documentado na acta da chamada “reunião do C…li" (Doc. 13 da p.i.).
V. A elaboração desse Estudo de Conjunto e suas reformulações tinha de ser necessariamente cometida pela CML ao A., por razões de autoria, pois fora o A. que concebera a diferente implantação do hotel e do centro de congressos no Estudo Prévio que lhe fora encomendado pelos Vereadores, e que havia sido aprovado (trabalho este em cujo pagamento ao A. a sentença condenou a R.).
VI. Os estudos referentes à Circulação e Tráfego à escala 1:100 são um desenvolvimento, de acordo com as instruções emanadas do Presidente da CML enquanto presidente da comissão especial de Vereadores, das linhas de circulação e tráfego que já tinham sido esboçadas no Estudo de Conjunto, sendo a sua elaboração inequivocamente cometida pelo Presidente da CML ao A. em colaboração com os serviços de tráfego da CML.
VII. Os estudos referentes à Circulação e Tráfego à escala 1:500 são o aprofundamento das soluções traçadas nos anteriores estudos, cuja elaboração inequivocamente foi cometida ao A., em colaboração com os serviços de tráfego da CML, pelo plenário camarário na aprovação da Proposta 1/90 (cfr. o n° 4 da referida Proposta).
VIII. O desenvolvimento do Programa Base do Centro de Congressos, que era necessário face à diferente implantação do Centro de Congressos numa parcela de área muito superior àquela em que a CML originariamente concebera a sua implantação e para que gizara um sumário Programa Base (Doc. 2 da p.i.), era trabalho fundamental para a definição de todas as valências e funcionamento do Centro de Congressos, que competia à CML elaborar, na sua qualidade de dono da obra do Centro de Congressos.
IX. Os estudos com vista à definição da localização da subestação da EDP de serviço ao Conjunto do Alto do Parque, era trabalho que competia à CML em conjugação com a EDP.
X. Nenhum trabalho de que se trata nesta acção, nomeadamente nenhum dos trabalhos em que a sentença não condenou a R. no pagamento ao A., é referente a infraestrutura(s) do Centro de Congressos, e não é, patentemente, o projecto de arquitectura do Centro de Congressos nem a este se refere.
XI. A sentença, integrando esses trabalhos no conceito de trabalhos referentes a infraestrutura(s) do Centro de Congressos, está a atribuir um sentido a infraestruturas que não pode ser admitido no caso, pois a Rua Marquês da Fronteira, que bordeja a área em questão a nascente, e a Av. Cardeal Cerejeira que a bordeja a poente no Alto do Parque, são, e já eram ao tempo, artéria axiais de Lisboa, duma zona plenamente urbanizada, com construções de grande vulto, como o Palácio da Justiça, o Palácio de Ventura Terra e o edifício da Penitenciária, entroncando com a Rua Castilho, outra grande artéria de vultuosas construções, como o Hotel D…, o Hotel E…, etc.
XII. Deste modo, não é lícito importar para este caso o conceito de infraestrutura das novas urbanizações nascidas em ermos de terra, que muito latamente poderá compreender o traçado de ruas, passeios, etc.
XIII. O conceito de infraestruturas (do Centro de Congressos) tal como é usado na escritura da venda pela CML dos direitos de superfície à F… é restrito ao sentido próprio deste termo em linguagem urbanística, que é a preparação da ligação do edifício às redes gerais de abastecimento público (água, electricidade, gás, esgotos e escoamento de águas pluviais), pois estas é que são as redes urbanísticas infraestruturais do município.
XIV. É esse muito claramente o sentido em que a palavra “infraestruturas” está usada na cláusula Quarta da escritura de 21 de Dezembro de 1988 (Doc. 1 do recurso da competência).
XV. Além disso, nos termos expressos dessa cláusula só as infraestruturas do Centro de Congressos é que faziam parte da “contrapartida”, sendo as dos demais edifícios do Conjunto (hotel e edifício polivalente) encargo da responsabilidade exclusiva da F….
XVI. Por isso, a sentença, ainda que perfilhasse uma interpretação de “infraestruturas” que é contrariada pela letra da escritura e pelo sentido comum do termo na linguagem urbanística, nunca poderia juridicamente pressupor, como pressupõe, que os trabalhos de que se trata neste recurso seriam, por estipulação contratual como diz, levados ao “acerto de contas” entre a CML e a F…, visto que são trabalhos referentes às parcelas e acessibilidades do Conjunto e não apenas à(s) do Centro de Congressos.
XVII. Por outro lado, a sentença também não podia juridicamente pressupor que, devendo, eventualmente, já na pendência desta acção, ter havido um acerto de contas entre a CML e F… por causa do abandono do plano do hotel e do centro de congressos, nesse “acerto” os trabalhos em questão teriam sido contabilizados a crédito da F….
XVIII. É que se eventualmente houve um tal “acerto de contas”, o mesmo só por escrito pode ser provado, pois refere-se - no entender da sentença - a estipulações ou convénios entre a CML e a F… que, por lei, obedeceram à forma escrita, de escritura pública, pelo que quaisquer “acertos”, derrogações ou alterações de tais convénios só podem ser provados por documento escrito, e até da mesma força probatória, ou seja, por escritura pública.
XIX. Além disso, a CML não se pode vincular perante terceiros, em actos atinentes às suas receitas ou despesas, que não seja por escrito.
XX. Deste modo, ao fazer a acima referida suposição, o tribunal a quo viola o art.° 364, e o art.° 393, n.° 1, do Código Civil.
XXI. A sentença parece também não rejeitar a ideia de que todos os trabalhos de que se trata neste recurso estivessem incluídos no objecto do contrato celebrado entre o A. e a G… para a elaboração pelo A. do projecto de arquitectura do Centro de Congressos (Doc. 2 da contestação).
XXII. Mas essa ideia não encontra nenhum assento no teor do mencionado contrato.
XXIII. Muito pelo contrário, nesse contrato o único convénio que poderia induzir uma tal ideia, por vaga analogia, é o que se refere à coordenação dos projectos do Alto do Parque, mas que o contrato comete, não ao A., mas, sim, à G…/H….
XXIV. Sublinhe-se que essa estipulação se refere à coordenação dos projectos de arquitectura dos três edifícios do Conjunto do Alto do Parque, e não é de tal que tratam os trabalhos em causa neste recurso, pois não se referem aos projectos de concepção arquitectónica desses edifícios.
XXV. A intervenção do A. na execução dos trabalhos de que no recurso se trata que está documentalmente provado que a CML solicitou que fossem executados, é de cariz eminentemente “intuitu personae”, tendo sido o A. escolhido pela CML para a execução de tais trabalhos, com aceitação da F…/G….
XXVI. Essa escolha do A. pela CML prende-se, inextricavelmente, com a autoria do A. da reformulação do plano de implantação do “Conjunto do Alto do Parque” que originariamente fora concebido pela CML, e com a aprovação, pela CML, dessa reformulação, que o A. expressou, graficamente, por solicitação, espontânea e directa, da CML ao A., no designado “Estudo Prévio” ou “Expressão Formal da Ideia”.
XXVII. Tendo sido todos os trabalhos de que se trata neste recurso, com as ressalvas já assinaladas, (i) solicitados pela CML, (ii) executados pelo A., e (iii) entregues à CML pela F…/G… que os recebeu por entrega do A., só há três hipóteses possíveis de qualificação jurídica da intervenção do A., que a seguir se enumeram, sem seguir na ordem qualquer critério de preferência:
a. Solicitação directa da CML à F…/G… e derivada solicitação da F…/G… ao A
b. Solicitação plural, directa, quer da CML, quer da F…/G…, ao A
c. Solicitação directa da CML ao A. (acompanhada, ou não, de solicitação directa da CML à F…/G…).
XXVIII. Na hipótese da alínea a) da conclusão anterior, a configuração jurídica correspondente é a de um contrato de empreitada entre a CML e a F…/G… e de um contrato de subempreitada entre a F…/G… e o A
XXIX. Uma obra de criação intelectual insere-se no conceito de “obra” do contrato de empreitada a que alude o art.° 1202 do Código Civil, designando a doutrina a empreitada que a tenha por objecto por “empreitada intelectual”.
XXX. O subempreiteiro goza de acção directa contra o dono da obra para requerer directamente a satisfação, pelo dono de obra, do seu direito de crédito contra o empreiteiro, se o dono da obra não tiver satisfeito ao empreiteiro o crédito que este sobre ele detenha.
XXXI. A CML não alegou, nem resulta da prova, que a CML se tivesse desonerado, perante a F…/G…, da obrigação de pagamento do preço dos trabalhos de que neste recurso se trata, por qualquer forma de extinção de obrigações.
XXXII. Assim, verifica-se o pressuposto da acção directa do A., na qualidade de subempreiteiro, contra a CML.
XXXIII. Na hipótese da alínea b) da Conclusão XXVII, a configuração jurídica correspondente é a de mandato com pluralidade de mandantes, caso em que a acção directa do A. contra a CML resulta da qualidade desta de devedor solidário, nos termos do art.° 1169 do Código Civil, aplicável ex vi do art.° 1156 do mesmo Código, pelo que a CML pode ser demandada isoladamente, por força dos art.°s 512, n° 1 e 513 do mesmo Código.
XXXIV. Na hipótese da alínea c) da Conclusão XXVII, a configuração jurídica correspondente é a de contrato directo entre a CML e o A. (eventualmente acompanhado de um contrato directo entre a CML e a F…/G…, mas, mesmo nesta hipótese, o A. gozava do direito de accionar por si só a CML, pois se não verifica a hipótese da ressalva do art.° 1160 do Código Civil).
XXXV. Mesmo que se entendesse - por hipótese de raciocínio abstracto - que da falta de celebração do contrato por escrito entre a CML e o A. resultava a sua nulidade absoluta, a CML era, nos termos do art.° 289, n° 1 do Código Civil, responsável, perante o A., pelo pagamento do valor dos trabalhos em questão, pois, no caso, a restituição pela CML ao A. de tudo o que foi prestado pelo A. não é possível.
XXXVI. Efectivamente, a CML não poderia restituir ao A. o espécimen dos trabalhos que o A. executou, pois, no acto da sua entrega à CML, a F…/G… substituiu os rótulos neles impressos pelo A. identificativos da autoria do A. com que a F…/G… os recebeu do A., por rótulos identificativos da identidade da F…/G….
XXXVII. À mesma obrigação de responsabilidade da CML perante o A. pelo valor dos trabalhos em questão se chega, quer pelo enriquecimento sem causa da CML à custa do A., nos termos dos art.°s 473 e 479 do Código Civil, quer por responsabilidade por facto ilícito, pois é imputável à CML a falta de contrato escrito, nos termos dos art.°s 486 e 487 do mesmo Código.
XXXVIII. Assim, a sentença, na parte em que o A. decaiu, viola a lei e os contratos de venda pela R. à F… dos direitos de superfície.
XXXIX. O trabalho ressalvado na conclusão 1 é notoriamente o de menor valia técnica, pois praticamente se limita a agregar outros trabalhos, e o impacto de valor do outro trabalho ressalvado na conclusão II sobre o valor total da Nota de Débito do A. em causa nestes autos é marginal, pelo que a exclusão destes trabalhos não tem qualquer significado em termos do valor total peticionado.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO
i. O Tribunal a quo usou indevidamente da faculdade do art.° 661, n° 2 do CPC, pois o processo contém os elementos que permitem obter a quantificação de cada trabalho, elementos esses que são os próprios trabalhos, que foram juntos aos autos pelo A. há cerca de 15 anos, pelo que a perícia do valor de cada um permite fixar esse valor parcelar.
ii. Assim, o tribunal a quo o que omitiu foi o uso do poder de ofício que detinha de mandar efectuar a perícia do valor de cada um.
iii. Essa omissão, pelo retardamento que traz à liquidação, pois o tribunal deveria presumir desde logo que haveria recurso da sentença, penaliza indevidamente o A. em matéria de tempo, pelo que se configura como uma nulidade que deve ser suprida.
Termos em que o recorrente requer a V. Exas:
A revogação da parte da sentença em que o recorrente decaiu, sendo a R. condenada integralmente no pedido.
No caso, e só para esse caso, de V. Exas não darem provimento a esse pedido, que V. Exas determinem que o Tribunal a quo mande peritar o valor dos trabalhos da condenação que proferiu, complementando a sentença com o valor líquido da condenação”.
A recorrida contra-alegou pronunciando-se pelo improvimento do recuso.
Recurso da Câmara Municipal de Lisboa
A Câmara Municipal de Lisboa alegou, formulando as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso incide sobre a parte da Douta Decisão que condenou a Ré, aqui Recorrente a pagar ao A. os honorários pelos serviços referidos nas alíneas i., ii., iii. e iv. do ponto 1 do capítulo III daquela Decisão, por ter entendido que a Ré encomendou os referidos trabalhos ao A, existindo assim entre ambos um típico contrato de prestação de serviços;
2. Contudo, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que o Mm° Juiz ‘a quo” não podia ter decidido como decidiu, pois não fez uma correcta interpretação dos factos dados como provados, nem uma correcta aplicação do direito àqueles factos;
3. De facto, entendeu-se na sentença recorrida que face à factualidade apurada, é indiscutível que num primeiro momento o A. foi contactado por representantes da CML, mas depois de ter sido posto em contacto com a F…/G… passou a trabalhar para esta, chegando até a celebrar contrato reduzido a escrito e entregando-lhe o produto do seu trabalho que por ela foi encaminhado para a CML;
4. Entendeu-se ainda que, como a contrapartida negociada entre a CML e a F…/G… consistia na entrega do Centro de Congressos (e respectivos acessos), como vulgarmente se diz “Chave na mão”, parece defensável a tese da ré, de que os serviços do A. se englobavam nessa contrapartida e que, portanto, quem era responsável pelos pagamentos dos honorários do A. era a F…/G…;
5. Não obstante e apesar de se ter chegado a essa conclusão, entendeu-se igualmente que os serviços prestados pelo A. não se resumiram ao estudo e concepção do CC e respectivas infra-estruturas, hotel e centro polivalente, tendo abrangido também a execução do estudo prévio, a elaboração da programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do “Conjunto do Alto do Parque, a elaboração do estudo do prolongamento da Avenida da Liberdade em túnel a partir do Marquês de Pombal até à Avenida Gulbenkian e a solução da ocupação da mancha verde para o conjunto, bem como a elaboração de um relatório sobre o Centro de Congressos, inserido no empreendimento do Alto do Parque, entregue à CML;
6. Trabalhos esses que, segundo se refere na dita sentença, foram realizados a pedido ou solicitação da CML, uma vez que se invocou resultar tal situação da matéria dada como provada, pelo que existiu um típico contrato de prestação de serviços entre esta entidade e o A., devendo tais trabalhos ser pagos ao A.:
7. Ora, entende a Recorrente que não tem razão o Mm° Juiz “a quo”, uma vez que, por um lado, essa solicitação não resulta efectivamente da matéria dada como assente, por outro, não existiu nunca qualquer contrato entre o A. e a CML;
8. Acresce que, todos estes trabalhos foram sempre entendidos pelo A. como integrando a prestação de serviços contratada entre ele e a I…, razão pela qual o A. os integrou na Nota de Honorários e os cobrou àquela empresa;
9. Tendo ficado provado, como aliás o Mm° Juiz acaba por reconhecer na douta decisão recorrida e resulta da alínea vv) da matéria de facto que: “Os vários estudos e trabalhos acima mencionados, executados pelo A. foram entregues pelo A. à F…/G… que os entregou na CML.”;
10. De facto, o que ficou efectivamente provado foi que o A. só foi chamado a intervir neste processo e a elaborar os referidos trabalhos, porque havia sido feito um negócio de permuta, com constituição de direitos de superfície a favor da F…-HOTEL LISBOA, para a construção de um empreendimento no Alto do Parque Eduardo VII (como sempre foi designado) que integrava um Hotel, um Centro Polivalente e um Centro de Congressos, tudo com os respectivos equipamento e infra-estruturas, incluindo as viárias, e aquela empresa, como contrapartida do preço dos direitos de superfície, comprometeu-se a projectar e construir para o Município o referido Centro de Congressos equipado e com as respectivas infra-estruturas;
11. Resulta assim da referida escritura, que a contratação dos projectistas, bem como dos empreiteiros, era da exclusiva responsabilidade da F…, que posteriormente constituiu uma sua representante em Portugal, a G…, limitando-se a CML a acompanhar os projectos, a controlar as várias fases da sua concretização, a proceder à sua aprovação;
12. No caso do Centro de Congressos e porque essa obra revertia para a CML, o papel desta não se limitava à simples aprovação dos projectos, tendo ficado provado na Alínea h) da matéria de facto que: De acordo com a cláusula 11ª do programa, o Centro de Congressos era desenvolvido de acordo com as exigências da Câmara Municipal, que acompanhava e controlava as diversas fases da sua concretização”;
13. Da matéria dada como assente, alínea vv) da matéria de facto, conclui-se que os vários estudos e trabalhos executados pelo A. foram entregues pelo A. à F…/G… que os entregou na CML., o que está em contradição com a matéria das alíneas ppp) e ttt);
14. De facto, dos quatro trabalhos que na douta sentença recorrida se refere terem sido contratados pela CML, por esta lhos ter solicitado directamente, relativamente aos dois primeiros não resultou provada da matéria de facto tal solicitação (alíneas m) a q), kk) e ooo)), e quanto aos outros dois, tal solicitação inseriu-se na prestação de serviços que o A. realizou para a F…/G…, no âmbito do contrato de permuta entre esta celebrado com a CML e enquanto contrapartida pelo direito de superfície e de construção, bem como nas normais exigências que à CML competia fazer, com vista ao acompanhamento e fiscalização de todas as fases do projecto e consequente aprovação, tendo em conta a sua coordenação com todas as entidades envolvidas e que seriam chamadas também a pronunciar-se no âmbito da aprovação do projecto;
15. E, pela utilização das regras de interpretação da declaração negocial do A. em todo o processo, tem igualmente de concluir-se que o A. sempre agiu, na elaboração dos estudos e trabalhos em apreço, com a convicção que os mesmos se integravam na prestação de serviços contratada com a F…/G…, e, nesse sentido, elaborou a Nota de Honorários e listagem discriminativa, onde os incluiu e do quais reclamou o pagamento àquela empresa;
16. Em face de todo o exposto nas presentes alegações, é forçoso concluir que não existiu qualquer contrato de prestação de serviços entre o A. e a CML para a realização dos quatro trabalhos acima referidos, pois os mesmos inseriram-se no âmbito do projecto e coordenação geral encomendada àquele pela F…/G…;
17. Foi a G… que contratou com o A., através do contrato de 02.01.1989, junto aos autos a fls. 346, e foi assim que este sempre entendeu os trabalhos que levou a efeito no âmbito da execução do referido projecto e coordenação geral;
18. Para que exista contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154° do C.C., é necessário que uma parte encomende a outra um resultado intelectual ou manual, com ou sem retribuição. E para que exista retribuição tal terá de resultar do contrato;
19. No caso concreto pela CML nada foi encomendado ao A., como prestação de um serviço, nem tão pouco entre ambos foi estipulado qualquer pagamento ou retribuição, pelo que, carece o A. de qualquer legitimidade ou fundamento legal para vir, através da presente acção, arrogar-se a um pagamento ou retribuição que não foi nunca acordada entre ambos e por um serviço que prestou sim, mas a outra entidade;
20. A sentença recorrida ao decidir pela existência de um típico contrato de prestação de serviços entre o A. e a CML, relativamente aos trabalhos constantes das alíneas i), ii), iii) e iv) do ponto 1. do capitulo III- Decisão, e ao condenar a CML no seu pagamento ao A., fez uma incorrecta aplicação da lei aos factos dados como provados e violou o disposto no artigo 1154° do C.C;
21. Por requerimento de 11 de Março de 2004, o A. veio aos autos reduzir o seu pedido para 15.095.181$80, por ter detectado um erro no câmbio dos dólares para escudos aquando da apresentação da acção;
22. Ora, esta redução do pedido, com certeza por mero lapso, uma vez que foi posterior à elaboração da especificação e do questionário, não foi vertida na Douta Sentença recorrida, nomeadamente nas alíneas uuu), www) e xxx) da matéria de facto, nem tão pouco nos capítulos II e III da mesma Decisão;
23. A rectificação em apreço, como é facilmente perceptível, é de extrema relevância no caso em análise, já que todos os trabalhos realizados pelo A. se inserem na referida Nota de Honorários, apresentada à G… PORTUGAL em 18 de Julho de 1990, que se encontra nos autos sob DCC. n° 18 da PI e está vertida na alínea xxx) da matéria de facto da sentença recorrida, incluindo aqueles que o Mm° Juiz “a quo” entendeu deverem ser pagos pela Ré CML;
24. Sendo que os valores unitários dos referidos trabalhos, em execução de sentença, terão de ser apurados dentro do valor global corrigido pelo A., no montante de 12.901.864$80 e não sobre aquele que consta da sentença e inicialmente peticionado;
25. Conforme determina a alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
26. Este é exactamente o caso em apreço, visto que o Mm° Juiz “a quo” não apreciou o requerimento de redução do pedido para 12.901.864$80 + IVA, efectuado pelo A. em 11 de Março de 2004;
27. Ao não ter apreciado essa questão jurídica e ao não a ter vertido para a decisão final, a douta sentença recorrida violou aquele dispositivo legal, pelo que é nula, requerendo-se a sua revogação nesta parte e a sua substituição por outra que tenha em conta a redução do pedido acima referida.
Termos em que, Requer a V. Exa seja o presente recurso considerado procedente por provado e, consequentemente, revogada a Sentença recorrida, com todas as legais consequências. Como à de Lei e de Justiça!”
O recorrente particular apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“Quanto ao Estudo Prévio de que se trata neste recurso:
I. À data em que o A. elaborou o designado Estudo Prévio de que se trata nesta acção, a relação contratual da CML e da F… era a que resultava da escritura de 21 de Dezembro de 1988, nos termos da qual era obrigação da F… projectar e construir para a CML o Centro de Congressos na parcela 3 definida na planta anexa à referida escritura, e construir o Hotel na parcela 1, e o Edifício Polivalente nas parcelas 2 e 4.
II. No referido Estudo Prévio a principal alteração, relativamente a esse plano camarário de implantação dos três edifícios, foi libertar a parcela 3 do Centro de Congressos, implantando o Centro de Congressos na parcela 5 e permitindo que a área de implantação do Hotel compreendesse, para além da parcela 1 também a parcela 3 (solo em parte, e totalidade do subsolo necessário ao parque de estacionamento integrado dos 3 edifícios).
III. Esse Estudo Prévio é, assim, um estudo de reformulação do plano camarário de implantação do Conjunto, que não pode considerar-se, em caso algum - mesmo considerando a componente de esquisso arquitectónico do Centro de Congressos na parcela 5 que nele possa ser encontrada -, compreendido na “contrapartida” a que a F… estava obrigada face à CML, pois, à data da sua elaboração pelo A., essa “contrapartida” consistia em a F… projectar e construir o Centro de Congressos na parcela 3.
IV. Embora em data muito posterior à da elaboração desse trabalho, ou seja, pela escritura de 7 de Novembro de 1989, a “contrapartida” passasse a consistir em a F… projectar e construir para a CML o Centro de Congressos na parcela 5, não se pode de tal concluir que o referido Estudo Prévio foi integrado “a posteriori” pela CML e pela F… nessa “contrapartida”.
V. Na verdade, por um lado, tal trabalho não é um genuíno e próprio Estudo Prévio de arquitectura do Centro de Congressos, antes tendo o cariz de um genuíno e próprio plano de implantação do Conjunto, ou plano de afectação das parcelas, finalidade esta a que a escritura de 7 de Novembro de 1989 se refere ao mencionar as afectações das parcelas de acordo com o Estudo de Conjunto - de que o Estudo Prévio de que aqui se trata é a matriz originária -, que foi aprovado pelo plenário camarário pela aprovação da Proposta 52/89, de 27 de Fevereiro de 1989.
VI. Por outro lado, também não se pode concluir que o Estudo Prévio esteja compreendido no contrato celebrado entre o A. e a G… para a elaboração do projecto de arquitectura, pois este contrato não refere tal trabalho, e, se pretendesse inclui-lo no seu âmbito, seguramente lhe faria menção não obstante já estar elaborado à data desse contrato, pois o mesmo sucedia com o Anteprojecto de arquitectura do Centro de Congressos, que já fora elaborado pelo A. à data dele, e que esse contrato expressamente contempla no seu objecto.
VII. Por último, estando provado que esse trabalho foi requerido ao A. directa e pessoalmente pelos Vereadores em visita destes ao atelier do A., e estando provado que os Vereadores garantiram ao A., nessa visita, que tal trabalho seria pago ao A. qualquer que fosse o seguimento posterior, o sentido dessa declaração dos Vereadores só pode ser a de um gentlemen’s agreement (“palavra de cavalheiros”) entre a CML e o A., por força do qual o A. foi, fundadamente, levado a acreditar que a CML assumia, em qualquer circunstância, perante o A., a responsabilidade do seu pagamento.
VIII. E em tal se fiando, imediatamente o A. executou o trabalho que lhe foi pedido pela CML, cujo pagamento há 15 anos reclama nesta acção, que vem decorrendo ao longo de sucessivas variadas vereações posteriores, com a posição de que a CML não deve esse pagamento, e quem o deve é a F...!
IX. Como se fosse da responsabilidade da F…, e não da CML, a aprovação do Estudo de Conjunto elaborado pelo A., por encargo da Comissão especial de Vereadores de acompanhamento do Conjunto do Alto do Parque a partir do Estudo Prévio de que se trata nesta acção!!! O Estudo de Conjunto foi aprovado pelo plenário camarário pela aprovação da Proposta 52189, de 27 de Fevereiro de 1989.
X. Além do referido nas conclusões anteriores, valem aqui as conclusões sobre o tratamento jurídico da questão, que o A. expendeu no recurso que interpôs da parte da sentença em que decaiu, que aqui dá por reproduzidas.
Quanto aos demais três trabalhos elaborados pelo A. objecto do presente recurso ((a)- “Estudos numéricos e pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do Alto do Parque pelo conjunto”; (b) - “Estudo do prolongamento da Av. da Liberdade em túnel do Marquês do Pombal até à Gulbenkian”: (c) - “Preparação do dossier do Centro de Congressos para apresentação à J…”.)
XI. Os trabalhos referidos nas alíneas (a) e (b) em epígrafe foram solicitados ao A. pelo Presidente da CML de então, Eng. K…, para habilitar a CML a rebater a parte da oposição da comissão especial de licenciamento do Hotel à localização do Hotel que consistia em sustentar, por um lado, que a volumetria do Conjunto excedia os parâmetros legais do Regulamento do Plano Director de Lisboa então vigente, e, por outro lado, que criava um obstáculo ao prolongamento da Av. da Liberdade do Marquês do Pombal até à Gulbenkian.
XII. Esses trabalhos, ou melhor, os pareceres dos técnicos camarários dados com base neles sobre as respectivas matérias, foram usados e invocados expressamente pelo referido Presidente da CML na reunião da mencionada comissão de licenciamento da localização do hotel, que ficou conhecida como “reunião do Hotel C…”, que teve lugar em 6 de Dezembro de 1989.
XIII. A essa data já a CML havia alienado à F… os direitos de superfície sobre a parcela 3 - pela escritura de 7 de Novembro de 1989 -, a acrescer aos que haviam sido alienados pela CML à F… pela escritura de 21 de Dezembro de 1988 sobre a parcela 1, para a construção do Hotel.
XIV. Por isso, era do interesse fundamental da CML que a comissão de licenciamento do Hotel desse parecer favorável à localização do Hotel, pois, de outro modo, ficava inviabilizada a construção deste, o que, naturalmente, obrigaria à reversão dos direitos de superfície sobre as ditas parcelas para a CML, mas com eventual custo elevado para a CML, pois, a essa data, a F… já despendera largas somas de dinheiro com o projecto de arquitectura do Hotel, e com os movimentos de terra do Conjunto que já haviam sido iniciados, autorizados pela Comissão camarária de Vereadores de acompanhamento do Conjunto do Alto do Parque.
XV. Assim, os trabalhos das alíneas (a) e (b) em epígrafe elaborados pelo A. eram do interesse fundamental da CML, e foram usados pela CML na defesa desse interesse.
XVI. O trabalho da alínea (e) em epígrafe era do interesse exclusivo da CML que pretendia vir a interessar a J… (…) a realizar o seu congresso anual no Centro de Congressos, que seria propriedade exclusiva da CML.
Termos em que deve improceder o presente recurso.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“São dois os recursos jurisdicionais interpostos da sentença:
- o recurso interposto pela ré; e
- o recurso interposto pelo autor.
Comecemos por aquele primeiro recurso.
No que concerne à invocada nulidade a questão deixou de se manter, face ao despacho de fls. 1369, notificado às partes e que apenas mereceu o esclarecimento de fls. 1372, por parte da ré, e face ao despacho de fls. 1374, também notificado às partes e que igualmente não sofreu impugnação.
Quanto à matéria respeitante à condenação da ré, parece-nos que o recurso deverá proceder no que respeita à condenação ao pagamento de honorários pela “elaboração da programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do Conjunto do Alto do Parque”. No quesito 3° era perguntado o seguinte: Foi mediante solicitação da CML/F…/G…, que o A. elaborou, de Agosto a Setembro de 1989, a programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do Conjunto do Alto do Parque?”. A resposta foi a seguinte: Provado, apenas, que o A. elaborou a programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do “Conjunto do Alto do Parque”. Daí a matéria de facto constante da alínea ooo). Não ficou, assim, provado que tivesse sido a Câmara a solicitar a realização desses estudos numéricos e desses pareceres escritos. Nessa medida, é infundada a condenação da Câmara no pagamento desse serviço, pelo que, por esta via, a sentença errou, devendo, assim, ser revogada nessa parte.
No mais, não vemos que assista razão à recorrente. Acompanhamos, nessa outra parte, a sentença. Conforme resulta da matéria de facto constante das alíneas 1) a q), os vereadores que integravam a Comissão de Acompanhamento do Centro de Congressos requereram ao autor que realizasse a expressão formal da ideia referenciada na alínea n), o que este veio a fazer, em conjunto com os seus colegas L… e M… e como chefe dessa equipa, tendo executado como estudo prévio, a expressão formal da ideia - dossier e maqueta de visualização - estudo esse que os mesmos vereadores apreciaram, no atelier do autor, em 89.02.20. Esse estudo foi, assim, encomendado pelos vereadores da referida Comissão de Acompanhamento, em data que se conclui ser anterior à celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a G..., SA. Com efeito, muito embora o contrato esteja datado de 2 de Janeiro de 1989, tudo leva a crer ter havido lapso na menção do ano, já que no texto do próprio contrato vêm referenciados factos já ocorridos, com datas bastante posteriores. Veja-se, a título de exemplo, a parte dos pressupostos, onde há referência a uma escritura de 89.11.07 e a aprovação, pela Câmara, de uma proposta em 89.07.27; veja-se também a cláusula 1.ª onde é referida a entrega, já realizada à Câmara, de uma maquete, em Março de 1989, bem como a aprovação de um estudo pela mesma Câmara em 89.07.27. Como o reconhecimento das assinaturas ocorreu em 90.01.19, tudo leva a crer que o contrato foi celebrado em 90.01.02. Sendo assim, tendo o estudo mencionado sido solicitado pela Câmara e em data anterior àquele contrato de prestação de serviços, não faz sentido pretender que o mesmo caia no âmbito desse contrato. Resulta ainda da matéria de facto que:
- Foi por solicitação da CML que o autor elaborou o estudo do prolongamento da Avenida da Liberdade em túnel a partir do Marquês de Pombal até à Avenida Gulbenkian e a solução da mancha verde para o conjunto; e que
- Foi por solicitação da CML que o autor preparou o dossier do Centro de Congressos para apresentação do projecto à J….
Quanto ao primeiro destes trabalhos o mesmo já tinha sido realizado à data de uma reunião no Hotel C…, em 89.12.06, conforme revela a respectiva acta (a fls. 182). É, assim, anterior à celebração do contrato de prestação de serviços. Quanto ao segundo, o mesmo foi solicitado pela Câmara para o apresentar à J… (…), …. Não se vê como estes trabalhos, com as particularidades referidas e exclusivamente encomendados pela ré, possam ser abrangidos pelo referido contrato de prestação de serviços.
Passemos ao recurso interposto pelo autor.
Também quanto a esta parte acompanhamos a sentença. Estão em questão os trabalhos cuja remuneração, no entender da sentença, não é devida pela Câmara Municipal de Lisboa. Não resulta da matéria de facto da sentença que tais trabalhos tenham sido encomendados pela Câmara, sendo que esta matéria de facto não é posta efectivamente em causa pelo teor da alegação. Tais trabalhos, tal como entendeu a sentença, integrar-se-iam no âmbito do contrato de prestação de serviços, se realizados por encomenda da ré, à semelhança, aliás, da relação constituída pelo contrato de prestação de serviços entre o autor e a G…, SA. Ora, a circunstância de a Câmara ter feito uso de estudos elaborados pelo autor não permite concluir que os tenha encomendado, e, sendo assim, não vemos que seja obrigada a pagar ao autor a retribuição pelo trabalho desenvolvido na elaboração de tais estudos ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 1154°, 1156° e 1167°, alínea b), do CC. Por outro lado, não foi produzida prova que possa fundar qualquer das três situações hipotéticas a que aludem as conclusões: XXVII e respectivas alíneas a), b) e c), XXVIII, XXXIII e XXXIV, da parte A. Acresce referir, ainda, que carece de fundamento legal o que vem alegado nas conclusões ii e iii da parte B, tal como foi entendido na 2.ª parte do despacho de fls. 1354. Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso interposto pela ré e que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) A Câmara Municipal de Lisboa celebrou com a Sociedade F…HOTEL LISBOA um acordo designado de permuta pelo qual cedeu o direito de superfície por 99 anos de duas parcelas de terreno (parcelas 1 e 2), situadas na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, constituídas por terreno para construção.
b) O direito de superfície sobre a parcela 1 foi constituído para a construção de um hotel de 5 estrelas, luxo, e seus anexos, a designar-se F… N…, e a parcela 2 para áreas comerciais e administrativas.
c) A F…, SA, constituiu-se por escritura de 21 de Novembro de 1988, sendo seus accionistas: a O… SA, P…, Q… e S…, sendo durante o triénio 1988/90, presidente do Conselho de Administração P….
d) A G…, S.A. constituiu-se por escritura de 21 de Novembro de 1988, sendo seus accionistas a T…, S.A., P…, Q… e S…, sendo durante o triénio de 1988/1999 Presidente do Conselho de Administração P…;
e) Por procurações de 26 de Setembro de 1989, a F… HOTEL LISBOA e a G… Portugal nomearam seu procurador U…, com os poderes que aqui se dão por reproduzidos constantes dos docs. de fls. 88 e fls. 89;
f) Como contra-prestação da primeira fase do empreendimento da superficiária a F…-HOTEL LISBOA obrigou-se a projectar e construir para o Município um Centro de Congressos, com os respectivos equipamentos e infra estruturas, até à concorrência do valor dos direitos de superfície constituídos.
g) O Centro de Congressos era implantado numa parcela de terreno identificada como parcela 3, na respectiva planta e deveria respeitar o programa base da CML que faz parte integrante da escritura.
h) De acordo com a cláusula 1l do programa, o Centro de Congressos era desenvolvido de acordo com as exigências da Câmara Municipal, que acompanhava e controlava as diversas fases da sua concretização.
i) Para o acompanhamento das questões respeitantes ao Centro de Congressos, a CML constituiu uma Comissão, que mandatou para esse fim, a que presidia o então presidente da Câmara K… e de que faziam parte os então vereadores Dr. V…, Dr. X…, Dr. Z…, Eng. AA… e Arq. BB….
j) Na sequência dos compromissos assumidos na escritura de 21 de Dezembro de 1988, a F…-HOTEL LISBOA submeteu à apreciação da CML vários projectos para o Centro de Congressos, quer subscritos por projectista nacional, na qualidade de arquitecto residente, quer na qualidade de projectista da CC…, que não mereceram a adesão da CML.
k) O A., conjuntamente com o seu colega arquitecto DD…, a título pessoal, e como exercício de estudo, tinha concebido em 1987 para o “Alto do Parque Eduardo VII” uma ideia diferente quanto à localização do Centro de Congressos, entendida como reformulação do “Conjunto do Alto do Parque”.
l) Essa ideia era do conhecimento do então presidente da Câmara Municipal de Lisboa, K…, que em face do impasse a que se tinha chegado quanto aos projectos do Centro de Congressos, o referiu aos vereadores da Comissão de acompanhamento do Centro de Congressos, na altura da reunião da Associação Nacional de Municípios, como eventual alternativa para as questões postas pelo plano de implantação concebido pela CML para o “Conjunto do Alto do Parque”.
m) Em 10 de Fevereiro de 1989 o A. foi visitado no seu atelier pelos vereadores Dr. V…, Dr. X… e Dr. Z…, que lhe manifestaram o interesse da Comissão de Vereadores para o acompanhamento do Centro de Congressos em conhecer a ideia do A. sobre a localização do referido Centro.
n) A localização do Centro de Congressos no Alto do Parque Eduardo VII, que o Autor e o arquitecto L… tinham idealizado, era a sua implantação na parcela 5, ou seja no eixo do Alto do Parque Eduardo VII, localização essa que permitia e propunha a ligação, por via subterrânea, do Centro de Congressos à Estufa Fria, esta a funcionar como salão nobre do Centro de Congressos.
o) Tendo o A exposto essa ideia aos referidos vereadores, naquele encontro, acharam-na estes de interesse e viabilidade.
p) E logo, nesse encontro, requereram ao A. que realizasse a expressão formal dessa ideia;
q) O A. em conjunto com os seus colegas (L… e Arq. M… e como chefe dessa equipa executou como estudo prévio, a expressão formal da ideia - dossier e maqueta de visualização -, estudo esse que os mesmos vereadores, em 20 de Fevereiro de 1989, apreciaram no atelier do A. e levaram a Geneve, para o proporem à apreciação da F…/CC….
r) Esse Estudo Prévio teve a aprovação do Senhor P…, e o A. foi convocado, cerca de 2 dias depois, a uma reunião em Geneve em que o senhor P…, e os Vereadores Dr. V… e Dr. Z…, tendo sido convidado pelo Senhor P… e pelos referidos Vereadores a vir a realizar o projecto do Centro de Congressos de acordo com o Estudo Prévio, se este fosse aprovado pela CML;
s) Por deliberação de 2 de Março de 1989, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou por maioria a proposta n.° 52/89, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 92, com o seguinte teor que aqui se reproduz:
“Proponho que a Câmara delibere:
- Que a localização da área anteriormente cedida ao F…, SA, nos termos e condições já aprovadas por esta Câmara pelas deliberações de 87.12.18 (Proposta n.° 399/87) e pela Assembleia Municipal pela deliberação de 88.01.11, possa ser deslocada para local mais conveniente do ponto de vista de implantação do Hotel e tendo em conta a libertação da área descrita sob o n.° 3 da referida proposta, em virtude da nova localização do Centro de Congressos”
t) A nova localização a que se refere a proposta aprovada pela Câmara era a que constava do estudo prévio da nova implantação do Centro de Congressos, elaborado pelo Autor.
u) Dá-se por reproduzido o teor das transcrições de registo magnético da reunião de Câmara de 2/3/1998, juntas aos autos a fls. 96 a 130.
v) O A. elaborou o Estudo de Conjunto (dossier e planta à escala 1/1000), o qual deu entrada na CML em 29 de Março de 1989.
w) Em reunião da CML/F…-HOTEL LISBOA/G… PORTUGAL que teve lugar nos Paços do Conselho em 4 de Abril de 1989, em que estiveram presentes pela CML não só o presidente da CML e os vereadores da Comissão de Acompanhamento, mas também os técnicos que estão identificados na acta dessa reunião (junta a fls.131), foi aprovado o referido Estudo de Conjunto, na acta definido como “Plano Global” (fls. 143).
x) Nessa reunião conclui-se que era necessário introduzir no “Estudo de Conjunto” alterações ditadas nessa reunião pelo Presidente da Câmara e demais intervenientes nela, incluindo a de definir a implantação do hotel nas parcelas 1 e 3 e o tratamento e afectação da remanescente área de superfície da parcela 3, como jardim de uso público.
y) Para execução dessas orientações o A. elaborou em Maio de 1989, a reformulação do Estudo do Conjunto:
- com nova localização do Centro de Congressos com algumas alterações ao nível do sistema viário (designadamente, criando um acesso para entrada directa no Centro de Congressos e no Hotel para quem procedesse de S. Sebastião, e criando uma passagem pedonal de ligação ao Palácio da Justiça, sobre a Marquês de Fronteira);
- com as alterações da implantação do hotel nas parcelas 1 e 3, com afastamento da área protegida da Casa de Ventura Terra (Palácio Mendonça);
- com definição da parte da parcela 3 a ser utilizada em subsolo pela F…-HOTEL, constituindo zona de jardins de uso público à superfície, com ligação directa por passagens superiores pedonais, quer ao Centro de Congressos, quer ao Centro Polivalente.
z) O A. reelaborou, a partir do que integrara o Estudo Prévio, a maqueta relativa a este novo Estudo de Conjunto.
aa) O dossier, com a reformulação do Estudo de Conjunto, e respectiva maqueta, deu entrada na CML em Junho de 1989.
bb) Em 9 de Junho de 1989 foi realizada nova reunião CML/F…/G…, com a presença da Comissão de Vereadores e dos mesmos técnicos da CML que haviam estado presentes na reunião de 4 de Abril de 1989, para apreciação do novo Estudo de Conjunto apresentado, da qual foi lavrada acta, que se mostra junta aos autos a fls. 145.
cc) O referido Estudo de Conjunto foi aprovado nessa reunião de 09.06. 1989
dd) O referido novo Estudo de Conjunto foi aprovado (fls. 152) nessa reunião na qual o presidente da CML voltou a definir orientações para a solução viária conjunta a serem integrados nos estudos viários já existentes.
ee) E nessa mesma reunião foi cometida ao A. a execução dos estudos viários do “Conjunto”, face à complexidade dos problemas de tráfego ligados ao Centro de Congressos, a ser feita em ligação com o Eng. EE… da CML (fls. 159), por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos que constam da acta (fls. 159): “Penso que deve ser a equipa do B… pela complexidade dos problemas de tráfego ligados ao Centro de Congressos
ff) O autor executou em Junho/Julho de 1989 o estudo de Circulação-Tráfego Viário, à escala 1/1000 para o “Conjunto”.
gg) Esse estudo foi entregue na CML em Outubro de 1989 e seguidamente aprovado pela CML.
hh) O A. executou em planta 1:500 o desenvolvimento do Estudo de Circulação Geral para o “Conjunto” que foi entregue na CML em Julho/Agosto de 1989 e foi apreciado pelos serviços de Tráfego da CML.
ii) De Fevereiro a Maio de 1990, em execução da deliberação constante do n° 4 da proposta 1/90 de 5 de Janeiro (doc. 14 junto à p.i.), o A. elaborou o desenvolvimento à escala 1:500 dos estudos relativos à circulação do tráfego do “Conjunto” - conjunto integrado dos 3 parques de estacionamento, correspondentes ao Centro de Congressos, Hotel e Centro Polivalente, integrando esses estudos as alterações relativas ao desenvolvimento dos projectos do Hotel e do Centro Polivalente, que resultaram do Estudo de Conjunto, estudos esses que foram submetidos à apreciação da CML/Comissão de vereadores.
jj) Na sequência da reunião de 4 de Abril de 1989 do 1.º Estudo de Conjunto, o autor elaborou de Abril a Junho de 1989, o desenvolvimento do Programa Base do Centro de Congressos que fora produzido pela CML em 16 de Dezembro de 1987 que foi entregue na CML em Maio/Junho de 1989 e foi aprovado pela CML/Comissão de vereadores.
kk) O A. elaborou, de Agosto a Setembro de 1989, a programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do “Conjunto do Alto do Parque”.
ll) Estudos esses que foram entregues à CML e por esta foram utilizados em reuniões de apreciação do “Conjunto” nomeadamente na designada “reunião do Hotel C…”.
mm) O A. elaborou o estudo do prolongamento da Avenida da Liberdade em túnel a partir do Marquês de Pombal até à Avenida Gulbenkian e a solução da ocupação da mancha verde para o conjunto.
nn) O A. elaborou peças de perspectiva do Parque Eduardo VII, para o Centro de Congressos, com inserção do Hotel, corte longitudinal Parque/Centro de Congressos/Palácio da Justiça, corte transversal Catedral/Centro de Congressos/Hotel, e perspectiva do Centro de Congressos.
oo) Peças estas que também, foram utilizadas pela CML na apreciação do “Conjunto” que foi feita na reunião do Hotel C….
pp) A Reunião do Hotel C... foi promovida pela Direcção-Geral de Turismo, com a presença da CCRVT, IPPC, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e CML, na qual foi aprovada a localização do Hotel, conforme consta da acta junta aos autos a fls. 175 e seguintes.
qq) Em Novembro de 1989, o A. produziu um dossier de documentos e fotografias para apresentação do Centro de Congressos, inserido no conjunto do empreendimento do Alto do Parque Eduardo VII, a entidades bancárias de Paris.
rr) Em Maio/Junho de 1990, o A. fez a avaliação das alterações introduzidas nos estudos do Hotel e dos efeitos por ele criados no Centro de Congressos, em relação à dimensão e ocupação nas respectivas parcelas, com cortes explicativos e planta relativos à coordenação do “Conjunto”.
ss) Em Junho de 1990, o Autor preparou o dossier do Centro de Congressos para apresentação do projecto à J….
tt) O A. participou em diversas reuniões de trabalho, quer preparatórias e com a CML, para apreciação e aprovação das diversas fases dos estudos e projectos de “Conjunto”.
uu) Já no mandato da actual vereação, e a solicitação do Dr. FF…, chefe de gabinete do presidente da Câmara Municipal, o A. e os seus colegas Arq. L… e Arq. M…elaboraram em Junho de 1991, um relatório sobre o centro de Congressos, inserido no empreendimento do Alto do Parque que foi entregue à CML.
vv) Os vários estudos e trabalhos acima mencionados, executados pelo A. foram entregues pelo A. à F…/G…/PORTUGAL, que os entregou na CML.
ww) É o seguinte o teor da proposta 1/90 de 5 de Janeiro de 1990 (fls. 186 e 556 dos autos):
“A Câmara Municipal de Lisboa (..) decidiu:
1- Em relação ao Centro de Congressos, que a equipa projectista inicie o desenvolvimento do projecto de execução (...). 2- (…) 3- (…)
4- Que seja aprofundado o estudo de circulação, parqueamento e de cargas e descargas, para o conjunto do empreendimento, em cooperação com o departamento de tráfego, e a equipa de coordenação geral do projecto, dirigida pelo Arq. B…. 5 - (...)”.
xx) Tal proposta foi aprovada pela CML em reunião de 5/01/1990 junta aos autos a fls. 186 e seguintes.
yy) Por carta de 21 de Junho de 1990, junta aos autos a fls. 273, que aqui se dá como integralmente reproduzido, para a G… PORTUGAL, o A. propôs a definição da área de intervenção da equipa do seu atelier para a execução dos trabalhos de coordenação geral a desenvolver pelo seu atelier.
zz) E estabeleceu, nessa carta, para os trabalhos de coordenação geral do seu atelier o valor “forfait” de 900.000 dólares;
aaa) Propondo que, face aos trabalhos já executados, que neste articulado vão referidos, lhe fosse liquidado 15% daquele valor “forfait”.
bbb) Por carta de 4 de Julho de 1990, junta aos autos a fls. 277, que se dá como integralmente reproduzida, para a G… PORTUGAL, o A. reclamou, remetendo para a sua carta de 21 de Junho de 1990, o pagamento imediato de 19.980.000$00.
ccc) Por carta de 18 de Julho de 1990, junta aos autos a fls. 278, que se dá como integralmente reproduzida, para a G… PORTUGAL, o A. remeteu a listagem dos trabalhos executados, e a nota de honorários correspondente a esses trabalhos, no valor de 19.980.000$00 de honorários, acrescido de 3.396.600$00 de IVA, totalizando 23.376.600$00.
ddd) Pelas suas cartas de 19 de Setembro de 1990 e 9 de Janeiro de 1991, juntas aos autos a fls. 282 e 284, que se dão por integralmente reproduzidas, para a G… PORTUGAL, o A. voltou a instar pelo pagamento da mencionada nota de honorários.
eee) Por carta de 17 de Julho de 1991, junta aos autos a fls. 285, que aqui se dá como integralmente reproduzida, o advogado do A., Sr. Dr. GG…, remeteu ao Senhor Presidente da CML cópia da listagem dos trabalhos executados e da nota de honorários que o A. remetera com a sua carta de 18 de Julho de 1990 à G… PORTUGAL, para que fosse analisada pelos serviços da CML, para o respectivo pagamento.
fff) Com a referida carta, foi remetida cópia da carta enviada pelo Autor à G… em 18/06/1990 (fls. 286), na qual consta (fls. 286):
“Conforme solicitado por V Exa na reunião hoje havida, venho por este meio apresentar a lista de trabalhos realizados (..). A G… PORTUGAL, SA deve pelos trabalhos já executados no âmbito da coordenação geral e estudos de conjunto para o Empreendimento do Alto do Parque Eduardo Sétimo (..) 23.376.600$00”.
ggg) No contrato de permuta celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade F…-HOTEL LISBOA pelo qual aquela cedeu a esta o direito de superfície por 99 anos de duas parcelas de terreno (parcelas 1 e 2), situadas na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, constituídas por terreno para construção, ficou consignado na cláusula quinta: “O valor do Centro de Congressos e respectivas infraestruturas resultará do custo directo das obras e fornecimentos, obtido a partir da facturação dos empreiteiros e fornecedores, acrescido do custo dos projectos” (documento junto aos autos a fls. 322).
hhh) Dá-se por integralmente reproduzido nesta sede, o teor do referido contrato de permuta, junto aos autos a fls. 322.
iii) O Autor celebrou um contrato escrito de prestação de serviços de arquitectura, com a empresa G… PORTUGAL, datado de 2 de Janeiro de 1989, o qual se mostra junto aos autos a fls. 346, dando por reproduzido o seu teor.
jjj) No referido contrato, ficou estipulado na cláusula primeira: “O segundo outorgante (ora Autor) obriga-se a elaborar para a primeira outorgante (G… PORTUGAL) o projecto geral de arquitectura do Centro de Congressos a instalar no Alto do Parque Eduardo Sétimo
kkk) No referido contrato, ficou ainda estipulado na cláusula primeira (n.° 3):
“O Projecto Geral de Arquitectura mencionado (...) deverá ser entregue pelo segundo à primeira outorgante
lll) Consta ainda do referido contrato, na cláusula segunda: “Os honorários a pagar pela primeira outorgante ao segundo outorgante pela prestação dos serviços referidos na cláusula primeira, serão na importância fixa (forfait) igual ao contravalor em Escudos de US 700.000 Dólares
mmm) No encontro referido em L) os vereadores da Câmara de Lisboa asseguraram ao A. que o trabalho lhe seria pago, qualquer que fosse a sequência que dele viesse a resultar;
nnn) Na sequência da aprovação pela CML do estudo prévio referido na al. o), o A. executou o Estudo de Conjunto da implantação do Centro de Congressos/Hotel/Centro Polivalente;
ooo) O A. elaborou a programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do “Conjunto do Alto do Parque”;
ppp) Foi por solicitação da CML, que o A. elaborou o estudo do prolongamento da Avenida da Liberdade em túnel a partir do Marquês de Pombal até à Avenida Gulbenkian e a solução da ocupação da mancha verde para o conjunto;
qqq) O A. elaborou peças de perspectiva do Parque Eduardo VII, Centro de Congressos, com inserção do Hotel, corte longitudinal Parque/Centro de Congressos/Palácio da Justiça, corte transversal Catedral/Centro de Congressos/Hotel, e perspectiva do Centro de Congressos;
rrr) Por solicitação da F…/G…, o A. produziu um dossier de documentos e fotografias para apresentação do Centro de Congressos, inserido no conjunto do empreendimento do Alto do Parque Eduardo VII, a entidades bancárias de Paris;
sss) O A. fez cortes explicativos e planta relativos à coordenação do “Conjunto” referido na resposta ao quesito anterior, em função das alterações introduzidas nos estudos do Hotel e dos efeitos por ele criados no Centro de Congressos;
ttt) Por solicitação da CML, que o Autor preparou o dossier do Centro de Congressos para apresentação do projecto à J…;
uuu) O valor do “forfait” de 900.000 dólares foi determinado pelo A. tomando em consideração, por um lado, a estimativa que à data fora mencionada ao A., pelo Sr. HH… da CC…, como valor estimado da obra de infraestruturas gerais - trabalhos marginais aos edifícios do Centro de Congressos, de 3 milhões de contos, e, por outro lado, aplicando a este valor a percentagem de 4%, que o mesmo Sr. HH… considerava correcta e conforme com os usos, para, deste modo, se determinar o valor global dos trabalhos de coordenação geral;
vvv) Considerou o A. que a quota-parte estimada da participação do seu atelier na execução dos trabalhos globais de coordenação geral, mencionados na sua carta de 21/6/90 (doc. 16) , correspondia a 75%, sendo da CML/F…/G… de 25%;
www) Obteve o A. o cálculo de 1.200.000 dólares para o valor total dos trabalhos globais de coordenação geral, correspondendo à sua quota-parte de 75% o valor de 900.000 dólares?
xxx) Na elaboração da nota de honorários (doc. 18), o A. considerou dever ser pago, pelos trabalhos já executados, discriminados na listagem de 18/7/90 (doc. 18), 15% do referido forfait de 900.000 dólares, ou seja, 135.000 dólares, a que correspondia, ao câmbio aplicável, a quantia de 15.095.181$80 (valor corrigido no despacho de sustentação, a fls. 1369, na sequência de uma arguição de nulidade);
yyy) O autor aplicou, como valor de referência, a percentagem de 15% correspondente à fase de estudo prévio das “Instruções para o Cálculo de Honorários de Projectos de Obras Públicas”;
zzz) O método de determinação do valor dos honorários devidos pelos trabalhos executados é conforme aos usos da profissão de arquitectura, quer a nível nacional, quer internacional;
aaaa) Alguns serviços de arquitectura prestados pelo Autor são previstos no contrato escrito de prestação de serviços de arquitectura, celebrado entre o Autor e a empresa G… PORTUGAL, datado de 2 de Janeiro de 1989, junto aos autos a fls. 346, referido nas alíneas BJ) a BM);”
III Direito
1. Vejamos. Foram deduzidos dois recursos principais. A recorrente pública, no seu, pôs em causa a existência de qualquer contrato de prestação de serviços, de natureza pública ou privada, entre si e o autor. Ou mesmo outro tipo de contrato de direito público. Sendo esse o fundamento essencial da impugnação que dirigiu à sentença recorrida, questão que a proceder faria soçobrar a acção, arrastando consigo o próprio recurso do autor, é por ele que irá iniciar-se a nossa apreciação. Foi já proferido um acórdão neste Tribunal, em 21.12.95 (fls. 662/689), que, decidindo a questão da competência dos tribunais administrativos para conhecerem da acção deduzida pelo autor, após ter identificado um conjunto de factos (44) por ele alegados, emitiu as seguintes considerações:
"Como se vê dos fundamentos do pedido alegados pelo A., acima elencados, são muitos e variados os trabalhos que o A. por si, na exercício da sua profissão liberal de arquitecto e pelos elementos do seu atelier de arquitectura, realizou a solicitação da Câmara Municipal de Lisboa, através de mandatários seus devidamente habilitados, que agiram face ao autor como representantes da autarquia. Esses trabalhos integravam-se nos complexos estudos da implantação de variada natureza técnica, no "Alto do Parque Eduardo VII", de um Hotel e de um Centro de Congressos, este a integrar no património municipal. Nos termos em que o A. perfila os factos fundantes do seu pedido de pagamento de honorários, é indubitável que os faz assentar na existência de uma relação jurídica, criada por acordo de vontades do autor e do Município de Lisboa, que tem como pólos a CML e ele próprio, por virtude da qual a CML se obrigou a pagar ao autor o preço dos trabalhos e serviços por ele executados e prestados no âmbito de um negócio jurídico complexo que teve como objecto "a coordenação geral do "Conjunto do Alto do Parque", e trabalhos técnicos inerentes; obra municipal de grande envergadura, que a CML pretendia edificar. Como acima se viu, a competência do tribunais da jurisdição administrativa resulta de os direitos que se pretendem valer, por seu intermédio, se inserirem ou derivarem de relações jurídicas de direito administrativo. Mais vimos que a caracterização dessa relação jurídica há-de resultar, nesta fase, em que se aprecia a competência da jurisdição, não da existência real dessa relação ou dos direitos invocados, mas dos factos fundamentantes do direito invocado, tal como o A. os apresenta na petição. Ora, sendo, assim, não parece haver dúvida, pelo que ficou exposto, que o A. aduziu, abundantemente, factos que levam a caracterizar a relação jurídica que alega existir e se estabeleceu entre a CML e ele próprio, como relação jurídica administrativa. Com efeito, a relação jurídica administrativa tem duas características essenciais: primeira: um dos sujeitos ser necessariamente uma entidade no exercício de uma função administrativa de direito público, ainda que não seja uma pessoa de direito público; segunda, o objecto principal da relação tem de ser regido pelo direito público. Ora, no caso, verificam-se aquelas duas circunstâncias. O A. define, sem que possa ser objecto de imediata rejeição por ininteligibilidade ou irracionalidade da formulação do pedido e da causa de pedir, como devedor da prestação a que se arroga, a Câmara Municipal de Lisboa, obrigação assumida no exercício das suas atribuições e no âmbito delas. Nenhuma dúvida de que um dos sujeitos da relação é uma pessoa de direito público no exercício da função administrativa de direito público. Objecto da prestação a que a CML se obrigou, na tese do autor, entra, sem que lhe possam ser referidas objecções relevantes, no domínio dos objectos negociais possíveis de obrigações, regidas pelo direito público, assumíveis por órgãos autárquicos, no exercício da função administrativa que lhes incumbe. Com efeito, nos termos do disposto no art.° 51°/2 da Lei da Autarquias Locais -:
2- Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:
c) Outorgar contratos necessários à execução dos planos das obras aprovadas pela Assembleia Municipal.
E é isso que o A. alega. No âmbito de um plano de obras aprovadas pelos entes camarários no exercício da função administrativa, a Câmara Municipal de Lisboa obrigou-se a pagar-lhe determinadas quantias como contraprestação pelos serviços e trabalhos que lhe prestou no exercício de sua actividade profissional de arquitecto e projectista de obras públicas. Acresce que o pagamento de honorários dos projectistas de obras públicas rege-se ainda hoje, essencialmente, por um regulamento administrativo - Instruções para o cálculo dos honorários referentes os projectos de obras públicas, de 11 de Fevereiro de 1992, emitidas pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações e publicadas no Diário do Governo, II série, n° 35 daquela data. A relação jurídica administrativa está assim suficientemente caracterizada, como fonte do direito que o A. pretende fazer valer através dos tribunais da jurisdição administrativa. São, pois, os tribunais administrativos, de acordo com a citada disposição constitucional, os competentes para conhecer e julgar a acção, e no caso, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde a acção foi proposta, tudo nos termos das supra indicadas disposições constitucional e estatutária. Mas, se, para o efeito, não chegassem as razões invocadas e tivéssemos de caracterizar o direito que o autor pretende accionar, como decorrente de uma relação jurídica contratual, designadamente de um contrato administrativo, por forma a colher da norma da alínea g) do artº 51°/1 do ETAF a cobertura legal necessária, não haveria dúvida em qualificá-lo desse modo." E, mais adiante:
"Sendo assim, no estado actual do nosso direito, sem as constrições que o artº 815°/2 do Código Administrativo, na interpretação mais sufragada do seu texto, impunha, é bom de ver que, os contratos determinantes de prestações de natureza intelectual, posto que a realização de tais prestações não se destine a satisfazer fins de imediata utilidade pública, devem ser caracterizados como administrativos, conquanto, sendo uma das partes uma pessoa de direito público ou no exercício de funções de direito público, pelo seu objecto, pelo regime de direito público em que se geraram e funcionaram e pelos interesses a cuja satisfação propendem, estão sujeitos a regras não usuais ou porventura não possíveis nos contratos de direito privado (cláusulas exorbitantes) e vão encontrar na jurisdição administrativa os tribunais com maior capacidade objectiva de apreciação dos factos e de dizer o direito do caso e de, com maior adequação e proficiência, poderem dirimir os conflitos que no seu seio se gerarem. Estarão, assim, dentro da teoria, os contratos celebrados pela Administração Pública e pelos municípios, ou seus órgãos, ou agentes devidamente credenciados, com arquitectos, engenheiros, juristas, paisagistas, economistas, e outros profissionais liberais, tendo por objecto prestações inerentes às actividades próprias daquelas profissões liberais ligadas, genética ou funcionalmente, à realização de empreendimentos de obras públicas ou urbanísticos municipais, realizações culturais, desportivas, recreativas, etc. .., compreendidas nos programas, planos e projectos, decorrentes do cumprimento de atribuições legais dos entes públicos interessados. Tal, como o autor expõe, nos fundamentos do pedido, acima elencados, não custa encontrar neles as características negociais de um contrato administrativo nos termos delineados: subordinação à parte pública, cláusulas exorbitantes e necessidade de interpretação e aplicação de normas de direito público na resolução do litígio."
A decisão contida nesse aresto partia do pressuposto de que se se provasse a parte substancial dos factos referidos nas 44 proposições previamente enunciadas seria patente a configuração de um contrato de direito público inominado a ligar os intervenientes, mas cujas características fundamentais seriam as de um típico contrato de prestação de serviços, entendido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição (art.º 1154 e ss. do CC), com as obrigações daí inerentes. Ora, se confrontarmos o conjunto dessas proposições com os factos provados logo verificamos que correspondem, nos seus pontos fundamentais, às suas alíneas a) a xx). Sendo assim, como é, tem de dar-se como provada a existência de um tal contrato.
É verdade que não existe contrato escrito, o que também não é necessário uma vez que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da liberdade de forma (art.º 219 do CC). De todo o modo, a inexistência de um texto escrito dificulta (e provavelmente terá sido a causa directa da própria acção) em muito a divisão de responsabilidades entre a Câmara Municipal de Lisboa e o grupo F…/G… no pagamento dos honorários devidos ao autor. Com efeito, os serviços prestados cruzam-se muitas vezes entre os interesses específicos da Câmara, enquanto entidade interessada no planeamento urbanístico daquela zona e no interesse público em conseguir para a cidade um equipamento colectivo como um Centro de Congressos, e os da entidade particular envolvida no processo interessada, apenas, em fazer um bom negócio traduzido em construir no local uma unidade hoteleira de luxo.
2. A sentença recorrida, dando como verificado o aludido contrato, condenou a Câmara a pagar ao autor os honorários correspondentes à execução dos seguintes trabalhos:
i. Execução do estudo prévio - dossier e maqueta de visualização - da localização do Centro de Congressos;
ii. Elaboração da programação de estudos numéricos e de pareceres escritos sobre a ocupação volumétrica do "Conjunto do Alto do Parque";
iii. Elaboração do estudo do prolongamento da Avenida da Liberdade em túnel a partir do Marquês de Pombal até à Avenida Gulbenkian e a solução da ocupação da mancha verde para o conjunto;
iv. Elaboração de um relatório sobre o centro de Congressos, inserido no empreendimento do Alto do Parque;
Quanto ao 1.º ponto é inquestionável que o respectivo serviço foi encomendado pela recorrente, como resulta inequivocamente das alíneas l) a q) da matéria de facto, sendo certo que, como decorre da alínea mmm) "No encontro referido em l) os vereadores da Câmara de Lisboa asseguraram ao A. que o trabalho lhe seria pago, qualquer que fosse a sequência que dele viesse a resultar". Por outro lado, é incorrecto pretender extrair-se o entendimento contrário da data do contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a G…, 2.1.89 (alíneas iii) jjj)), tudo levando a supor que a data da elaboração do contrato é posterior, face aos inúmeros factos nele referidos que ocorreram em datas bem mais tardias. Na verdade, como também vem sublinhado pela Magistrada do Ministério Público, "Esse estudo foi, assim, encomendado pelos vereadores da referida Comissão de Acompanhamento, em data que se conclui ser anterior à celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a G..., SA. Com efeito, muito embora o contrato esteja datado de 2 de Janeiro de 1989, tudo leva a crer ter havido lapso na menção do ano, já que no texto do próprio contrato vêm referenciados factos já ocorridos, com datas bastante posteriores. Veja-se, a título de exemplo, a parte dos pressupostos, onde há referência a uma escritura de 89.11.07 e a aprovação, pela Câmara, de uma proposta em 89.07.27; veja-se também a cláusula 1.ª onde é referida a entrega, já realizada à Câmara, de uma maquete, em Março de 1989, bem como a aprovação de um estudo pela mesma Câmara em 89.07.27. Como o reconhecimento das assinaturas ocorreu em 90.01.19, tudo leva a crer que o contrato foi celebrado em 90.01.02. Sendo assim, tendo o estudo mencionado sido solicitado pela Câmara e em data anterior àquele contrato de prestação de serviços, não faz sentido pretender que o mesmo caia no âmbito desse contrato".
Quanto aos pontos 3.º e 4.º os conteúdos dos factos provados, alíneas mm) e ppp), por um lado, e alíneas uu) e ttt), demonstram, à evidência, que os respectivos serviços foram encomendados pela recorrente, sendo absolutamente irrelevante que alguns dos estudos que os compunham tenham sido entregues pelo autor, ora recorrido, ao "consórcio" (alínea vv) dos factos assentes) para, conjuntamente com outros, serem entregues nos serviços camarários. Não ocorre, pois, qualquer contradição entre uma coisa e outra. O que está em causa não é saber quem entregou os estudos mas sim quem os encomendou.
Em situação diversa encontra-se o serviço contido no ponto 2.º. O Senhor juiz para fundamentar o decidido a esse respeito indicou a matéria constante das alíneas kk) e ooo). Sucede, todavia, que em qualquer delas apenas se afirma que o autor elaborou os indicados estudos, mas já não que foi a recorrente quem os pediu. Pedido que também não transparece dos restantes factos provados. Ora, face à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, é irrelevante que a Câmara, eventualmente, tenha utilizado esses elementos já que, em bom rigor, a Câmara serviu-se de tudo o que foi elaborado a propósito deste processo, designadamente do projecto concebido (muito antes) pelo autor "como exercício de estudo" para o "Alto do Parque Eduardo VII" (alínea k) dos factos provados), estudos esses do conhecimento do Presidente da Câmara (alínea l)) e que permitiram a sua entrada no projecto final (alíneas m) e ss.)), e que, por não ter encomendado, também não teve de pagar.
Procede, assim, o recurso nesta parte.
3. Vejamos, agora, o recurso do autor. Nele, como pedido principal, pretende que a sentença seja revogada e que a condenação inclua todos os trabalhos que enumerou na petição inicial e, como pedido subsidiário, que se revogue a sentença, na parte em que usou da faculdade consentida pelo art.º 661, n.º 2, do CPC e se utilize "o poder de ofício que de mandar efectuar a perícia do valor de cada um" dos trabalhos que integram a condenação. Pretende o recorrente a condenação da ré, ora recorrida, na totalidade dos pedidos correspondentes a todos os trabalhos que indicou na petição inicial. Todavia, em momento algum põe em questão o conjunto de factos que o tribunal considerou como provados e, muito menos, seleccionou alguns deles que permitissem fundamentar a sua pretensão. E, como se disse, em todo este curioso processo que envolvia o "Alto do Parque Eduardo VII", em que aprece um estudo muito minucioso elaborado como exercício académico (alínea k) dos factos provados: "O A., conjuntamente com o seu colega arquitecto DD…, a título pessoal, e como exercício de estudo, tinha concebido em 1987 para o “Alto do Parque Eduardo VII” uma ideia diferente quanto à localização do Centro de Congressos, entendida como reformulação do “Conjunto do Alto do Parque”), cuja existência era do conhecimento do presidente da Câmara (alínea l)) e um contrato de prestação de serviços com uma entidade empreendedora (também nele envolvida) que a Câmara pôs em contacto com o recorrente (alíneas q) e r)), só é lícito imputar-se à Câmara o trabalho que ela efectivamente (comprovadamente) pediu. Ora, para além daqueles que integram a condenação, nenhuns outros se demonstrou terem sido pedidos por ela. Sublinhe-se, para além disso, que o próprio recorrente começou por apresentar o pagamento dos honorários aqui reclamados à G… e só num momento posterior o colocou perante a Câmara Municipal (alíneas yy) a fff)). Pela mesma razão, falta de prova de matéria de facto, também falecem as sucessivas (e hipotéticas) construções jurídicas avançadas pelo recorrente tendentes a demonstrar a existência do seu direito de crédito.
Quanto ao pedido subsidiário, observe-se que, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado ..." . É este efectivamente o caso. Como se vê na sentença "os honorários foram calculados pelo A. de forma unitária, isto é, o seu valor não está quantificado parcela a parcela, trabalho a trabalho, não obstante lhes ser feita expressa referência discriminativa na respectiva nota constante de fls. 278 e ss.. Em todo o caso é duvidoso que essa nota de honorários contemple os trabalhos que efectivamente foram solicitados pela Ré ao A., pelo menos na sua totalidade, tanto mais que é o próprio A. que afirma que nela não foram incluídos os trabalhos referidos no artº 92° da pi. (cfr. artº 114° da p.i.). Por conseguinte, não sendo possível autonomizá-los (nem sequer quantificá-los), a única solução que resta é remeter as partes para execução de sentença, nos termos do artº 661°, n.º 2, do CPC". Qualquer prova que houvesse de produzir-se teria que decorrer na fase respectiva, a da produção de prova. Quer por iniciativa das partes, quer por acção do tribunal. De todo o modo, era ao autor que cabia liquidar o pedido e, para a hipótese de existirem elementos parcelares, proceder à liquidação de cada um deles para a eventualidade de a procedência ocorrer apenas em relação a parte dele. Estando liquidado o pedido global, mas não as parcelas que o compõem, e não sendo possível recorrer à equidade (art.º 566, n.º 3, do CC) a solução, tal como se decidiu, é a liquidação no que se apurar em execução de sentença (art.º 564, n.º 2, do CC e 661, n.º 2, do CPC), tendo como limite o valor do pedido, com a correcção já introduzida no despacho de sustentação. Finalmente, refira-se que nenhum eventual dever de ofício, não exercido pelo juiz, gera nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, na totalidade, o recurso do autor.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso da ré e em negar provimento ao recurso do autor.
Custas neste STA apenas pelo autor, dada a isenção da Câmara.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.