I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular o julgamento com base em respostas aos quesitos, deficientes, obscuras ou contraditórias, pois tal competência apenas pertence à Relação, e isto na medida em que isso implicaria apreciação de matéria de facto que lhe é vedada.
O Supremo apenas pode fazer uma censura discreta e limitada ao modo como a Relação usou de tais poderes, isto é, se os exerceu irregularmente, saindo dos limites legais, ou com violação da lei.
II- Não se verifica a nulidade de acórdão traduzida em oposição entre os fundamentos e a decisão, quando esta decorre lógica e normalmente daqueles.
III- Mesmo que não se consiga o valor exacto dos danos patrimoniais consequentes da incapacitação do sinistrado para o Trabalho, o Tribunal tem de julgar equitativamente dentro dos limites da prova produzida.
Mas a determinação e valoração dos danos patrimoniais constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, que o Supremo não pode censurar.
IV- O que já não sucede quanto aos danos não patrimoniais, que o Supremo pode valorar tendo em atenção os preceitos dos artigos 494 e 496 n. 3 do Código Civil.